Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803194-05.2025.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural]
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de execução. No id nº 136591817 foi deferido o pedido de penhora on line. No id nº 155120101 o executado requereu a desconstituição da penhora, sob o fundamento de que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução de nº 0804040-22.2025.8.15.0131. Decido. Analisando os autos, verifico que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, o executado requereu a revogação da medida, sob o fundamento de que foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0804040-22.2025.8.15.0131 associado ao presente feito. Compulsando os autos dos referidos embargos, constato que, de fato, houve o deferimento de efeito suspensivo, circunstância que impede o prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, colhe-se do id nº 127200456 dos embargos: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil: RECEBO os presentes Embargos à Execução, por estarem preenchidos os requisitos legais. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Após a impugnação ou o decurso do prazo, INTIME-SE o Embargante para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias". A referida decisão foi proferida em 12 de novembro de 2025, não tendo sido revogada ou modificada. Diante disso, determino o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, porquanto posterior à decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos. Outrossim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos à execução. Junte-se cópia da decisão de suspensão da execução proferida nos autos dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)