Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802288-68.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 VALOR DA CAUSA: R$ 14.271,59 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Sonhos da Serra Condomínio Clube em face de Construtora Bonsucesso Ltda. A parte exequente peticionou no ID 160181375 e ID 160181376, pleiteando o cancelamento do ato conciliatório agendado, argumentando que a citação da parte executada ainda não foi aperfeiçoada nos autos e que, por se tratar de processo executivo, inexiste obrigatoriedade legal de realização de audiência prévia de conciliação. DECIDO O artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação do réu ou do executado para comparecimento à audiência de conciliação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Desse modo, inexistindo a comprovação da entrega da carta citatória em tempo hábil, uma vez que a audiência está designada para o dia 02/06/2026, mostra-se materialmente inviável a realização do ato com a observância das garantias processuais mínimas estabelecidas na legislação federal. Outrossim, impõe-se sublinhar que a lide originária consiste em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, rito de cognição sumária que visa primordialmente à expropriação de bens para a imediata satisfação do crédito exequendo. Diferentemente do processo de conhecimento, a designação de audiência de conciliação na seara executiva ostenta caráter meramente facultativo e não deve servir como empecilho ao desenvolvimento célere da atividade satisfativa. Desse modo, diante da ausência de citação válida até o momento, bem como do desinteresse do exequente na realização do ato conciliatório nesta fase, o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 02/06/2026 é a medida adequada, em homenagem aos princípios da eficiência e da economia processual.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente no ID 160181376 e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento definitivo da audiência de conciliação designada para o dia 02/06/2026, às 11:30h. Providencie o cartório a imediata retirada do ato da pauta e do sistema de agendamento de audiências, adotando-se as cautelas de estilo para evitar o comparecimento desnecessário dos envolvidos. Considerando que a carta citatória expedida à executada contém informação acerca da audiência de conciliação anteriormente designada, e visando evitar prejuízo processual ou dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo defensivo, determino que o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução tenha início em 02/06/2026, data da audiência ora cancelada. b) Aguarde-se a devolução e a juntada do Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação expedida sob o ID 158321370; c) Juntado o comprovante de citação, o cartório deverá intimar imediatamente a parte executada sobre o cancelamento da audiência de conciliação. d) Se a executada não for localizada (com AR indicando "mudou-se", "endereço insuficiente" ou motivo semelhante), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da devedora, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 26 de Maio de 2026, 10:04:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO