Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802323-52.2023.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. Dívida contraída durante relacionamento afetivo. Julgamento com perspectiva de Gênero. Abuso de confiança e violência patrimonial. Promovido Revel. Comprovação do débito. Procedência Do Pedido. - Configura violência patrimonial e abuso de confiança, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a conduta do ex-companheiro que, aproveitando-se do vínculo afetivo, utiliza o cartão de crédito da mulher e, após o término da relação, se recusa a arcar com a dívida, deixando-a em situação de vulnerabilidade econômica. - A revelia do réu, somada às provas documentais que demonstram a existência da dívida e o reconhecimento desta em conversas privadas, impõe a procedência do pedido de cobrança, com a devida atualização monetária e juros de mora.
Vistos, etc. Diana dos Santos, devidamente qualificada, por meio de sua procuradora, ingressou com a presente ação de cobrança em face de Carlos Antônio Silva Júnior, também qualificado. Alegou, em resumo, que a parte promovida, com quem manteve relacionamento afetivo, contraiu dívidas em seus cartões de crédito no valor total de R$ 13.125,70 e não efetuou o pagamento após o término da relação. Devidamente citado (ID 79950766), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel (ID 93305257). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se contra ele os efeitos da revelia, e a matéria controvertida é suficientemente comprovada pela prova documental já acostada aos autos. A controvérsia central reside na cobrança de uma dívida que a autora alega ter sido contraída pelo réu durante o relacionamento afetivo que mantiveram. A revelia da parte demandada, decretada na decisão de ID 93305257, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. A narrativa da parte autora, agora presumida verdadeira, descreve que, em razão da confiança depositada em seu então companheiro, permitiu que ele utilizasse seus cartões de crédito para despesas pessoais, sob a promessa de futuro pagamento. Contudo, com o fim do relacionamento, o réu deixou de honrar os compromissos, abandonando a autora com uma dívida substancial que, segundo alega, comprometeu sua subsistência e a de seus dois filhos, culminando na negativação de seu nome (ID 75969851). É imperativo analisar o caso concreto sob uma ótica sensível às dinâmicas de gênero, conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, cuja aplicação foi tornada obrigatória pela Resolução CNJ n.º 492/2023. A situação retratada nos autos transcende a mera inadimplência, inserindo-se em um contexto de vulnerabilidade e assimetria de poder, característico de violência de gênero em sua modalidade patrimonial e psicológica. A confiança, elemento basilar de uma relação afetiva, foi instrumentalizada pelo réu para obter vantagem econômica, transferindo para a autora, parte vulnerável da relação, o ônus de uma dívida que ele próprio gerou. O referido protocolo orienta que o Poder Judiciário deve estar atento às desigualdades estruturais que afetam as mulheres, especialmente em contextos de relacionamentos íntimos, onde o abuso de confiança pode se manifestar como uma forma de controle e exploração econômica. A conduta do réu — de se beneficiar financeiramente durante a relação e se eximir de suas responsabilidades após o término — reflete um padrão de comportamento que agrava a vulnerabilidade econômica da mulher, configurando um ato ilícito que merece a tutela jurisdicional. A autora, mãe de dois filhos e com renda declarada de um salário mínimo, foi deixada com um débito expressivo que impactou diretamente sua estabilidade financeira, enquanto o beneficiário das despesas simplesmente se esquivou do dever de pagar. Para além da presunção decorrente da revelia, as provas documentais reforçam a pretensão autoral. A captura de tela da conversa via aplicativo de mensagens (ID 75969850) demonstra que o réu, ao ser cobrado, reconhece a existência de uma pendência e promete resolvê-la, afirmando: "Vou resolver esse mês sem falta". Tal documento, aliado ao Boletim de Ocorrência (ID 75969856) e ao comprovante de negativação no SERASA (ID 75969851), confere robustez à alegação inicial. Juridicamente, a conduta do réu se amolda ao disposto nos artigos 186, 389 e 884 do Código Civil. Ao deixar de cumprir a obrigação de pagar a dívida que contraiu, o réu cometeu ato ilícito e inadimpliu uma obrigação. Ademais, ao se beneficiar das compras realizadas no cartão da autora sem a devida contraprestação, enriqueceu-se ilicitamente à custa do empobrecimento dela, o que impõe o dever de restituir o que foi indevidamente auferido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, tanto pelos efeitos da revelia quanto pela força probatória dos documentos e pela necessária aplicação de uma perspectiva de gênero que reconhece e repudia a violência patrimonial ocorrida. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida Carlos Antônio Silva Júnior, a pagar à autora, Diana dos Santos, o valor de R$ 13.125,70 (treze mil, cento e vinte e cinco reais e setenta centavos), o referido valor deverá ser atualizado com correção monetária utilizando o parâmetro IPCA e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se ao cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das medidas executórias cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 13 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito