Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SELMA LIMA SILVA
REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-77.2024.8.15.2003
Vistos. I. RELATÓRIO MARIA SELMA LIMA SILVA, qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, para tanto, que, em julho de 2022, procurou a clínica Odonto Company para fazer uma avaliação de implante dentário de dois dentes superiores frontais, com prazo de finalização do serviço dentro de sete meses, tendo assinado dois contratos de adesão. Afirma que, no dia 27/07/2022, foi realizada a cirurgia do implante e, depois de 06 meses, foi feita a abertura de gengiva e que, após 1 mês e quinze dias, retornou a clínica para mais uma avaliação, quando, ao ser examinada por outro profissional, foi dito que o serviço feito estava errado e precisava ser refeito, tendo sido realizado pelo profissional Dr. Paulo e, depois, com o Dr. Júlio fez três moldagens que nunca dava certo. Aduz que, após foram colocadas as coroas e facetas, mas que sempre apresentava problemas, tendo procurado a opinião de outro profissional que a alertou que o serviço estava com uma série de falhas, o que a levou a procurar outro profissional, mas que precisava saber quais componentes foram utilizados no seu tratamento e quais marcas, mas a clínica promovida se nega a fornecer, pugnando, ao final, que a empresa promovida seja condenada a informar os materiais utilizados no tratamento, indicando a marca e modelo, além de uma condenação em danos materiais no valor de R$6.890,44 (seis mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) e morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi concedida a justiça gratuita (ID 87980705). Audiência de conciliação sem êxito (ID 93852695). A promovida apresentou contestação (ID 97337262), alegando, que cumpriu com se dever contratual de oferecer o melhor tratamento à promovente, realizando ajustes e reparos necessários, possíveis de ocorrer quando se trata de implante dentário, tendo sido realizados sem nenhum custo adicional para a autora, mas que, em 19/03/2023, a autora compareceu na clínica e disse que gostaria de rescindir o contrato. Disse que não houve falha no serviço e, ao final, pugna pela improcedência da ação. A autora ofereceu réplica no ID 97863915. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial e testemunhal, enquanto que a parte promovida nada requereu. Em decisão de saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da clínica ré e a necessidade de realização de perícia técnica odontológica. Após o indeferimento da gratuidade judiciária e embora intimada reiteradamente para depositar os honorários periciais, a ré manteve-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pericial. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral, as partes não se manifestaram, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora e a clínica ré como fornecedora de serviços. A verificação de relação de consumo permite a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, as clínicas médicas e os estabelecimentos odontológicos, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, conforme preleciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diferentemente da responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo profissional liberal, que é enquadrada como subjetiva (inteligência do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da clínica, enquanto prestadora de serviços, é vista como uma atividade empresarial. Esta atividade está, portanto, sujeita ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de culpa em caso de defeitos nos serviços prestados. A responsabilidade do fornecedor, neste caso, só poderia ser afastada se demonstrada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus de provar tais circunstâncias, por força da inversão probatória determinada, era inteiramente da parte ré. A controvérsia central da demanda reside na apuração da existência de falha no tratamento odontológico prestado pela ré à autora. A demandante narrou a ocorrência de uma série de problemas como a perda de um implante, a inadequação da cor e formato das próteses e a recusa da clínica em fornecer informações sobre a marca do implante e os componentes utilizados. Para corroborar suas alegações, juntou dois laudos técnicos (ID 87937855 e ID 97215220), que apontam "escurecimento gengival", "coroas sob implantes mal posicionadas e ambas com mobilidade", "facetas com coloração escurecida e formatos irregulares", confirmando as queixas de natureza estética e funcional. A ré, em sua defesa, limitou-se a negar as falhas, afirmando que os procedimentos adotados eram normais e que a autora se recusou em continuar o tratamento (ID 97337262). Contudo, não apresentou qualquer documento técnico, prontuário detalhado ou laudo que refutasse as alegações autorais. Diante da controvérsia técnica, a prova pericial judicial foi deferida como meio indispensável para aferir a adequação dos procedimentos realizados, a correção das técnicas empregadas e a existência do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, determinada na decisão de saneamento (ID 102403555), não foi apenas uma faculdade judicial baseada na hipossuficiência, mas uma decorrência legal da responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC. Cabia, portanto, à clínica ré, como fornecedora, o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeitos ou que a culpa era exclusiva da consumidora. A produção da prova pericial era o meio por excelência para que a ré se desincumbisse desse ônus. Contudo, a inércia da ré em efetuar o pagamento dos honorários periciais, mesmo após a justiça gratuita ter sido indeferida, culminou na preclusão da prova técnica (ID 124903524). Ao deixar de produzir a prova que lhe competia e que era essencial para desconstituir o direito da autora, a ré atraiu para si as consequências de sua omissão. A não realização da perícia, por culpa exclusiva da demandada, gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, os quais, ademais, encontram-se amparados pelos laudos particulares que instruem o processo. Logo, considerando a especificidade técnica da matéria, seria imprescindível a realização da perícia para a aferição da adequação da técnica empregada e da consecução do resultado esperado, prova essa não concretizada em razão da inércia da ré. Portanto, não tendo a demandada se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do tratamento odontológico, deve-se concluir pela existência de falha na prestação dos serviços. Os problemas estéticos, funcionais e a perda do implante são resultado direto da imperícia e negligência na condução do tratamento, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida e o consequente dever de indenizar. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente que se submeteu a cirurgia plástica de mastopexia com inclusão de próteses mamárias, alegando insucesso no resultado estético prometido e negligência médica. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária do médico e da clínica pelos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e (ii) a responsabilidade dos réus pelo resultado insatisfatório da cirurgia estética. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização da prova pericial decorre exclusivamente da inércia dos réus, que não recolheram os honorários periciais, apesar de devidamente intimados. Não há cerceamento de defesa. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da clínica e a responsabilidade subjetiva do médico, caracterizando a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII. Procedimentos médicos de cunho estético têm natureza de obrigação de resultado. Não comprovado o resultado prometido, presume-se a culpa do médico, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de prova pericial, imputável exclusivamente aos réus, torna incontroversa a inadequação da técnica utilizada e a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização pelos danos causados. O quantum fixado a título de danos morais é proporcional ao abalo sofrido pela autora e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do réu no cumprimento de ordem judicial que determina o depósito de honorários periciais inviabiliza a realização da prova, ensejando a preclusão do direito de produção da mesma. Cirurgias plásticas de cunho estético caracterizam-se como obrigação de resultado, cabendo ao médico comprovar ausência de culpa para afastar sua responsabilidade. Clínicas médicas respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços sob sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 14, § 4º; CC, art. 186; CDC, arts. 14 e 51, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 312.573/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2002, DJ de 24.06.2002. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe de 10.03.2023. TJSP, Apelação Cível 1106404-20.2021.8.26.0100, Rel. Gilberto Cruz, 10a Câmara de Direito Privado, julgado em 28.02.2023, Data de Registro: 28.02.2023. TJSP, Apelação Cível 1055570-23.2015.8.26.0100, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 10a Câmara de Direito Privado, julgado em 11.07.2022, Data de Registro: 11.07.2022. (TJSP; Apelação Cível 1001240-49.2023.8.26.0083; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Comprovada a falha na prestação do serviço, surge para a autora o direito à reparação integral dos prejuízos materiais sofridos, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. A autora despendeu valores para um tratamento que não apenas falhou em atingir o resultado prometido, como também lhe causou novos problemas, obrigando-a a buscar outros profissionais para correção. Ao analisar os comprovantes de pagamento (IDs 87937850, 87937851 e 87937853), verifica-se que os valores somam R$ 6.550,44 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes às parcelas de R$ 1.700,00, R$ 2.500,00 e R$ 2.350,44. Embora a petição inicial mencione o total de R$ 6.890,44, a condenação deve se limitar ao valor efetivamente comprovado nos autos por meio dos recibos apresentados. Por outro vértice, o dano moral restou configurado, sendo certo que os transtornos suportados excedem os normalmente decorrentes do mero inadimplemento contratual, revelando-se capazes de causar dor, angústia e aborrecimentos que abalam a dignidade da pessoa humana. É dizer, o juiz, ao arbitrar o dano moral, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes Desta forma, levando-se em conta, ainda, o caráter pedagógico, punitivo, o quantum reparatório fixado em sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se adequa aos ditames acima mencionados, para fins de efetiva compensação sem configurar, por outro lado, enriquecimento ilícito. Ainda, a autora pleiteia que a ré seja condenada a informar as marcas e modelos dos materiais utilizados no tratamento realizado pela autora. A recusa da ré em fornecer esses dados impede que a autora dê continuidade ao seu tratamento de saúde com outros profissionais de forma segura. É obrigação da clínica manter o registro de todos os materiais implantados no corpo do paciente, incluindo lotes e marcas comerciais. Portanto, a procedência deste pedido é medida necessária para garantir o direito à saúde e à continuidade assistencial da autora, nos termos do art. 6º, III, do CDC III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a ré informe à autora as marcas e modelos dos materiais utilizados no tratamento odontológico objeto desta lide, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.550,44 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais a ser corrigido pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito