Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CALCULEM-SE as custas em condenação, cf. ID. 128590005, e INTIME-SE a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CALCULEM-SE as custas em condenação, cf. ID. 128590005, e INTIME-SE a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 08:19
Documento (Certidão)
13/03/2026, 08:18
Mero expediente
03/03/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 26 DE JANEIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 26 DE JANEIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 08:45
Mero expediente
21/08/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 04:38
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:49
Publicação
04/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804683-79.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida, contida em id. 108144417, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte promovida à regularização da transferência de veículo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, no caso em apreço, não se verifica a omissão e a contradição alegadas. Ocorre que a tese levantada pela parte embargante não consiste, em si, omissão ou contradição havidos na sentença. A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado. O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reanálise dos documentos e da matéria de direito, inclsuive acerca da incidência ou não de dispositivos legais. Posto que, ainda vale ressaltar, a petição inicial é fundada exclusivamente em nota promissória, e não em contrato de honorários advocatícios. A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos. Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:25
Publicação
01/07/2025, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 20:54
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804683-79.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Incompetência territorial
25/06/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 17:37
Documento (Projeto de sentença)
19/06/2025, 17:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:59
Mero expediente
15/05/2025, 20:36
Publicação
29/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, nos moldes do art.Art. 318, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da frustração da diligência de tentativa de citação e/ou intimação, conforme consta no documento de de ID: 111246925,podendo fornecer novos elementos para que a diligência seja renovada.
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 02:09
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 07:58
Mero expediente
21/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 09:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
20/02/2025, 09:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))