Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803862-27.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): LUIZ ALBERTO TOLENTINO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por Luiz Alberto Tolentino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. O autor, empresário do ramo farmacêutico, alega ser portador de quadro psiquiátrico grave (CID F32.2 e F19), que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual. O benefício foi indeferido na via administrativa (NB 721.918.843-0, DER 28/05/2025), sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 125935772). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 125981738). O perito judicial Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros foi nomeado, tendo apresentado laudo pericial que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitua no período de maio/2025 e julho/2025 e se encontra incapacitado desde abril/2026, com estimativa de afastamento de 180 dias a contar do exame pericial (ID 158297389). O INSS, instado a se manifestar, apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 24/10/2026, e, no mérito, contestou o pedido (ID 159413855). O autor, por sua vez, manifestou concordância parcial com o laudo pericial, mas requereu esclarecimentos complementares ao perito (ID 158652313). Posteriormente, em impugnação à contestação, ratificou o pedido de esclarecimentos e formulou quesitos complementares (ID 161283549). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Dos pedidos de esclarecimentos e complementação da perícia O autor requereu, nas petições de ID 158652313 e ID 161283549, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares sobre a data de início da incapacidade, o potencial de reabilitação profissional, a impossibilidade de cessação automática do benefício e outros pontos. Os pedidos devem ser indeferidos. Em primeiro lugar, a parte autora foi expressamente intimada da nomeação do perito, conforme decisão de ID 125981738, que lhe assegurou o prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Apesar de devidamente cientificada, a parte não impugnou a nomeação do perito no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC. Tampouco aproveitou a oportunidade para formular, naquele momento processual adequado, os questionamentos que agora pretende ver respondidos. A postulação atual revela-se, portanto, preclusa. Em segundo lugar, o perito judicial examinou minuciosamente a história clínica do autor, os documentos médicos acostados aos autos, realizou exame físico completo e avaliou o estado mental do periciando, respondendo de forma individualizada e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo INSS. O laudo pericial (ID 158297389) contém diagnóstico preciso (CID-10 E66, I10, F32.2 e F10.6), análise da capacidade laborativa, descrição da atividade habitual e suas exigências, avaliação do risco de agravamento, estimativa do tempo de afastamento necessário e conclusão expressa sobre a natureza e o grau da incapacidade. Em terceiro lugar, este Juízo não identificou qualquer inconsistência, irregularidade ou contradição no laudo pericial. O perito levou em consideração a profissão alegada pelo autor e examinou, de forma satisfatória, a moléstia descrita na petição inicial, abordando questões essenciais acerca da capacidade laborativa. O laudo é suficientemente claro e preciso, não havendo esclarecimentos adicionais a serem prestados. Em quarto lugar, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a complementação da prova técnica, nem caracteriza cerceamento de defesa. O Juízo é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou inadequadas ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Como dito, o laudo pericial é completo e coerente, e as respostas aos quesitos são suficientes para formar o convencimento judicial. Por fim, a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 480 do CPC, que trata de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Os pedidos de ID 158652313 e ID 161283549, ao contrário, traduzem mera irresignação do autor com as conclusões periciais, especialmente no tocante à natureza temporária da incapacidade e à não aplicação das questões sobre reabilitação profissional. O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é temporária e total, e que os quesitos sobre reabilitação profissional e auxílio-acidente não se aplicam ao caso. Essa conclusão, longe de configurar omissão, é tecnicamente coerente com o diagnóstico formulado. Portanto, indefiro os pedidos de esclarecimentos e complementação da perícia formulados nas petições de ID 158652313 e ID 161283549. 3. Do saneamento do processo O processo encontra-se em ordem, não havendo questões processuais pendentes. As partes são legítimas, o interesse de agir está configurado e não há arguição de preliminares pendentes de análise. Passo, nos termos do art. 357 do CPC, à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 3.1. Dos pontos controvertidos Considerando os termos da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa do autor para sua atividade habitual na data da entrada do requerimento administrativo (DER 28/05/2025); b) a definição da data de início do benefício (DIB), considerando a conclusão pericial de existência de incapacidade período de 01/05/2025 a 30/07/2025 e de 01/04/2026 a 24/10/2026; c) a natureza jurídica do benefício devido (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente); 3.2. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito: a incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, compete ao INSS, réu na presente demanda, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), inclusive no que concerne aos consectários legais do benefício e à adequação da DCB proposta em acordo. 3.3. Da especificação de provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma e a sua pertinência com os pontos controvertidos ora fixados, ressalvada a prova pericial, que já foi realizada e cujos pedidos de complementação foram indeferidos. Ultrapassado o prazo sem manifestação, presumir-se-á que as partes não têm outras provas a produzir, e os autos serão encaminhados para julgamento. 4. Da proposta de acordo do INSS O INSS apresentou proposta de acordo nos autos (ID 159413855), comprometendo-se a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.918.843-0), conforme parâmetros ali especificados. Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste expressamente sobre a aceitação ou recusa da proposta de acordo formulada pelo INSS. O silêncio ou a ausência de manifestação serão interpretados como recusa, prosseguindo-se o feito. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de esclarecimentos e complementação da perícia formulados nas petições de ID 158652313 e ID 161283549, pelas razões expostas no item 2 desta decisão; b) fixo os pontos controvertidos relacionados no item 3.1; c) distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, conforme item 3.2; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do item 3.3; e) intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a aceitação ou recusa da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 159413855), nos termos do item 4; f) Determino que a escrivania tome imediatamente as providências necessárias a fim de efetuar o pagamento dos honorárias periciais ao médico perito. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito