Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:10
Recurso Especial repetitivo
05/05/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:53
Mero expediente
27/04/2026, 11:51
Recebimento
24/04/2026, 15:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/04/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:43
Distribuição (sorteio)
24/04/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801771-79.2025.8.15.0981 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Por fim, subam os autos à superior instância. Cumpra-se. QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801771-79.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por FABIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG CONSIGNADO S.A. O autor, qualificado nos autos como aposentado por invalidez e pessoa de baixa instrução escolar, narrou que, ao receber seu benefício previdenciário em novembro de 2023, percebeu a ocorrência de descontos adicionais em seus proventos que vinham sendo realizados há alguns meses. Segundo o autor, tais descontos eram provenientes de supostas contratações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que ele jamais realizou ou autorizou. O autor detalhou suas tentativas de resolver a situação pela via administrativa, buscando informações junto ao INSS, comparecendo a uma agência da empresa Help, correspondente bancário do Banco BMG, e realizando diversos contatos via WhatsApp institucional do réu. No entanto, suas tentativas foram infrutíferas, sendo informado de que os descontos eram legítimos e, posteriormente, orientado a buscar auxílio judicial. Diante da persistência dos descontos indevidos e das negativas de solução administrativa, o autor alegou ter sofrido restrições internas junto às instituições financeiras, que o impediam de realizar novas operações de crédito. Em face dessa situação, o autor requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.754,71, o que perfaz R$ 13.509,42 em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo extratos de pagamento do benefício e histórico de empréstimo consignado, conforme os IDs 116727151 e 116727152 dos autos eletrônicos. Após o ajuizamento da ação em 22/07/2025 (ID. 116725394), este Juízo proferiu despacho (ID. 116982754) determinando a emenda da petição inicial para que o autor juntasse comprovante de residência e indicasse precisamente os meios de prova que pretendia produzir. O autor cumpriu a determinação por meio das petições de ID. 121121430 e ID. 122489233, apresentando comprovante de residência e indicando a produção de prova documental e depoimento pessoal. Em decisão proferida em 22/10/2025 (ID. 121138917), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos. A fundamentação para o indeferimento da tutela baseou-se na insuficiência de prova, em sede de cognição sumária, para convencer este juízo da verossimilhança do alegado, citando o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0811907-08.2024.8.15.0000), que ressalta a necessidade de dilação probatória para melhor verificar a justeza dos descontos antes da concessão de medida antecipatória. Devidamente citado (IDs. 127460618 e 128233176), o Banco BMG Consignado S.A. apresentou contestação em 09/01/2026 (ID. 131142605). Preliminarmente, o réu arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide a contar de cada desconto, e que, proposta a ação em 22/07/2025, os descontos anteriores a 22/07/2022 estariam prescritos. No mérito, o réu defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o produto é oferecido a aposentados e pensionistas do INSS com desconto mínimo em folha, conforme a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. O banco réu esclareceu que a numeração 15939131, constante nos extratos do INSS como código de reserva de margem, não se confunde com o número do contrato, que seria o ADE 59682294, formalizado eletronicamente em 09/01/2020. Para comprovar a contratação, o réu apresentou "selfie" do autor e cópia de seu documento de identidade, além de indicar o número de IP/Terminal da operação e o usuário "ANDRESSA.ABREU76" e a data de digitação 09/01/2020 08:33:12 (ID 131142612 - Pág. 6). Sustentou que a contratação eletrônica é plenamente válida, dispensando assinatura física, e que o autor realizou quatro saques complementares do limite do cartão, totalizando R$ 3.389,81, comprovados por TED para sua conta bancária (ID. 131142613). Assim, argumentou a inexistência de indébito e a improcedência do pedido de repetição em dobro, alegando boa-fé e ausência de má-fé, citando o Tema 929 do STJ e o EREsp 328.338. O réu também defendeu a inexistência de danos morais, por ter agido em exercício regular de direito, e, subsidiariamente, pleiteou que a eventual indenização fosse fixada em patamar razoável, não superior a um salário mínimo, e que, em caso de anulação do contrato, os valores sacados pelo autor (R$ 3.389,81) fossem restituídos ou compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID. 131615517) em 21/01/2026, reiterando a inexistência de contratação válida. O autor rechaçou a prejudicial de prescrição trienal, alegando a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial da contagem a partir de cada desconto indevido. Quanto à regularidade da contratação eletrônica, o autor refutou a suficiência da "selfie" apresentada pelo réu, argumentando a ausência de elementos de segurança como captura do momento do ato, geolocalização, vídeo, token ou confirmação de identidade, ressaltando a vulnerabilidade e baixa instrução do autor. Afirmou que a foto poderia ter sido obtida de documentos pessoais ou redes sociais e que as telas de sistemas internas apresentadas pelo banco são unilaterais e insuficientes para validar o contrato. Para corroborar sua tese, o autor citou precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (0801744-10.2024.8.15.0051 e 0806101-64.2023.8.15.0731). Em relação aos danos materiais, reiterou o pedido de repetição do indébito em dobro, visto que a ausência de contrato válido configura cobrança indevida e prática abusiva, não se tratando de engano justificável. Em relação aos danos morais, reforçou a tese de dano in re ipsa em razão dos descontos em verba de natureza alimentar, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, citando o artigo 14 do CDC e precedente do TJPB (08009863820248150081). Por fim, o autor defendeu a pertinência da inversão do ônus da prova e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre a alegada inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente pretensão de declaração de nulidade contratual, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A análise detida dos argumentos apresentados pelas partes, bem como da prova documental acostada aos autos, revela-se fundamental para a elucidação da controvérsia. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu, instituição financeira, na de fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O Banco BMG Consignado S.A. suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal da pretensão autoral, fundamentando sua alegação no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. O réu argumentou que o prazo prescricional deveria incidir a partir de cada desconto indevido, de modo que os valores anteriores a 22/07/2022 estariam fulminados pela prescrição, considerando a data de propositura da ação em 22/07/2025. Contudo, a argumentação do réu não encontra respaldo na legislação consumerista que rege a presente demanda. No âmbito das relações de consumo, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme expressamente estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este prazo quinquenal é aplicável a casos como o presente, que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando uma falha na prestação do serviço bancário. A contagem do prazo, em situações de trato sucessivo e danos continuados, como os descontos mensais aqui discutidos, deve iniciar-se a partir do efetivo conhecimento do dano e de sua autoria por parte do consumidor. Ademais, é imperioso destacar a natureza alimentar da verba previdenciária, essencial para a subsistência do autor. Os descontos realizados de forma reiterada configuram uma lesão contínua que se renova a cada mês, não permitindo que a inércia do consumidor em um determinado período afaste seu direito à reparação integral dos prejuízos sofridos. A aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor mostra-se mais adequada à proteção do consumidor vulnerável, harmonizando-se com os princípios informadores do microssistema consumerista. Nesse sentido, a pretensão autoral não se limita ao ressarcimento por enriquecimento sem causa ou à reparação civil genérica, mas sim à reparação de danos decorrentes de uma relação de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional específico do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo banco réu, uma vez que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem a partir de cada desconto indevido ou do efetivo conhecimento do dano, que no presente caso não extrapolou o lustro legal. Do Mérito – Da Inexistência de Débito e Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado No mérito da demanda, a parte autora alega a inexistência de débito e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria originado os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado tal serviço. O Banco BMG Consignado S.A., por sua vez, defende a validade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada eletronicamente em 09/01/2020, sob o número de adesão (ADE) 59682294, com a devida manifestação de vontade do autor. Em uma relação de consumo, especialmente em casos de suposta contratação de serviços bancários questionada pelo consumidor, o ônus da prova da existência e validade do negócio jurídico recai sobre o fornecedor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o contrato foi efetivamente celebrado pelo consumidor, com sua livre e consciente manifestação de vontade, e que todas as formalidades legais e regulatórias foram observadas. O Banco BMG Consignado S.A. apresentou como prova da contratação eletrônica uma "selfie" do autor e uma cópia de seu documento de identidade, além de informações sobre o número de IP/Terminal e o usuário "ANDRESSA.ABREU76" na data de digitação. No entanto, em análise pormenorizada, verifica-se que a documentação apresentada pelo réu revela-se insuficiente e frágil para atestar a livre e inequívoca manifestação de vontade do autor, especialmente considerando sua condição de pessoa aposentada por invalidez e de baixa instrução escolar, sem familiaridade com meios eletrônicos. A mera apresentação de uma fotografia estática do rosto do autor, desacompanhada de outros elementos que atestem a sua captura em tempo real, a sua geolocalização no momento da suposta contratação, a existência de um processo de validação biométrica dinâmico, ou quaisquer outros metadados que confeririam maior segurança e autenticidade ao procedimento, não é capaz de comprovar a validade da adesão. Imagens obtidas de documentos de identificação ou de outras fontes podem ser facilmente utilizadas em fraudes, não servindo como prova irrefutável de que a pessoa retratada realizou, de fato, a contratação em questão. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 143/2023, ao complementar a instrução anterior, admite o "acesso autenticado para autorização por meio eletrônico" como rotina que permite a autorização, confirmação da identidade do cliente e contratação da operação, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, inclusive biometria. Contudo, essa normativa exige a utilização de mecanismos que garantam a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade, o que não foi demonstrado de forma cabal pelo réu. A vulnerabilidade do consumidor, neste contexto, impõe um dever de cautela ainda maior à instituição financeira, que deve se cercar de todos os meios para evitar fraudes e garantir a segurança nas operações. A falha nos mecanismos de segurança e de comprovação da contratação, demonstrada pela insuficiência da prova apresentada pelo réu, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação e a regularidade dos descontos, o que leva ao reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, à declaração de nulidade do contrato que deu origem aos referidos descontos. Os saques mencionados pelo réu, no valor total de R$ 3.389,81, embora comprovados por TED para a conta do autor, não convalidam uma contratação que se mostra viciada em sua origem. A mera disponibilização de valores, sem a comprovação da manifestação de vontade que a precedeu, não é suficiente para afastar a nulidade. Contudo, a efetivação desses saques será devidamente considerada na quantificação dos danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Assim, com base na análise pormenorizada dos fatos, provas e fundamentos jurídicos apresentados nos autos, conclui-se que a tese de inexistência de débito formulada pelo autor é procedente, e a declaração de nulidade do contrato que deu origem aos descontos é medida que se impõe. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro com Compensação Uma vez reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, cumpre analisar o pedido de repetição do indébito. O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.754,71, o que implicaria uma condenação de R$ 13.509,42. A legislação consumerista, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o "engano justificável" como aquele erro que não decorre de má-fé ou de negligência grave do fornecedor. No presente caso, a conduta do Banco BMG Consignado S.A. de efetuar descontos sem lastro contratual válido, sem conseguir comprovar a livre e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, e de persistir na cobrança mesmo após as tentativas de resolução administrativa pelo consumidor, não se qualifica como "engano justificável". A ausência de mecanismos seguros de validação da contratação eletrônica, aliada à vulnerabilidade do consumidor, revela má-fé e negligência por parte da instituição financeira, evidenciando uma falha grave na prestação do serviço. Tal comportamento abusivo justifica plenamente a aplicação da sanção de repetição em dobro. Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, que totalizam R$ 6.754,71, devem ser restituídos em dobro. Sobre este montante, incidirá correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais a partir da citação. Contudo, a fim de observar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e garantir a equidade na solução da lide, é fundamental que os valores comprovadamente sacados pelo autor do referido cartão, que totalizam R$ 3.389,81, sejam compensados de forma simples com o montante da condenação. A compensação deve ocorrer com os valores devidamente corrigidos até a data em que a compensação for efetivada, de modo a evitar que o autor se beneficie indevidamente dos recursos que lhe foram disponibilizados. O retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no artigo 182 do Código Civil, impõe que, ao mesmo tempo em que se declara a nulidade do contrato, sejam ajustadas as quantias para evitar que uma parte obtenha vantagem indevida sobre a outra. Assim, o montante a ser restituído em dobro, após a devida correção monetária e juros, será compensado com o valor sacado pelo autor, igualmente corrigido, resultando no valor final devido a título de danos materiais. Dos Danos Morais O autor igualmente requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O valor pleiteado na inicial a este título foi de R$ 7.000,00. O réu, por sua vez, argumentou a inexistência de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor e, subsidiariamente, requereu a fixação da indenização em patamar não superior a um salário mínimo. A conduta do Banco BMG Consignado S.A. de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do autor, configura dano moral in re ipsa. Este tipo de dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito e pela natureza do bem jurídico tutelado, dispensando a necessidade de comprovação específica do abalo psicológico ou sofrimento íntimo. A privação de parte dos rendimentos destinados à manutenção da vida digna do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com baixa instrução, gera um abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano. A insistência do banco na cobrança e a sua inércia diante das reclamações administrativas do autor agravam a lesão, demonstrando descaso e desrespeito para com os direitos do consumidor. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação da validade da contratação e nos consequentes descontos indevidos, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o dever de indenizar pelos danos morais causados. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa coibir a reiteração de práticas semelhantes. O valor não pode ser tão ínfimo que se torne ineficaz, nem tão elevado que configure enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse diapasão, considerando a natureza alimentar da verba subtraída, a idade e a baixa instrução do autor, a persistência dos descontos e a frustração das tentativas administrativas de solução, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteada na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento do autor e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na análise pormenorizada dos fatos, provas e fundamentos jurídicos apresentados nos autos, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo número de adesão (ADE) 59682294, bem como a inexistência do débito dele decorrente. Condenar o Banco BMG Consignado S.A. a restituir em dobro ao autor, FABIO PEREIRA DA SILVA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 6.754,71 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Determinar que, do valor total da condenação por danos materiais, sejam compensados de forma simples os valores comprovadamente sacados pelo autor, totalizando R$ 3.389,81 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos pela SELIC deduzido o IPCA desde a data de cada saque até a data da efetiva compensação. Condenar o Banco BMG Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno o Banco BMG Consignado S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais somados). O autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS 2ª VARA MISTA Fórum Dra. Amarília Sales de Farias Rua José de França, s/n - Centro - Queimadas/PB - CEP 58440000 Fone: (83) 3392-1156 / E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade judiciária (art. 98, caput, do CPC). Ao compulsar os autos, verificou este juízo a ausência de comprovante de residência juntado pela parte demandante, obstando a correta análise da competência territorial deste juízo para a apreciação do feito, de modo a subsistir na espécie ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Prosperando, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais1, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida.
Ante o exposto, considerando a ausência do comprovante de endereço nos autos e a alegação genérica de produção de provas, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial com as seguintes correções, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1. Juntar aos autos comprovante de residência na comarca em seu nome ou que em nome de terceiro, devendo nessa segunda hipótese demonstrar, mediante meio de prova admitido em Direito, a existência de relação com o terceiro cujo nome figure no documento comprobatório; 2. Indicar precisamente por quais meios de prova pretende provar os fatos articulados na peça exordial. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. / 1 DIDIER JR., Fredie; PEIXOTO, Ravi. O art. 489, §1º, do CPC e a sua incidência na postulação dos sujeitos processuais – um precedente do STJ. Disponível em: <https://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 17 jul.2016.