Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS E DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor e a efetiva liberação do numerário em conta de sua titularidade. 2. O registro administrativo do contrato no extrato do INSS não comprova, isoladamente, a manifestação de vontade do beneficiário nem a disponibilização dos valores. 3. A ausência de contrato e de comprovante de crédito impede o reconhecimento de anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium. 4. Os descontos realizados sem lastro contratual em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro quando a instituição financeira não demonstra engano justificável. 5. A subtração indevida de verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge consumidora idosa e aposentada.
Apelante: Ana Maria de Morais Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896) Apelada: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CULPA DA INSTITUIÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR REPARATÓRIO SUGERIDO PELA AUTORA ELEVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos de valores referente a título de capitalização não contratados e descontados direto da conta da autora. Pretensão de restituição em dobro. Art. 42, parágrafo único do CDC e condenar o réu em dano moral. Sentença de procedência parcial que condenou o réu pagar a autora r$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral e devolver em dobro, todos os valores retirados em sua conta como título de capitalização e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) da condenação. Apela o réu para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Desprovimento do recurso.” (TJRJ; APL 0052587-26.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/07/2020; Pág. 378) - “(...). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ)."O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (STJ, AGRG no AREsp n. 488147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 10-3-2015).”. (TJSC; AC 0321110-97.2015.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 27/06/2019; Pag. 241)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802676-96.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOANA SOARES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A autora alegou que, ao dirigir-se ao INSS para verificar a situação de seus empréstimos consignados, constatou a existência de dois contratos que não firmou, nas numerações 0123537851925 e 0123526999532, com descontos mensais de R$ 438,76 em seu benefício previdenciário (NB 176.725.269-0), totalizando R$ 2.245,52 já descontados. Requereu a declaração de inexistência dos referidos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 37.950,00. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu apresentou contestação junto ao Id 126421408, sustentando a regularidade dos contratos. Alegou que os contratos impugnados decorrem de operações de portabilidade e refinanciamento regularmente contratados, que a autora recebeu os valores correspondentes em sua conta corrente e que o extenso lapso temporal sem impugnação caracterizaria anuência tácita, atraindo os institutos do supressio e do venire contra factum proprium. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica pela autora, reiterando a ausência de contrato e a insuficiência da prova documental apresentada pelo banco. Em decisão saneadora de 06/02/2026, o Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou ao banco réu que, no prazo de 10 dias, apresentasse: (a) comprovante de liberação dos valores referentes aos contratos questionados, com indicação expressa da conta bancária destinatária (número, agência, CPF do titular); (b) extrato bancário da conta beneficiada, abrangendo os dias anteriores e posteriores à liberação; (c) informação sobre a destinação do numerário caso não creditado em conta vinculada ao CPF da autora. O banco réu foi intimado da decisão via sistema e por e-mail em 06/04/2026, mas não apresentou os documentos determinados, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo: a autora é aposentada, pessoa física, destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Despacho de Id 125138967 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, decisão mantida na saneadora. A inversão se justifica por estarem preenchidos ambos os requisitos legais: (a) a hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, que não dispõe de meios técnicos para produzir prova da irregularidade da contratação bancária; e (b) a verossimilhança de suas alegações, demonstrada pelos extratos oficiais do INSS que comprovam a existência de descontos em contratos que afirma não ter celebrado. Com a inversão, cabia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Isso significa que incumbia à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e, especialmente, a efetiva liberação dos valores relativos aos contratos nº 0123537851925 e 0123526999532. A decisão saneadora foi ainda mais específica: determinou que o réu apresentasse comprovante de liberação dos valores com indicação completa da conta destinatária (número, agência, CPF do titular), extrato bancário da conta beneficiada abrangendo os dias anteriores e posteriores à liberação e, por fim, informação sobre a destinação do numerário caso não creditado em conta vinculada ao CPF da autora. O banco réu foi intimado dessa determinação em 06/04/2026 e não cumpriu a determinação judicial. Não juntou aos autos nenhum dos documentos solicitados. A ausência de cumprimento importa no reconhecimento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos em que estatui o art. 373, II do CPC, atraindo as consequências jurídicas previstas em lei. A Instituição financeira promovida foi expressamente intimado para apresentar a prova documental da liberação dos valores dos contratos questionados. Intimado em 06/04/2026, dispunha do prazo de 10 dias para cumprir a determinação. Nada apresentou. Não trouxe comprovante de depósito, transferência ou crédito em conta da autora. Não juntou extrato bancário da conta supostamente beneficiada. Não informou a destinação do numerário. O extrato de empréstimo consignado do INSS comprova apenas a averbação dos contratos 0123537851925 e 0123526999532 como ativos, com as rubricas "Averbação por portabilidade" e "Refinanciamento", ambos vinculados ao Banco Bradesco S.A. Esse documento demonstra a existência do registro administrativo dos descontos, mas não comprova a efetiva contratação pela autora, nem a liberação dos valores em seu favor.
Trata-se de prova unilateral do sistema, que não substitui o contrato assinado ou o comprovante de crédito bancário. A tese de anuência tácita sustentada pelo réu não merece acolhimento. Não se pode presumir que a autora anuiu com uma contratação que a instituição financeira sequer demonstrou ter ocorrido. Para que houvesse anuência tácita, seria necessário, no mínimo, comprovar que os valores foram efetivamente creditados e permaneceram disponíveis à autora sem restituição. Sem essa prova, a presunção milita em favor da consumidora que nega a contratação, especialmente tratando-se de pessoa aposentada, idosa e de baixa instrução. Os institutos do supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva, pressupõem comportamento contraditório e consolidação de situação fática geradora de legítima expectativa. A autora, ao constatar os descontos, dirigiu-se à agência bancária em Campina Grande/PB para buscar esclarecimentos e tentar bloquear as cobranças, conforme narrou na inicial, conduta incompatível com a alegação de que teria consentido com a contratação. O réu não produziu prova capaz de infirmar essa narrativa. A alegação de engano justificável para afastar a repetição em dobro também não prospera. O engano justificável pressupõe a existência de elemento objetivo que induza o fornecedor a erro, como um contrato aparentemente válido ou indícios razoáveis de contratação. No caso concreto, o banco réu não demonstrou a existência de contrato, documento de adesão, gravação de voz, token de segurança ou qualquer outro elemento que pudesse respaldar a cobrança. Sem lastro documental mínimo, não há falar em engano justificável. Diante da total ausência de prova da liberação dos valores e da regularidade da contratação, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 0123537851925 e 0123526999532. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a regra de proteção ao consumidor cobrado indevidamente: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dobra é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa em sentido estrito. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente nesse entendimento: o banco promoveu descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem comprovar a existência de contrato válido que autorizasse tais consignações. O engano justificável, única excludente prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe circunstância objetiva que justifique a cobrança indevida, como erro escusável fundado em documento aparentemente regular. No caso, o banco réu não apresentou qualquer documento que demonstrasse a contratação válida, inviabilizando o reconhecimento da excludente. A ausência de comprovação mínima da origem do débito afasta a possibilidade de engano justificável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou orientação de que a ausência de engano justificável em cobranças indevidas autoriza a condenação à repetição em dobro: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-46.2021.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800620-46.2021.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2022) O valor já descontado do benefício previdenciário da autora, conforme indicado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, é de R$ 2.245,52, devendo a condenação em dobro alcançar o montante de R$ 4.491,04. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir sobre cada parcela individualmente considerada, desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora devem fluir desde a citação, à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 405 do CC e no art. 161, § 1º, do CTN, observando-se o art. 406 do CC. Do Dano moral Os descontos indevidos recaíram diretamente sobre o benefício previdenciário de JOANA SOARES DA SILVA, aposentada de 64 anos, em valor mensal de R$ 438,76 que comprometeu sua subsistência. A aposentadoria é verba de natureza alimentar, destinada à manutenção das necessidades básicas do beneficiário e de sua família. A subtração de parcela desses proventos sem lastro contratual válido atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88). O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário dispensa prova do prejuízo concreto, pois se trata de dano in re ipsa. A própria natureza do ato ilícito, ao reduzir o valor disponível para o sustento de pessoa idosa, germa sofrimento, angústia e insegurança que transcendem o mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que fraudes bancárias ou descontos indevidos que atingem direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando envolvem verba alimentar, configuram dano moral presumido, independentemente de comprovação de repercussão anímica específica. No caso concreto, a situação se agrava pela vulnerabilidade da autora, consumidora idosa, aposentada, de baixa instrução, que teve de recorrer ao Judiciário para fazer cessar descontos que o banco réu, mesmo intimado, não conseguiu demonstrar serem legítimos. A necessidade de buscar a proteção judicial para ver garantido o recebimento integral de seu benefício previdenciário constitui, por si só, fonte de desgaste emocional que deve ser reparada. Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização de acordo com a sistemática bifásica atualmente adotada pelo STJ, consoante se ilustra a seguir: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Na primeira etapa, verifico que o Tribunal de Justiça da Paraíba, analisando casos semelhantes ao presente, tem arbitrado as indenizações, majoritariamente, em: R$ 7.000,00 ( APELAÇÃO CÍVEL n. 0801322-17.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho - Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801263-15.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022); R$ 5.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800585-52.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800805-95.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023); R$ 6.000,00 ( APELAÇÃO CÍVEL n. 0800371-91.2021.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022). Portanto, fixo a indenização, inicialmente, em R$ 7.000,00. Na segunda etapa, verifico não haver peculiaridade concreta que imponha a majoração desse quantum, que atende com justa proporcionalidade às finalidades repressiva e preventiva da sanção, estando em conformidade com o valor do débito inscrito, a condição socioeconômica da parte promovente e ausência de ulteriores repercussões sociais. Nesse raciocínio, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 atende com justa proporcionalidade ao interesse jurídico lesado e às finalidades repressiva e preventiva da sanção imposta. Por fim, os juros de mora e a correção monetária serão especificados no dispositivo desta sentença de acordo com o regramento próprio da responsabilidade porquanto o ilícito adveio de uma fraude perpetrada por terceiro, e não de um inadimplemento propriamente dito de um contrato efetivamente avençado entre as partes. A parte autora, por não ter contratado efetivamente o serviço, mas suportado o ônus da prestação defeituosa de um serviço usufruído por terceiro, assume, quanto a esse fato jurídico, a posição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, cujo teor dispõe que “para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, raciocínio que fulmina qualquer propensão de encarar essa responsabilidade como contratual pelo simples fato de ter havido, em um determinado momento, a celebração de um contrato (absolutamente nulo ou inexistente, consoante explicado anteriormente). O valor da indenização arbitrado no sobredito patamar atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considera-se a capacidade econômica do ofensor, instituição financeira de grande porte que deve arcar com as consequências de seus atos, a gravidade da conduta, consistente na realização de descontos indevidos sem comprovação da contratação, e o caráter pedagógico da medida, necessário para desestimular a reiteração de práticas abusivas. O valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa, pois se destina a compensar o sofrimento experimentado e a sancionar a conduta ilícita. Quanto aos consectários legais, sobre a importância de R$ 7.000,00 incidirão correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA SOARES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos contratos nº 0123537851925 e 0123526999532, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 176.725.269-0) e a baixa das averbações junto ao INSS; b) Condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 2.245,52, totalizando R$ 4.491,04, com correção monetária pelo INPC sobre cada parcela desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)