Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:50
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ANDREZA COSTA, contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega que possuía o interesse de adquirir um imóvel próprio e, após visualizar um anúncio em uma rede social, entrou em contato com os corretores demandados. Afirma que manifestou de forma expressa e inequívoca o seu interesse em adquirir um imóvel exclusivamente por meio de um financiamento imobiliário. Narra que, após visitar um imóvel no bairro de Mangabeira e demonstrar satisfação, retornou ao escritório para formalizar o que acreditava ser a compra financiada do bem, cujo valor total estipulado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a promessa de entrega das chaves para o dia primeiro de outubro de 2024. Realizou o pagamento da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em espécie, a título de entrada do suposto financiamento, sendo informada pelos promovidos de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Posteriormente, ao ter acesso à documentação, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento imobiliário, mas sim um contrato de adesão a grupo de consórcio, o qual não correspondia à sua vontade. Sustenta, por fim, que as assinaturas digitais apostas nos documentos do consórcio foram falsificadas pelos prepostos da parte ré. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e bloquear bens, e, no mérito, a anulação do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de consórcio objeto do litígio, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária (ID 105579078). A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio e não um financiamento. Argumentou que o contrato possui cláusulas claras e com destaque em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação. Para corroborar sua tese, anexou aos autos os registros de auditoria da assinatura digital (DocuSign), bem como o áudio da ligação de checagem de qualidade, na qual a demandante confirma ter lido o contrato, saber que se trata de consórcio e estar ciente da inexistência de promessa de contemplação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte promovente nas penas por litigância de má-fé. Os demandados Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, também impugnaram a gratuidade judiciária. No mérito, alinharam-se aos argumentos da administradora, negando qualquer tipo de fraude, coação ou falsificação de assinaturas. Defenderam que a parte autora agiu de forma consciente e que o descontentamento posterior com a demora na contemplação não configura vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Postularam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações), reiterando os termos da petição inicial, rechaçando as preliminares levantadas pela parte ré e reafirmando a ocorrência de publicidade enganosa, indução a erro e fraude nas assinaturas digitais. Na mesma oportunidade, a demandante solicitou a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o nome de tal empresa consta no instrumento contratual anexado pelas defesas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A parte requerente também pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os demais requeridos informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional, comportando o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que o caderno processual já se encontra fartamente instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a documentação carreada ao feito (como os instrumentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as conversas de aplicativos de mensagens, os registros de auditoria eletrônica da assinatura e os arquivos de áudio e vídeo de checagem) é robusta e inteiramente apta a dirimir a questão central posta sob apreciação, qual seja, a interpretação das cláusulas contratuais, a natureza do negócio jurídico celebrado e a verificação de eventual vício de consentimento ou nulidade. Por essa razão,
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, o pedido de depoimento pessoal e a consequente designação de audiência de instrução formulada pelas partes. A prova oral pretendida em nada alteraria o panorama fático já consolidado pelos registros documentais e audiovisuais anexados de forma incontroversa aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sua réplica para a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da presente demanda. O deferimento dessa inclusão em fase processual avançada, após a estabilização da lide com a citação e apresentação de defesa por todos os réus originários, causaria evidente tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ademais, a responsabilidade civil pelos fatos narrados pode ser perfeitamente apurada e, se for o caso, suportada de forma solidária pelos requeridos que já integram o polo passivo, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da demanda neste momento processual para garantir a efetividade de um eventual provimento favorável à consumidora. b) Da impugnação à gratuidade judiciária As partes requeridas apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que o valor do contrato objeto da lide e os valores pagos a título de entrada demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, é indispensável que o impugnante produza prova cabal de que a situação econômica da parte beneficiada permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No cenário fático-processual dos autos, a parte requerente atua como esteticista autônoma, atividade sabidamente sujeita a oscilações de rendimentos. Além disso, a parte autora colacionou aos autos o seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento oficial que atesta a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. O fato de a requerente ter reunido economias para efetuar o pagamento de uma quantia inicial com o sonho de adquirir a casa própria não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas de um processo judicial. Como os promovidos não trouxeram elementos concretos que desconstituam a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. c) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deveria corresponder à soma do valor do contrato que se pretende anular com o valor pleiteado a título de danos morais. Analisando a petição inicial e a sua respectiva emenda, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Esse montante reflete exatamente a soma do proveito econômico perseguido na demanda, que é composto pelo pedido de devolução em dobro do valor total do contrato de R$ 200.000,00 (que totaliza R$ 400.000,00) acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, nas ações que tiverem por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Estando o valor da causa em perfeita adequação com os ditames legais e com a pretensão econômica formulada na petição inicial, rejeito a impugnação apresentada. d) Interesse de agir: desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, alegando que não houve comprovação de esgotamento ou de tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas internas da empresa antes do ajuizamento da demanda judicial. A referida preliminar deve ser prontamente rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou ao uso de canais de atendimento das empresas fornecedoras, salvo nas raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelos tribunais superiores, o que não se aplica ao caso de anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento. Dessa forma, patente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. e) Ilegitimidade passiva As empresas e as pessoas físicas que atuaram na intermediação do negócio (Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam que figuraram apenas como representantes comerciais da administradora do consórcio, não tendo poderes para aprovar, gerir ou rescindir o contrato principal firmado entre a consumidora e a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A preliminar não se sustenta. O exame das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata, dispensando-se, nesse momento processual, a análise aprofundada das provas. A parte autora narra expressamente que as tratativas, a oferta, a suposta imposição de gravação de vídeos e a assinatura dos documentos ocorreram diretamente com esses demandados, dentro do escritório da empresa intermediadora. Além disso, a relação jurídica posta em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem vantagens com a inserção do produto ou serviço no mercado, consoante os ditames do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, ambos da legislação consumerista. Tendo os referidos requeridos participado ativamente da captação da cliente e da comercialização do produto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a validade das informações prestadas no momento dessa mesma venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído e saneado, passo ao exame do mérito da demanda. III) MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da existência de vício de consentimento (notadamente erro e dolo) no momento da celebração do negócio jurídico pela parte autora, bem como na apuração da ocorrência de falsificação de assinaturas e de prática de coação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de adesão a grupo de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das empresas promovidas e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora final dos serviços financeiros e as partes rés como fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de comercialização, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os contratantes. A parte promovente sustenta que foi vítima de um ardil. Alega que procurou os requeridos com o intuito exclusivo de contratar um financiamento imobiliário e que, após efetuar o pagamento do valor que acreditava ser a entrada para a compra de uma casa, descobriu ter sido vinculada a um grupo de consórcio. Afirma ainda que não assinou os documentos digitalmente, alegando falsificação, e que foi forçada a gravar um vídeo de confirmação sob a ameaça de perder a aprovação do crédito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que as alegações da parte demandante não encontram substrato fático e jurídico. Pelo contrário, as evidências demonstram que a requerente teve plena ciência das características e da natureza jurídica do negócio que estava celebrando. A parte autora é pessoa maior, civilmente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender as obrigações assumidas em negócios jurídicos e financeiros. A tese de que houve falsificação e fraude na assinatura digital do contrato cai por terra diante dos relatórios de auditoria do sistema de assinaturas eletrônicas (DocuSign) juntados pela parte ré. Esses relatórios possuem alto grau de rastreabilidade e segurança criptográfica, registrando o endereço de protocolo de internet (IP), o número de telefone celular utilizado para o envio de mensagens de texto (SMS) com códigos de validação e o endereço de correio eletrônico, dados estes que coincidem com os contatos pessoais informados pela própria autora. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que a assinatura digital foi aposta com o uso do dispositivo e das credenciais da demandante. A alegação de que a vendedora teria pegado o celular da autora e assinado em seu lugar, além de não comprovada, demonstra uma conduta de absoluta negligência da própria consumidora no zelo por seus dados pessoais e de acesso, não podendo ser invocada para anular um contrato regular. A tentativa de desconstruir a validade do negócio jurídico esbarra frontalmente na gravação do setor de controle de qualidade e checagem, cujo áudio foi juntado aos autos e não foi tecnicamente impugnado de forma a desconstituir o seu conteúdo. Na referida ligação, a preposta da administradora de consórcios indaga a autora de forma clara e pausada sobre os detalhes da contratação. A própria requerente confirma, em alto e bom som, que assinou o contrato digital. Mais do que isso, a autora afirma expressamente que já possuía experiência anterior com contratos de consórcio, demonstrando familiaridade com a sistemática de grupos, sorteios e lances. No ponto mais sensível da demanda, o áudio revela que a funcionária da administradora adverte a consumidora sobre a cláusula de destaque em vermelho na última página do contrato, informando claramente que não há garantia de data de contemplação, podendo esta ocorrer no início, no meio ou no final do plano. A parte autora responde afirmativamente, dizendo: "Sim, eu estou ciente. Eu li o contrato quando eu falei para você. Estou ciente, viu?" (ID 105766702). Diante de uma declaração tão contundente, prestada de forma voluntária e registrada em mídia, torna-se insustentável a narrativa de que a requerente acreditava estar assinando um contrato de financiamento com entrega imediata das chaves do imóvel. O argumento de que a promovente foi coagida a gravar um vídeo ou a responder afirmativamente às perguntas da auditoria não se sustenta. O instituto da coação, para ser reconhecido como vício apto a anular o negócio jurídico, exige a demonstração de um fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera alegação de que o corretor exigiu a gravação sob pena de não aprovar o negócio não configura coação, mas sim a recusa em participar de uma etapa de verificação de segurança implementada pela empresa exatamente para prevenir fraudes. Se a consumidora percebeu que as condições exigidas na gravação ou no contato telefônico diferiam das promessas verbais supostamente feitas pelo vendedor e não se enquadravam em suas expectativas, o comportamento esperado de uma pessoa de diligência regular seria não firmar o negócio ou, no momento da ligação com a matriz, relatar a divergência e cancelar a operação. O que não se admite é a anuência formal com os termos do consórcio para, em momento posterior, alegar ignorância sobre o que foi expressamente confirmado. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as grandes corporações não retiram a bilateralidade dos negócios jurídicos e não o eximem do dever de agir com probidade. As relações contratuais são pautadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e comportamento não contraditório (vedação ao venire contra factum proprium) a ambas as partes. O contrato de adesão colacionado aos autos é nítido e ostenta o título de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios", apresentando advertências em caixa alta e na cor vermelha sobre a inexistência de garantia de contemplação. De mesmo modo, o contrato preliminar (assinado fisicamente pela promovente) também retrata expressamente a natureza do consórcio. Não se constata, portanto, qualquer falha no dever de informação, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, ou publicidade enganosa capaz de induzir a consumidora a erro substancial, não restando comprovada a indução a erro, dolo ou vício de vontade. Constatada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o pedido de anulação do contrato e de devolução imediata e em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal. O desfazimento do vínculo, motivado pela desistência da consorciada que se frustrou com a demora natural do sistema de consórcio, deve sujeitar-se às regras próprias da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma ilegalidade ao longo da execução do negócio jurídico. Portanto, demonstrada a legalidade da conduta das empresas demandadas e a ausência de prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente. Consequentemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser inteiramente rejeitado, visto que os aborrecimentos enfrentados pela consumidora derivam de sua própria escolha contratual e da desistência posterior do negócio de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade a ser imputada aos réus. Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência do pedido principal de anulação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da marcha processual, a qual havia determinado a suspensão das cobranças vinculadas ao consórcio, restabelecendo-se os plenos efeitos do contrato firmado entre a consorciada e a administradora requerida até o regular encerramento ou cancelamento administrativo da cota de acordo com as normas pertinentes. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a sanção não se mostra cabível. A conduta da requerente, ainda que baseada em interpretação distorcida do contrato, não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade para obter vantagem indevida, mas traduz apenas o exercício regular do direito constitucional de ação por consumidora que, frustrada em suas expectativas quanto à obtenção do imóvel, buscou amparo perante o Poder Judiciário. Assim, afasto a aplicação da penalidade. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência lógica do presente julgamento, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos, restabelecendo a plena exigibilidade das obrigações contratuais conforme pactuadas, ressalvado o direito de cancelamento da cota pela via administrativa segundo a Lei de Consórcios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das defesas apresentadas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ANDREZA COSTA, contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega que possuía o interesse de adquirir um imóvel próprio e, após visualizar um anúncio em uma rede social, entrou em contato com os corretores demandados. Afirma que manifestou de forma expressa e inequívoca o seu interesse em adquirir um imóvel exclusivamente por meio de um financiamento imobiliário. Narra que, após visitar um imóvel no bairro de Mangabeira e demonstrar satisfação, retornou ao escritório para formalizar o que acreditava ser a compra financiada do bem, cujo valor total estipulado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a promessa de entrega das chaves para o dia primeiro de outubro de 2024. Realizou o pagamento da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em espécie, a título de entrada do suposto financiamento, sendo informada pelos promovidos de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Posteriormente, ao ter acesso à documentação, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento imobiliário, mas sim um contrato de adesão a grupo de consórcio, o qual não correspondia à sua vontade. Sustenta, por fim, que as assinaturas digitais apostas nos documentos do consórcio foram falsificadas pelos prepostos da parte ré. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e bloquear bens, e, no mérito, a anulação do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de consórcio objeto do litígio, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária (ID 105579078). A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio e não um financiamento. Argumentou que o contrato possui cláusulas claras e com destaque em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação. Para corroborar sua tese, anexou aos autos os registros de auditoria da assinatura digital (DocuSign), bem como o áudio da ligação de checagem de qualidade, na qual a demandante confirma ter lido o contrato, saber que se trata de consórcio e estar ciente da inexistência de promessa de contemplação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte promovente nas penas por litigância de má-fé. Os demandados Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, também impugnaram a gratuidade judiciária. No mérito, alinharam-se aos argumentos da administradora, negando qualquer tipo de fraude, coação ou falsificação de assinaturas. Defenderam que a parte autora agiu de forma consciente e que o descontentamento posterior com a demora na contemplação não configura vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Postularam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações), reiterando os termos da petição inicial, rechaçando as preliminares levantadas pela parte ré e reafirmando a ocorrência de publicidade enganosa, indução a erro e fraude nas assinaturas digitais. Na mesma oportunidade, a demandante solicitou a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o nome de tal empresa consta no instrumento contratual anexado pelas defesas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A parte requerente também pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os demais requeridos informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional, comportando o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que o caderno processual já se encontra fartamente instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a documentação carreada ao feito (como os instrumentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as conversas de aplicativos de mensagens, os registros de auditoria eletrônica da assinatura e os arquivos de áudio e vídeo de checagem) é robusta e inteiramente apta a dirimir a questão central posta sob apreciação, qual seja, a interpretação das cláusulas contratuais, a natureza do negócio jurídico celebrado e a verificação de eventual vício de consentimento ou nulidade. Por essa razão,
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, o pedido de depoimento pessoal e a consequente designação de audiência de instrução formulada pelas partes. A prova oral pretendida em nada alteraria o panorama fático já consolidado pelos registros documentais e audiovisuais anexados de forma incontroversa aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sua réplica para a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da presente demanda. O deferimento dessa inclusão em fase processual avançada, após a estabilização da lide com a citação e apresentação de defesa por todos os réus originários, causaria evidente tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ademais, a responsabilidade civil pelos fatos narrados pode ser perfeitamente apurada e, se for o caso, suportada de forma solidária pelos requeridos que já integram o polo passivo, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da demanda neste momento processual para garantir a efetividade de um eventual provimento favorável à consumidora. b) Da impugnação à gratuidade judiciária As partes requeridas apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que o valor do contrato objeto da lide e os valores pagos a título de entrada demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, é indispensável que o impugnante produza prova cabal de que a situação econômica da parte beneficiada permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No cenário fático-processual dos autos, a parte requerente atua como esteticista autônoma, atividade sabidamente sujeita a oscilações de rendimentos. Além disso, a parte autora colacionou aos autos o seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento oficial que atesta a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. O fato de a requerente ter reunido economias para efetuar o pagamento de uma quantia inicial com o sonho de adquirir a casa própria não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas de um processo judicial. Como os promovidos não trouxeram elementos concretos que desconstituam a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. c) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deveria corresponder à soma do valor do contrato que se pretende anular com o valor pleiteado a título de danos morais. Analisando a petição inicial e a sua respectiva emenda, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Esse montante reflete exatamente a soma do proveito econômico perseguido na demanda, que é composto pelo pedido de devolução em dobro do valor total do contrato de R$ 200.000,00 (que totaliza R$ 400.000,00) acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, nas ações que tiverem por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Estando o valor da causa em perfeita adequação com os ditames legais e com a pretensão econômica formulada na petição inicial, rejeito a impugnação apresentada. d) Interesse de agir: desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, alegando que não houve comprovação de esgotamento ou de tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas internas da empresa antes do ajuizamento da demanda judicial. A referida preliminar deve ser prontamente rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou ao uso de canais de atendimento das empresas fornecedoras, salvo nas raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelos tribunais superiores, o que não se aplica ao caso de anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento. Dessa forma, patente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. e) Ilegitimidade passiva As empresas e as pessoas físicas que atuaram na intermediação do negócio (Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam que figuraram apenas como representantes comerciais da administradora do consórcio, não tendo poderes para aprovar, gerir ou rescindir o contrato principal firmado entre a consumidora e a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A preliminar não se sustenta. O exame das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata, dispensando-se, nesse momento processual, a análise aprofundada das provas. A parte autora narra expressamente que as tratativas, a oferta, a suposta imposição de gravação de vídeos e a assinatura dos documentos ocorreram diretamente com esses demandados, dentro do escritório da empresa intermediadora. Além disso, a relação jurídica posta em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem vantagens com a inserção do produto ou serviço no mercado, consoante os ditames do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, ambos da legislação consumerista. Tendo os referidos requeridos participado ativamente da captação da cliente e da comercialização do produto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a validade das informações prestadas no momento dessa mesma venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído e saneado, passo ao exame do mérito da demanda. III) MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da existência de vício de consentimento (notadamente erro e dolo) no momento da celebração do negócio jurídico pela parte autora, bem como na apuração da ocorrência de falsificação de assinaturas e de prática de coação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de adesão a grupo de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das empresas promovidas e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora final dos serviços financeiros e as partes rés como fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de comercialização, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os contratantes. A parte promovente sustenta que foi vítima de um ardil. Alega que procurou os requeridos com o intuito exclusivo de contratar um financiamento imobiliário e que, após efetuar o pagamento do valor que acreditava ser a entrada para a compra de uma casa, descobriu ter sido vinculada a um grupo de consórcio. Afirma ainda que não assinou os documentos digitalmente, alegando falsificação, e que foi forçada a gravar um vídeo de confirmação sob a ameaça de perder a aprovação do crédito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que as alegações da parte demandante não encontram substrato fático e jurídico. Pelo contrário, as evidências demonstram que a requerente teve plena ciência das características e da natureza jurídica do negócio que estava celebrando. A parte autora é pessoa maior, civilmente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender as obrigações assumidas em negócios jurídicos e financeiros. A tese de que houve falsificação e fraude na assinatura digital do contrato cai por terra diante dos relatórios de auditoria do sistema de assinaturas eletrônicas (DocuSign) juntados pela parte ré. Esses relatórios possuem alto grau de rastreabilidade e segurança criptográfica, registrando o endereço de protocolo de internet (IP), o número de telefone celular utilizado para o envio de mensagens de texto (SMS) com códigos de validação e o endereço de correio eletrônico, dados estes que coincidem com os contatos pessoais informados pela própria autora. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que a assinatura digital foi aposta com o uso do dispositivo e das credenciais da demandante. A alegação de que a vendedora teria pegado o celular da autora e assinado em seu lugar, além de não comprovada, demonstra uma conduta de absoluta negligência da própria consumidora no zelo por seus dados pessoais e de acesso, não podendo ser invocada para anular um contrato regular. A tentativa de desconstruir a validade do negócio jurídico esbarra frontalmente na gravação do setor de controle de qualidade e checagem, cujo áudio foi juntado aos autos e não foi tecnicamente impugnado de forma a desconstituir o seu conteúdo. Na referida ligação, a preposta da administradora de consórcios indaga a autora de forma clara e pausada sobre os detalhes da contratação. A própria requerente confirma, em alto e bom som, que assinou o contrato digital. Mais do que isso, a autora afirma expressamente que já possuía experiência anterior com contratos de consórcio, demonstrando familiaridade com a sistemática de grupos, sorteios e lances. No ponto mais sensível da demanda, o áudio revela que a funcionária da administradora adverte a consumidora sobre a cláusula de destaque em vermelho na última página do contrato, informando claramente que não há garantia de data de contemplação, podendo esta ocorrer no início, no meio ou no final do plano. A parte autora responde afirmativamente, dizendo: "Sim, eu estou ciente. Eu li o contrato quando eu falei para você. Estou ciente, viu?" (ID 105766702). Diante de uma declaração tão contundente, prestada de forma voluntária e registrada em mídia, torna-se insustentável a narrativa de que a requerente acreditava estar assinando um contrato de financiamento com entrega imediata das chaves do imóvel. O argumento de que a promovente foi coagida a gravar um vídeo ou a responder afirmativamente às perguntas da auditoria não se sustenta. O instituto da coação, para ser reconhecido como vício apto a anular o negócio jurídico, exige a demonstração de um fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera alegação de que o corretor exigiu a gravação sob pena de não aprovar o negócio não configura coação, mas sim a recusa em participar de uma etapa de verificação de segurança implementada pela empresa exatamente para prevenir fraudes. Se a consumidora percebeu que as condições exigidas na gravação ou no contato telefônico diferiam das promessas verbais supostamente feitas pelo vendedor e não se enquadravam em suas expectativas, o comportamento esperado de uma pessoa de diligência regular seria não firmar o negócio ou, no momento da ligação com a matriz, relatar a divergência e cancelar a operação. O que não se admite é a anuência formal com os termos do consórcio para, em momento posterior, alegar ignorância sobre o que foi expressamente confirmado. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as grandes corporações não retiram a bilateralidade dos negócios jurídicos e não o eximem do dever de agir com probidade. As relações contratuais são pautadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e comportamento não contraditório (vedação ao venire contra factum proprium) a ambas as partes. O contrato de adesão colacionado aos autos é nítido e ostenta o título de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios", apresentando advertências em caixa alta e na cor vermelha sobre a inexistência de garantia de contemplação. De mesmo modo, o contrato preliminar (assinado fisicamente pela promovente) também retrata expressamente a natureza do consórcio. Não se constata, portanto, qualquer falha no dever de informação, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, ou publicidade enganosa capaz de induzir a consumidora a erro substancial, não restando comprovada a indução a erro, dolo ou vício de vontade. Constatada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o pedido de anulação do contrato e de devolução imediata e em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal. O desfazimento do vínculo, motivado pela desistência da consorciada que se frustrou com a demora natural do sistema de consórcio, deve sujeitar-se às regras próprias da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma ilegalidade ao longo da execução do negócio jurídico. Portanto, demonstrada a legalidade da conduta das empresas demandadas e a ausência de prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente. Consequentemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser inteiramente rejeitado, visto que os aborrecimentos enfrentados pela consumidora derivam de sua própria escolha contratual e da desistência posterior do negócio de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade a ser imputada aos réus. Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência do pedido principal de anulação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da marcha processual, a qual havia determinado a suspensão das cobranças vinculadas ao consórcio, restabelecendo-se os plenos efeitos do contrato firmado entre a consorciada e a administradora requerida até o regular encerramento ou cancelamento administrativo da cota de acordo com as normas pertinentes. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a sanção não se mostra cabível. A conduta da requerente, ainda que baseada em interpretação distorcida do contrato, não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade para obter vantagem indevida, mas traduz apenas o exercício regular do direito constitucional de ação por consumidora que, frustrada em suas expectativas quanto à obtenção do imóvel, buscou amparo perante o Poder Judiciário. Assim, afasto a aplicação da penalidade. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência lógica do presente julgamento, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos, restabelecendo a plena exigibilidade das obrigações contratuais conforme pactuadas, ressalvado o direito de cancelamento da cota pela via administrativa segundo a Lei de Consórcios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das defesas apresentadas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ANDREZA COSTA, contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega que possuía o interesse de adquirir um imóvel próprio e, após visualizar um anúncio em uma rede social, entrou em contato com os corretores demandados. Afirma que manifestou de forma expressa e inequívoca o seu interesse em adquirir um imóvel exclusivamente por meio de um financiamento imobiliário. Narra que, após visitar um imóvel no bairro de Mangabeira e demonstrar satisfação, retornou ao escritório para formalizar o que acreditava ser a compra financiada do bem, cujo valor total estipulado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a promessa de entrega das chaves para o dia primeiro de outubro de 2024. Realizou o pagamento da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em espécie, a título de entrada do suposto financiamento, sendo informada pelos promovidos de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Posteriormente, ao ter acesso à documentação, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento imobiliário, mas sim um contrato de adesão a grupo de consórcio, o qual não correspondia à sua vontade. Sustenta, por fim, que as assinaturas digitais apostas nos documentos do consórcio foram falsificadas pelos prepostos da parte ré. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e bloquear bens, e, no mérito, a anulação do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de consórcio objeto do litígio, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária (ID 105579078). A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio e não um financiamento. Argumentou que o contrato possui cláusulas claras e com destaque em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação. Para corroborar sua tese, anexou aos autos os registros de auditoria da assinatura digital (DocuSign), bem como o áudio da ligação de checagem de qualidade, na qual a demandante confirma ter lido o contrato, saber que se trata de consórcio e estar ciente da inexistência de promessa de contemplação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte promovente nas penas por litigância de má-fé. Os demandados Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, também impugnaram a gratuidade judiciária. No mérito, alinharam-se aos argumentos da administradora, negando qualquer tipo de fraude, coação ou falsificação de assinaturas. Defenderam que a parte autora agiu de forma consciente e que o descontentamento posterior com a demora na contemplação não configura vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Postularam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações), reiterando os termos da petição inicial, rechaçando as preliminares levantadas pela parte ré e reafirmando a ocorrência de publicidade enganosa, indução a erro e fraude nas assinaturas digitais. Na mesma oportunidade, a demandante solicitou a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o nome de tal empresa consta no instrumento contratual anexado pelas defesas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A parte requerente também pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os demais requeridos informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional, comportando o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que o caderno processual já se encontra fartamente instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a documentação carreada ao feito (como os instrumentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as conversas de aplicativos de mensagens, os registros de auditoria eletrônica da assinatura e os arquivos de áudio e vídeo de checagem) é robusta e inteiramente apta a dirimir a questão central posta sob apreciação, qual seja, a interpretação das cláusulas contratuais, a natureza do negócio jurídico celebrado e a verificação de eventual vício de consentimento ou nulidade. Por essa razão,
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, o pedido de depoimento pessoal e a consequente designação de audiência de instrução formulada pelas partes. A prova oral pretendida em nada alteraria o panorama fático já consolidado pelos registros documentais e audiovisuais anexados de forma incontroversa aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sua réplica para a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da presente demanda. O deferimento dessa inclusão em fase processual avançada, após a estabilização da lide com a citação e apresentação de defesa por todos os réus originários, causaria evidente tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ademais, a responsabilidade civil pelos fatos narrados pode ser perfeitamente apurada e, se for o caso, suportada de forma solidária pelos requeridos que já integram o polo passivo, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da demanda neste momento processual para garantir a efetividade de um eventual provimento favorável à consumidora. b) Da impugnação à gratuidade judiciária As partes requeridas apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que o valor do contrato objeto da lide e os valores pagos a título de entrada demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, é indispensável que o impugnante produza prova cabal de que a situação econômica da parte beneficiada permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No cenário fático-processual dos autos, a parte requerente atua como esteticista autônoma, atividade sabidamente sujeita a oscilações de rendimentos. Além disso, a parte autora colacionou aos autos o seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento oficial que atesta a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. O fato de a requerente ter reunido economias para efetuar o pagamento de uma quantia inicial com o sonho de adquirir a casa própria não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas de um processo judicial. Como os promovidos não trouxeram elementos concretos que desconstituam a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. c) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deveria corresponder à soma do valor do contrato que se pretende anular com o valor pleiteado a título de danos morais. Analisando a petição inicial e a sua respectiva emenda, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Esse montante reflete exatamente a soma do proveito econômico perseguido na demanda, que é composto pelo pedido de devolução em dobro do valor total do contrato de R$ 200.000,00 (que totaliza R$ 400.000,00) acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, nas ações que tiverem por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Estando o valor da causa em perfeita adequação com os ditames legais e com a pretensão econômica formulada na petição inicial, rejeito a impugnação apresentada. d) Interesse de agir: desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, alegando que não houve comprovação de esgotamento ou de tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas internas da empresa antes do ajuizamento da demanda judicial. A referida preliminar deve ser prontamente rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou ao uso de canais de atendimento das empresas fornecedoras, salvo nas raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelos tribunais superiores, o que não se aplica ao caso de anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento. Dessa forma, patente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. e) Ilegitimidade passiva As empresas e as pessoas físicas que atuaram na intermediação do negócio (Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam que figuraram apenas como representantes comerciais da administradora do consórcio, não tendo poderes para aprovar, gerir ou rescindir o contrato principal firmado entre a consumidora e a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A preliminar não se sustenta. O exame das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata, dispensando-se, nesse momento processual, a análise aprofundada das provas. A parte autora narra expressamente que as tratativas, a oferta, a suposta imposição de gravação de vídeos e a assinatura dos documentos ocorreram diretamente com esses demandados, dentro do escritório da empresa intermediadora. Além disso, a relação jurídica posta em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem vantagens com a inserção do produto ou serviço no mercado, consoante os ditames do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, ambos da legislação consumerista. Tendo os referidos requeridos participado ativamente da captação da cliente e da comercialização do produto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a validade das informações prestadas no momento dessa mesma venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído e saneado, passo ao exame do mérito da demanda. III) MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da existência de vício de consentimento (notadamente erro e dolo) no momento da celebração do negócio jurídico pela parte autora, bem como na apuração da ocorrência de falsificação de assinaturas e de prática de coação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de adesão a grupo de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das empresas promovidas e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora final dos serviços financeiros e as partes rés como fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de comercialização, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os contratantes. A parte promovente sustenta que foi vítima de um ardil. Alega que procurou os requeridos com o intuito exclusivo de contratar um financiamento imobiliário e que, após efetuar o pagamento do valor que acreditava ser a entrada para a compra de uma casa, descobriu ter sido vinculada a um grupo de consórcio. Afirma ainda que não assinou os documentos digitalmente, alegando falsificação, e que foi forçada a gravar um vídeo de confirmação sob a ameaça de perder a aprovação do crédito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que as alegações da parte demandante não encontram substrato fático e jurídico. Pelo contrário, as evidências demonstram que a requerente teve plena ciência das características e da natureza jurídica do negócio que estava celebrando. A parte autora é pessoa maior, civilmente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender as obrigações assumidas em negócios jurídicos e financeiros. A tese de que houve falsificação e fraude na assinatura digital do contrato cai por terra diante dos relatórios de auditoria do sistema de assinaturas eletrônicas (DocuSign) juntados pela parte ré. Esses relatórios possuem alto grau de rastreabilidade e segurança criptográfica, registrando o endereço de protocolo de internet (IP), o número de telefone celular utilizado para o envio de mensagens de texto (SMS) com códigos de validação e o endereço de correio eletrônico, dados estes que coincidem com os contatos pessoais informados pela própria autora. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que a assinatura digital foi aposta com o uso do dispositivo e das credenciais da demandante. A alegação de que a vendedora teria pegado o celular da autora e assinado em seu lugar, além de não comprovada, demonstra uma conduta de absoluta negligência da própria consumidora no zelo por seus dados pessoais e de acesso, não podendo ser invocada para anular um contrato regular. A tentativa de desconstruir a validade do negócio jurídico esbarra frontalmente na gravação do setor de controle de qualidade e checagem, cujo áudio foi juntado aos autos e não foi tecnicamente impugnado de forma a desconstituir o seu conteúdo. Na referida ligação, a preposta da administradora de consórcios indaga a autora de forma clara e pausada sobre os detalhes da contratação. A própria requerente confirma, em alto e bom som, que assinou o contrato digital. Mais do que isso, a autora afirma expressamente que já possuía experiência anterior com contratos de consórcio, demonstrando familiaridade com a sistemática de grupos, sorteios e lances. No ponto mais sensível da demanda, o áudio revela que a funcionária da administradora adverte a consumidora sobre a cláusula de destaque em vermelho na última página do contrato, informando claramente que não há garantia de data de contemplação, podendo esta ocorrer no início, no meio ou no final do plano. A parte autora responde afirmativamente, dizendo: "Sim, eu estou ciente. Eu li o contrato quando eu falei para você. Estou ciente, viu?" (ID 105766702). Diante de uma declaração tão contundente, prestada de forma voluntária e registrada em mídia, torna-se insustentável a narrativa de que a requerente acreditava estar assinando um contrato de financiamento com entrega imediata das chaves do imóvel. O argumento de que a promovente foi coagida a gravar um vídeo ou a responder afirmativamente às perguntas da auditoria não se sustenta. O instituto da coação, para ser reconhecido como vício apto a anular o negócio jurídico, exige a demonstração de um fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera alegação de que o corretor exigiu a gravação sob pena de não aprovar o negócio não configura coação, mas sim a recusa em participar de uma etapa de verificação de segurança implementada pela empresa exatamente para prevenir fraudes. Se a consumidora percebeu que as condições exigidas na gravação ou no contato telefônico diferiam das promessas verbais supostamente feitas pelo vendedor e não se enquadravam em suas expectativas, o comportamento esperado de uma pessoa de diligência regular seria não firmar o negócio ou, no momento da ligação com a matriz, relatar a divergência e cancelar a operação. O que não se admite é a anuência formal com os termos do consórcio para, em momento posterior, alegar ignorância sobre o que foi expressamente confirmado. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as grandes corporações não retiram a bilateralidade dos negócios jurídicos e não o eximem do dever de agir com probidade. As relações contratuais são pautadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e comportamento não contraditório (vedação ao venire contra factum proprium) a ambas as partes. O contrato de adesão colacionado aos autos é nítido e ostenta o título de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios", apresentando advertências em caixa alta e na cor vermelha sobre a inexistência de garantia de contemplação. De mesmo modo, o contrato preliminar (assinado fisicamente pela promovente) também retrata expressamente a natureza do consórcio. Não se constata, portanto, qualquer falha no dever de informação, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, ou publicidade enganosa capaz de induzir a consumidora a erro substancial, não restando comprovada a indução a erro, dolo ou vício de vontade. Constatada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o pedido de anulação do contrato e de devolução imediata e em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal. O desfazimento do vínculo, motivado pela desistência da consorciada que se frustrou com a demora natural do sistema de consórcio, deve sujeitar-se às regras próprias da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma ilegalidade ao longo da execução do negócio jurídico. Portanto, demonstrada a legalidade da conduta das empresas demandadas e a ausência de prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente. Consequentemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser inteiramente rejeitado, visto que os aborrecimentos enfrentados pela consumidora derivam de sua própria escolha contratual e da desistência posterior do negócio de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade a ser imputada aos réus. Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência do pedido principal de anulação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da marcha processual, a qual havia determinado a suspensão das cobranças vinculadas ao consórcio, restabelecendo-se os plenos efeitos do contrato firmado entre a consorciada e a administradora requerida até o regular encerramento ou cancelamento administrativo da cota de acordo com as normas pertinentes. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a sanção não se mostra cabível. A conduta da requerente, ainda que baseada em interpretação distorcida do contrato, não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade para obter vantagem indevida, mas traduz apenas o exercício regular do direito constitucional de ação por consumidora que, frustrada em suas expectativas quanto à obtenção do imóvel, buscou amparo perante o Poder Judiciário. Assim, afasto a aplicação da penalidade. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência lógica do presente julgamento, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos, restabelecendo a plena exigibilidade das obrigações contratuais conforme pactuadas, ressalvado o direito de cancelamento da cota pela via administrativa segundo a Lei de Consórcios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das defesas apresentadas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ANDREZA COSTA, contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega que possuía o interesse de adquirir um imóvel próprio e, após visualizar um anúncio em uma rede social, entrou em contato com os corretores demandados. Afirma que manifestou de forma expressa e inequívoca o seu interesse em adquirir um imóvel exclusivamente por meio de um financiamento imobiliário. Narra que, após visitar um imóvel no bairro de Mangabeira e demonstrar satisfação, retornou ao escritório para formalizar o que acreditava ser a compra financiada do bem, cujo valor total estipulado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a promessa de entrega das chaves para o dia primeiro de outubro de 2024. Realizou o pagamento da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em espécie, a título de entrada do suposto financiamento, sendo informada pelos promovidos de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Posteriormente, ao ter acesso à documentação, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento imobiliário, mas sim um contrato de adesão a grupo de consórcio, o qual não correspondia à sua vontade. Sustenta, por fim, que as assinaturas digitais apostas nos documentos do consórcio foram falsificadas pelos prepostos da parte ré. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e bloquear bens, e, no mérito, a anulação do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de consórcio objeto do litígio, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária (ID 105579078). A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio e não um financiamento. Argumentou que o contrato possui cláusulas claras e com destaque em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação. Para corroborar sua tese, anexou aos autos os registros de auditoria da assinatura digital (DocuSign), bem como o áudio da ligação de checagem de qualidade, na qual a demandante confirma ter lido o contrato, saber que se trata de consórcio e estar ciente da inexistência de promessa de contemplação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte promovente nas penas por litigância de má-fé. Os demandados Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, também impugnaram a gratuidade judiciária. No mérito, alinharam-se aos argumentos da administradora, negando qualquer tipo de fraude, coação ou falsificação de assinaturas. Defenderam que a parte autora agiu de forma consciente e que o descontentamento posterior com a demora na contemplação não configura vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Postularam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações), reiterando os termos da petição inicial, rechaçando as preliminares levantadas pela parte ré e reafirmando a ocorrência de publicidade enganosa, indução a erro e fraude nas assinaturas digitais. Na mesma oportunidade, a demandante solicitou a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o nome de tal empresa consta no instrumento contratual anexado pelas defesas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A parte requerente também pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os demais requeridos informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional, comportando o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que o caderno processual já se encontra fartamente instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a documentação carreada ao feito (como os instrumentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as conversas de aplicativos de mensagens, os registros de auditoria eletrônica da assinatura e os arquivos de áudio e vídeo de checagem) é robusta e inteiramente apta a dirimir a questão central posta sob apreciação, qual seja, a interpretação das cláusulas contratuais, a natureza do negócio jurídico celebrado e a verificação de eventual vício de consentimento ou nulidade. Por essa razão,
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, o pedido de depoimento pessoal e a consequente designação de audiência de instrução formulada pelas partes. A prova oral pretendida em nada alteraria o panorama fático já consolidado pelos registros documentais e audiovisuais anexados de forma incontroversa aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sua réplica para a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da presente demanda. O deferimento dessa inclusão em fase processual avançada, após a estabilização da lide com a citação e apresentação de defesa por todos os réus originários, causaria evidente tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ademais, a responsabilidade civil pelos fatos narrados pode ser perfeitamente apurada e, se for o caso, suportada de forma solidária pelos requeridos que já integram o polo passivo, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da demanda neste momento processual para garantir a efetividade de um eventual provimento favorável à consumidora. b) Da impugnação à gratuidade judiciária As partes requeridas apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que o valor do contrato objeto da lide e os valores pagos a título de entrada demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, é indispensável que o impugnante produza prova cabal de que a situação econômica da parte beneficiada permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No cenário fático-processual dos autos, a parte requerente atua como esteticista autônoma, atividade sabidamente sujeita a oscilações de rendimentos. Além disso, a parte autora colacionou aos autos o seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento oficial que atesta a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. O fato de a requerente ter reunido economias para efetuar o pagamento de uma quantia inicial com o sonho de adquirir a casa própria não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas de um processo judicial. Como os promovidos não trouxeram elementos concretos que desconstituam a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. c) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deveria corresponder à soma do valor do contrato que se pretende anular com o valor pleiteado a título de danos morais. Analisando a petição inicial e a sua respectiva emenda, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Esse montante reflete exatamente a soma do proveito econômico perseguido na demanda, que é composto pelo pedido de devolução em dobro do valor total do contrato de R$ 200.000,00 (que totaliza R$ 400.000,00) acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, nas ações que tiverem por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Estando o valor da causa em perfeita adequação com os ditames legais e com a pretensão econômica formulada na petição inicial, rejeito a impugnação apresentada. d) Interesse de agir: desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, alegando que não houve comprovação de esgotamento ou de tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas internas da empresa antes do ajuizamento da demanda judicial. A referida preliminar deve ser prontamente rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou ao uso de canais de atendimento das empresas fornecedoras, salvo nas raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelos tribunais superiores, o que não se aplica ao caso de anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento. Dessa forma, patente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. e) Ilegitimidade passiva As empresas e as pessoas físicas que atuaram na intermediação do negócio (Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam que figuraram apenas como representantes comerciais da administradora do consórcio, não tendo poderes para aprovar, gerir ou rescindir o contrato principal firmado entre a consumidora e a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A preliminar não se sustenta. O exame das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata, dispensando-se, nesse momento processual, a análise aprofundada das provas. A parte autora narra expressamente que as tratativas, a oferta, a suposta imposição de gravação de vídeos e a assinatura dos documentos ocorreram diretamente com esses demandados, dentro do escritório da empresa intermediadora. Além disso, a relação jurídica posta em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem vantagens com a inserção do produto ou serviço no mercado, consoante os ditames do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, ambos da legislação consumerista. Tendo os referidos requeridos participado ativamente da captação da cliente e da comercialização do produto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a validade das informações prestadas no momento dessa mesma venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído e saneado, passo ao exame do mérito da demanda. III) MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da existência de vício de consentimento (notadamente erro e dolo) no momento da celebração do negócio jurídico pela parte autora, bem como na apuração da ocorrência de falsificação de assinaturas e de prática de coação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de adesão a grupo de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das empresas promovidas e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora final dos serviços financeiros e as partes rés como fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de comercialização, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os contratantes. A parte promovente sustenta que foi vítima de um ardil. Alega que procurou os requeridos com o intuito exclusivo de contratar um financiamento imobiliário e que, após efetuar o pagamento do valor que acreditava ser a entrada para a compra de uma casa, descobriu ter sido vinculada a um grupo de consórcio. Afirma ainda que não assinou os documentos digitalmente, alegando falsificação, e que foi forçada a gravar um vídeo de confirmação sob a ameaça de perder a aprovação do crédito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que as alegações da parte demandante não encontram substrato fático e jurídico. Pelo contrário, as evidências demonstram que a requerente teve plena ciência das características e da natureza jurídica do negócio que estava celebrando. A parte autora é pessoa maior, civilmente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender as obrigações assumidas em negócios jurídicos e financeiros. A tese de que houve falsificação e fraude na assinatura digital do contrato cai por terra diante dos relatórios de auditoria do sistema de assinaturas eletrônicas (DocuSign) juntados pela parte ré. Esses relatórios possuem alto grau de rastreabilidade e segurança criptográfica, registrando o endereço de protocolo de internet (IP), o número de telefone celular utilizado para o envio de mensagens de texto (SMS) com códigos de validação e o endereço de correio eletrônico, dados estes que coincidem com os contatos pessoais informados pela própria autora. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que a assinatura digital foi aposta com o uso do dispositivo e das credenciais da demandante. A alegação de que a vendedora teria pegado o celular da autora e assinado em seu lugar, além de não comprovada, demonstra uma conduta de absoluta negligência da própria consumidora no zelo por seus dados pessoais e de acesso, não podendo ser invocada para anular um contrato regular. A tentativa de desconstruir a validade do negócio jurídico esbarra frontalmente na gravação do setor de controle de qualidade e checagem, cujo áudio foi juntado aos autos e não foi tecnicamente impugnado de forma a desconstituir o seu conteúdo. Na referida ligação, a preposta da administradora de consórcios indaga a autora de forma clara e pausada sobre os detalhes da contratação. A própria requerente confirma, em alto e bom som, que assinou o contrato digital. Mais do que isso, a autora afirma expressamente que já possuía experiência anterior com contratos de consórcio, demonstrando familiaridade com a sistemática de grupos, sorteios e lances. No ponto mais sensível da demanda, o áudio revela que a funcionária da administradora adverte a consumidora sobre a cláusula de destaque em vermelho na última página do contrato, informando claramente que não há garantia de data de contemplação, podendo esta ocorrer no início, no meio ou no final do plano. A parte autora responde afirmativamente, dizendo: "Sim, eu estou ciente. Eu li o contrato quando eu falei para você. Estou ciente, viu?" (ID 105766702). Diante de uma declaração tão contundente, prestada de forma voluntária e registrada em mídia, torna-se insustentável a narrativa de que a requerente acreditava estar assinando um contrato de financiamento com entrega imediata das chaves do imóvel. O argumento de que a promovente foi coagida a gravar um vídeo ou a responder afirmativamente às perguntas da auditoria não se sustenta. O instituto da coação, para ser reconhecido como vício apto a anular o negócio jurídico, exige a demonstração de um fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera alegação de que o corretor exigiu a gravação sob pena de não aprovar o negócio não configura coação, mas sim a recusa em participar de uma etapa de verificação de segurança implementada pela empresa exatamente para prevenir fraudes. Se a consumidora percebeu que as condições exigidas na gravação ou no contato telefônico diferiam das promessas verbais supostamente feitas pelo vendedor e não se enquadravam em suas expectativas, o comportamento esperado de uma pessoa de diligência regular seria não firmar o negócio ou, no momento da ligação com a matriz, relatar a divergência e cancelar a operação. O que não se admite é a anuência formal com os termos do consórcio para, em momento posterior, alegar ignorância sobre o que foi expressamente confirmado. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as grandes corporações não retiram a bilateralidade dos negócios jurídicos e não o eximem do dever de agir com probidade. As relações contratuais são pautadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e comportamento não contraditório (vedação ao venire contra factum proprium) a ambas as partes. O contrato de adesão colacionado aos autos é nítido e ostenta o título de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios", apresentando advertências em caixa alta e na cor vermelha sobre a inexistência de garantia de contemplação. De mesmo modo, o contrato preliminar (assinado fisicamente pela promovente) também retrata expressamente a natureza do consórcio. Não se constata, portanto, qualquer falha no dever de informação, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, ou publicidade enganosa capaz de induzir a consumidora a erro substancial, não restando comprovada a indução a erro, dolo ou vício de vontade. Constatada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o pedido de anulação do contrato e de devolução imediata e em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal. O desfazimento do vínculo, motivado pela desistência da consorciada que se frustrou com a demora natural do sistema de consórcio, deve sujeitar-se às regras próprias da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma ilegalidade ao longo da execução do negócio jurídico. Portanto, demonstrada a legalidade da conduta das empresas demandadas e a ausência de prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente. Consequentemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser inteiramente rejeitado, visto que os aborrecimentos enfrentados pela consumidora derivam de sua própria escolha contratual e da desistência posterior do negócio de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade a ser imputada aos réus. Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência do pedido principal de anulação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da marcha processual, a qual havia determinado a suspensão das cobranças vinculadas ao consórcio, restabelecendo-se os plenos efeitos do contrato firmado entre a consorciada e a administradora requerida até o regular encerramento ou cancelamento administrativo da cota de acordo com as normas pertinentes. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a sanção não se mostra cabível. A conduta da requerente, ainda que baseada em interpretação distorcida do contrato, não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade para obter vantagem indevida, mas traduz apenas o exercício regular do direito constitucional de ação por consumidora que, frustrada em suas expectativas quanto à obtenção do imóvel, buscou amparo perante o Poder Judiciário. Assim, afasto a aplicação da penalidade. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência lógica do presente julgamento, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos, restabelecendo a plena exigibilidade das obrigações contratuais conforme pactuadas, ressalvado o direito de cancelamento da cota pela via administrativa segundo a Lei de Consórcios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das defesas apresentadas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ANDREZA COSTA, contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, todos devidamente qualificados. A parte promovente alega que possuía o interesse de adquirir um imóvel próprio e, após visualizar um anúncio em uma rede social, entrou em contato com os corretores demandados. Afirma que manifestou de forma expressa e inequívoca o seu interesse em adquirir um imóvel exclusivamente por meio de um financiamento imobiliário. Narra que, após visitar um imóvel no bairro de Mangabeira e demonstrar satisfação, retornou ao escritório para formalizar o que acreditava ser a compra financiada do bem, cujo valor total estipulado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a promessa de entrega das chaves para o dia primeiro de outubro de 2024. Realizou o pagamento da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em espécie, a título de entrada do suposto financiamento, sendo informada pelos promovidos de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Posteriormente, ao ter acesso à documentação, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento imobiliário, mas sim um contrato de adesão a grupo de consórcio, o qual não correspondia à sua vontade. Sustenta, por fim, que as assinaturas digitais apostas nos documentos do consórcio foram falsificadas pelos prepostos da parte ré. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e bloquear bens, e, no mérito, a anulação do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de consórcio objeto do litígio, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária (ID 105579078). A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota de consórcio e não um financiamento. Argumentou que o contrato possui cláusulas claras e com destaque em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação. Para corroborar sua tese, anexou aos autos os registros de auditoria da assinatura digital (DocuSign), bem como o áudio da ligação de checagem de qualidade, na qual a demandante confirma ter lido o contrato, saber que se trata de consórcio e estar ciente da inexistência de promessa de contemplação imediata. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte promovente nas penas por litigância de má-fé. Os demandados Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro apresentaram contestação conjunta. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, também impugnaram a gratuidade judiciária. No mérito, alinharam-se aos argumentos da administradora, negando qualquer tipo de fraude, coação ou falsificação de assinaturas. Defenderam que a parte autora agiu de forma consciente e que o descontentamento posterior com a demora na contemplação não configura vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. Postularam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações), reiterando os termos da petição inicial, rechaçando as preliminares levantadas pela parte ré e reafirmando a ocorrência de publicidade enganosa, indução a erro e fraude nas assinaturas digitais. Na mesma oportunidade, a demandante solicitou a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que o nome de tal empresa consta no instrumento contratual anexado pelas defesas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A parte requerente também pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Os demais requeridos informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O presente feito encontra-se maduro para receber a prestação jurisdicional, comportando o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, uma vez que o caderno processual já se encontra fartamente instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo o magistrado o destinatário final das provas. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a documentação carreada ao feito (como os instrumentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as conversas de aplicativos de mensagens, os registros de auditoria eletrônica da assinatura e os arquivos de áudio e vídeo de checagem) é robusta e inteiramente apta a dirimir a questão central posta sob apreciação, qual seja, a interpretação das cláusulas contratuais, a natureza do negócio jurídico celebrado e a verificação de eventual vício de consentimento ou nulidade. Por essa razão,
Processo n. 0808152-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, o pedido de depoimento pessoal e a consequente designação de audiência de instrução formulada pelas partes. A prova oral pretendida em nada alteraria o panorama fático já consolidado pelos registros documentais e audiovisuais anexados de forma incontroversa aos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sua réplica para a inclusão da empresa Real Cred Investimentos e Negócios Ltda. no polo passivo da presente demanda. O deferimento dessa inclusão em fase processual avançada, após a estabilização da lide com a citação e apresentação de defesa por todos os réus originários, causaria evidente tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ademais, a responsabilidade civil pelos fatos narrados pode ser perfeitamente apurada e, se for o caso, suportada de forma solidária pelos requeridos que já integram o polo passivo, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da demanda neste momento processual para garantir a efetividade de um eventual provimento favorável à consumidora. b) Da impugnação à gratuidade judiciária As partes requeridas apresentaram impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que o valor do contrato objeto da lide e os valores pagos a título de entrada demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. A impugnação não merece prosperar. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas decorre da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, é indispensável que o impugnante produza prova cabal de que a situação econômica da parte beneficiada permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No cenário fático-processual dos autos, a parte requerente atua como esteticista autônoma, atividade sabidamente sujeita a oscilações de rendimentos. Além disso, a parte autora colacionou aos autos o seu comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento oficial que atesta a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. O fato de a requerente ter reunido economias para efetuar o pagamento de uma quantia inicial com o sonho de adquirir a casa própria não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas de um processo judicial. Como os promovidos não trouxeram elementos concretos que desconstituam a documentação apresentada pela autora, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. c) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deveria corresponder à soma do valor do contrato que se pretende anular com o valor pleiteado a título de danos morais. Analisando a petição inicial e a sua respectiva emenda, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Esse montante reflete exatamente a soma do proveito econômico perseguido na demanda, que é composto pelo pedido de devolução em dobro do valor total do contrato de R$ 200.000,00 (que totaliza R$ 400.000,00) acrescido do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil estabelece claramente que, nas ações que tiverem por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato, e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Estando o valor da causa em perfeita adequação com os ditames legais e com a pretensão econômica formulada na petição inicial, rejeito a impugnação apresentada. d) Interesse de agir: desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, alegando que não houve comprovação de esgotamento ou de tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas internas da empresa antes do ajuizamento da demanda judicial. A referida preliminar deve ser prontamente rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das instâncias administrativas ou ao uso de canais de atendimento das empresas fornecedoras, salvo nas raras exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral pelos tribunais superiores, o que não se aplica ao caso de anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento. Dessa forma, patente o interesse de agir da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. e) Ilegitimidade passiva As empresas e as pessoas físicas que atuaram na intermediação do negócio (Credbens Transações Financeiras Ltda., Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam que figuraram apenas como representantes comerciais da administradora do consórcio, não tendo poderes para aprovar, gerir ou rescindir o contrato principal firmado entre a consumidora e a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A preliminar não se sustenta. O exame das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade passiva é verificada a partir das afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata, dispensando-se, nesse momento processual, a análise aprofundada das provas. A parte autora narra expressamente que as tratativas, a oferta, a suposta imposição de gravação de vídeos e a assinatura dos documentos ocorreram diretamente com esses demandados, dentro do escritório da empresa intermediadora. Além disso, a relação jurídica posta em análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem vantagens com a inserção do produto ou serviço no mercado, consoante os ditames do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, ambos da legislação consumerista. Tendo os referidos requeridos participado ativamente da captação da cliente e da comercialização do produto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a validade das informações prestadas no momento dessa mesma venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação e estando o processo regularmente instruído e saneado, passo ao exame do mérito da demanda. III) MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside na verificação da existência de vício de consentimento (notadamente erro e dolo) no momento da celebração do negócio jurídico pela parte autora, bem como na apuração da ocorrência de falsificação de assinaturas e de prática de coação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato de adesão a grupo de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação das empresas promovidas e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a parte autora como consumidora final dos serviços financeiros e as partes rés como fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de comercialização, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os contratantes. A parte promovente sustenta que foi vítima de um ardil. Alega que procurou os requeridos com o intuito exclusivo de contratar um financiamento imobiliário e que, após efetuar o pagamento do valor que acreditava ser a entrada para a compra de uma casa, descobriu ter sido vinculada a um grupo de consórcio. Afirma ainda que não assinou os documentos digitalmente, alegando falsificação, e que foi forçada a gravar um vídeo de confirmação sob a ameaça de perder a aprovação do crédito. Analisando detidamente o acervo probatório, conclui-se que as alegações da parte demandante não encontram substrato fático e jurídico. Pelo contrário, as evidências demonstram que a requerente teve plena ciência das características e da natureza jurídica do negócio que estava celebrando. A parte autora é pessoa maior, civilmente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender as obrigações assumidas em negócios jurídicos e financeiros. A tese de que houve falsificação e fraude na assinatura digital do contrato cai por terra diante dos relatórios de auditoria do sistema de assinaturas eletrônicas (DocuSign) juntados pela parte ré. Esses relatórios possuem alto grau de rastreabilidade e segurança criptográfica, registrando o endereço de protocolo de internet (IP), o número de telefone celular utilizado para o envio de mensagens de texto (SMS) com códigos de validação e o endereço de correio eletrônico, dados estes que coincidem com os contatos pessoais informados pela própria autora. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que a assinatura digital foi aposta com o uso do dispositivo e das credenciais da demandante. A alegação de que a vendedora teria pegado o celular da autora e assinado em seu lugar, além de não comprovada, demonstra uma conduta de absoluta negligência da própria consumidora no zelo por seus dados pessoais e de acesso, não podendo ser invocada para anular um contrato regular. A tentativa de desconstruir a validade do negócio jurídico esbarra frontalmente na gravação do setor de controle de qualidade e checagem, cujo áudio foi juntado aos autos e não foi tecnicamente impugnado de forma a desconstituir o seu conteúdo. Na referida ligação, a preposta da administradora de consórcios indaga a autora de forma clara e pausada sobre os detalhes da contratação. A própria requerente confirma, em alto e bom som, que assinou o contrato digital. Mais do que isso, a autora afirma expressamente que já possuía experiência anterior com contratos de consórcio, demonstrando familiaridade com a sistemática de grupos, sorteios e lances. No ponto mais sensível da demanda, o áudio revela que a funcionária da administradora adverte a consumidora sobre a cláusula de destaque em vermelho na última página do contrato, informando claramente que não há garantia de data de contemplação, podendo esta ocorrer no início, no meio ou no final do plano. A parte autora responde afirmativamente, dizendo: "Sim, eu estou ciente. Eu li o contrato quando eu falei para você. Estou ciente, viu?" (ID 105766702). Diante de uma declaração tão contundente, prestada de forma voluntária e registrada em mídia, torna-se insustentável a narrativa de que a requerente acreditava estar assinando um contrato de financiamento com entrega imediata das chaves do imóvel. O argumento de que a promovente foi coagida a gravar um vídeo ou a responder afirmativamente às perguntas da auditoria não se sustenta. O instituto da coação, para ser reconhecido como vício apto a anular o negócio jurídico, exige a demonstração de um fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera alegação de que o corretor exigiu a gravação sob pena de não aprovar o negócio não configura coação, mas sim a recusa em participar de uma etapa de verificação de segurança implementada pela empresa exatamente para prevenir fraudes. Se a consumidora percebeu que as condições exigidas na gravação ou no contato telefônico diferiam das promessas verbais supostamente feitas pelo vendedor e não se enquadravam em suas expectativas, o comportamento esperado de uma pessoa de diligência regular seria não firmar o negócio ou, no momento da ligação com a matriz, relatar a divergência e cancelar a operação. O que não se admite é a anuência formal com os termos do consórcio para, em momento posterior, alegar ignorância sobre o que foi expressamente confirmado. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as grandes corporações não retiram a bilateralidade dos negócios jurídicos e não o eximem do dever de agir com probidade. As relações contratuais são pautadas pelo princípio da força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e comportamento não contraditório (vedação ao venire contra factum proprium) a ambas as partes. O contrato de adesão colacionado aos autos é nítido e ostenta o título de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios", apresentando advertências em caixa alta e na cor vermelha sobre a inexistência de garantia de contemplação. De mesmo modo, o contrato preliminar (assinado fisicamente pela promovente) também retrata expressamente a natureza do consórcio. Não se constata, portanto, qualquer falha no dever de informação, prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, ou publicidade enganosa capaz de induzir a consumidora a erro substancial, não restando comprovada a indução a erro, dolo ou vício de vontade. Constatada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o pedido de anulação do contrato e de devolução imediata e em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal. O desfazimento do vínculo, motivado pela desistência da consorciada que se frustrou com a demora natural do sistema de consórcio, deve sujeitar-se às regras próprias da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas sim mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO. INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023)” Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma ilegalidade ao longo da execução do negócio jurídico. Portanto, demonstrada a legalidade da conduta das empresas demandadas e a ausência de prática de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente. Consequentemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser inteiramente rejeitado, visto que os aborrecimentos enfrentados pela consumidora derivam de sua própria escolha contratual e da desistência posterior do negócio de forma voluntária, sem qualquer responsabilidade a ser imputada aos réus. Diante do reconhecimento da validade do contrato e da improcedência do pedido principal de anulação, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no início da marcha processual, a qual havia determinado a suspensão das cobranças vinculadas ao consórcio, restabelecendo-se os plenos efeitos do contrato firmado entre a consorciada e a administradora requerida até o regular encerramento ou cancelamento administrativo da cota de acordo com as normas pertinentes. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a sanção não se mostra cabível. A conduta da requerente, ainda que baseada em interpretação distorcida do contrato, não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade para obter vantagem indevida, mas traduz apenas o exercício regular do direito constitucional de ação por consumidora que, frustrada em suas expectativas quanto à obtenção do imóvel, buscou amparo perante o Poder Judiciário. Assim, afasto a aplicação da penalidade. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência lógica do presente julgamento, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos, restabelecendo a plena exigibilidade das obrigações contratuais conforme pactuadas, ressalvado o direito de cancelamento da cota pela via administrativa segundo a Lei de Consórcios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das defesas apresentadas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:36
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:45
Publicação
19/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferido despacho convertendo julgamento em diligência para oportunizar ao réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a manifestação quanto à especificação de provas. O réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. se manifestou pugnando pela realização de audiência de instrução. Petição da parte autora informando a renúncia do advogado, apresentando constituição de novo representante, bem como apresentando regularização da defesa e novos documentos. Petição do advogado FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (antigo patrono da autora) apresentando sua renúncia. É o que importa relatar. Ante a expressa renúncia do antigo patrono da parte autora (FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO), o Juízo procedeu com a exclusão de sua habilitação nos autos. Considerando os documentos juntados pela parte autora e, nos termos do art. 437, §2º, do Código de Processo Civil, determino: 1 - Intimem os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Partes promovidas intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferido despacho convertendo julgamento em diligência para oportunizar ao réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a manifestação quanto à especificação de provas. O réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. se manifestou pugnando pela realização de audiência de instrução. Petição da parte autora informando a renúncia do advogado, apresentando constituição de novo representante, bem como apresentando regularização da defesa e novos documentos. Petição do advogado FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (antigo patrono da autora) apresentando sua renúncia. É o que importa relatar. Ante a expressa renúncia do antigo patrono da parte autora (FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO), o Juízo procedeu com a exclusão de sua habilitação nos autos. Considerando os documentos juntados pela parte autora e, nos termos do art. 437, §2º, do Código de Processo Civil, determino: 1 - Intimem os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Partes promovidas intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferido despacho convertendo julgamento em diligência para oportunizar ao réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a manifestação quanto à especificação de provas. O réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. se manifestou pugnando pela realização de audiência de instrução. Petição da parte autora informando a renúncia do advogado, apresentando constituição de novo representante, bem como apresentando regularização da defesa e novos documentos. Petição do advogado FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (antigo patrono da autora) apresentando sua renúncia. É o que importa relatar. Ante a expressa renúncia do antigo patrono da parte autora (FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO), o Juízo procedeu com a exclusão de sua habilitação nos autos. Considerando os documentos juntados pela parte autora e, nos termos do art. 437, §2º, do Código de Processo Civil, determino: 1 - Intimem os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Partes promovidas intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferido despacho convertendo julgamento em diligência para oportunizar ao réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a manifestação quanto à especificação de provas. O réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. se manifestou pugnando pela realização de audiência de instrução. Petição da parte autora informando a renúncia do advogado, apresentando constituição de novo representante, bem como apresentando regularização da defesa e novos documentos. Petição do advogado FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (antigo patrono da autora) apresentando sua renúncia. É o que importa relatar. Ante a expressa renúncia do antigo patrono da parte autora (FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO), o Juízo procedeu com a exclusão de sua habilitação nos autos. Considerando os documentos juntados pela parte autora e, nos termos do art. 437, §2º, do Código de Processo Civil, determino: 1 - Intimem os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Partes promovidas intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:50
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 16:07
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:57
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 23:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 16:23
Publicação
19/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação e posterior intimação das partes para especificarem provas. A parte autora apresentou impugnação. Os réus CREDBENS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO e JONATAS ARAÚJO AMORIM apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que a determinação contida no item 2 do despacho de Id. 114129088 não foi integralmente observada pela serventia, porquanto, embora os réus representados pelo mesmo patrono tenham informado a ausência de interesse na produção de provas de forma voluntária, não foi oportunizada, de forma regular, a manifestação específica do réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o qual se encontra assistido por procurador diverso. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra o despacho de Id. 114129088. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação e posterior intimação das partes para especificarem provas. A parte autora apresentou impugnação. Os réus CREDBENS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO e JONATAS ARAÚJO AMORIM apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que a determinação contida no item 2 do despacho de Id. 114129088 não foi integralmente observada pela serventia, porquanto, embora os réus representados pelo mesmo patrono tenham informado a ausência de interesse na produção de provas de forma voluntária, não foi oportunizada, de forma regular, a manifestação específica do réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o qual se encontra assistido por procurador diverso. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra o despacho de Id. 114129088. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação e posterior intimação das partes para especificarem provas. A parte autora apresentou impugnação. Os réus CREDBENS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO e JONATAS ARAÚJO AMORIM apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que a determinação contida no item 2 do despacho de Id. 114129088 não foi integralmente observada pela serventia, porquanto, embora os réus representados pelo mesmo patrono tenham informado a ausência de interesse na produção de provas de forma voluntária, não foi oportunizada, de forma regular, a manifestação específica do réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o qual se encontra assistido por procurador diverso. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra o despacho de Id. 114129088. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação e posterior intimação das partes para especificarem provas. A parte autora apresentou impugnação. Os réus CREDBENS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO e JONATAS ARAÚJO AMORIM apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que a determinação contida no item 2 do despacho de Id. 114129088 não foi integralmente observada pela serventia, porquanto, embora os réus representados pelo mesmo patrono tenham informado a ausência de interesse na produção de provas de forma voluntária, não foi oportunizada, de forma regular, a manifestação específica do réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o qual se encontra assistido por procurador diverso. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra o despacho de Id. 114129088. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação e posterior intimação das partes para especificarem provas. A parte autora apresentou impugnação. Os réus CREDBENS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO e JONATAS ARAÚJO AMORIM apresentaram petição requerendo o julgamento antecipado. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Compulsando-se os autos, constata-se que a determinação contida no item 2 do despacho de Id. 114129088 não foi integralmente observada pela serventia, porquanto, embora os réus representados pelo mesmo patrono tenham informado a ausência de interesse na produção de provas de forma voluntária, não foi oportunizada, de forma regular, a manifestação específica do réu Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o qual se encontra assistido por procurador diverso. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino à serventia que cumpra o despacho de Id. 114129088. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 19:10
Julgamento em Diligência
15/08/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 00:19
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:37
Publicação
10/06/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA, JONATAS ARAÚJO AMORIM, BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Após a contestação dos réus BRENDHA VERISSIMO RIBEIRO, CREDBENS TRANSACOES FINANCEIRAS LTDA e JONATAS ARAÚJO AMORIM, representados pelo mesmo patrono, a parte autor foi intimada para impugnar. Petição do advogado JESSÉ AIRTON SOUZA SANTOS informando a renúncia ao mandato para representar a parte autora. Juntada de procuração nos autos, informando a constituição de novo advogado pela parte autora. Autos conclusos. É o que importa relatar. Considerando a renúncia ao mandato após a intimação da parte autora, para fins de efetivação do contraditório, adotem as seguintes providências: 1 - Renove a intimação da parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), no prazo legal; 2 - Após, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3 - Ultimadas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 09:53
Mero expediente
07/06/2025, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 11:28
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação.
30/04/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação.
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 23:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 05:26
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 08:10
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 08:10
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 22:18
Publicação
21/01/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
26/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ANDREZA COSTA.
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808152-78.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Vanessa Andreza Costa em desfavor, inicialmente, de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., ambas devidamente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que, interessada em adquirir um imóvel, entrou em contato com uma corretora de imóveis após visualizar um anúncio no Facebook. Seguindo as orientações da corretora, dirigiu-se ao escritório da empresa, localizado no bairro da Torre, em João Pessoa, onde foi atendida pelo gerente geral e pela vendedora. No local, a autora manifestou expressamente o interesse em adquirir um imóvel por meio de financiamento imobiliário. Posteriormente, realizou visita a um imóvel localizado no bairro de Mangabeira, acompanhada de um representante da imobiliária. Após demonstrar satisfação com a propriedade, retornou ao escritório para formalizar o negócio. Na formalização do acordo, foi estipulado o valor de R$ 200.000,00, sendo o imóvel prometido para entrega em 01/10/2024. A autora realizou o pagamento de R$ 8.900,00 em espécie como entrada, sendo informada de que o valor remanescente seria financiado por uma instituição bancária. Alega, ainda, que, durante o procedimento, foi coagida pelo gerente geral a gravar um vídeo em que fazia expressões faciais e proferia palavras determinadas, sob ameaça de que, caso se recusasse, não conseguiria obter o financiamento. Adicionalmente, foi orientada a confirmar, em contato com o banco, a suposta contratação do financiamento e, posteriormente, a transferir o valor de R$ 200.000,00 para a conta do próprio Jonatas, para que ele destinasse o montante à imobiliária. A autora recebeu a documentação e, confiando nas informações prestadas pelos representantes da empresa, assinou os documentos no escritório. No entanto, ao revisar posteriormente os papéis, constatou que não havia firmado um contrato de financiamento, mas sim um contrato de consórcio, fato que não correspondia ao combinado entre as partes. Além disso, afirma que as assinaturas constantes nos documentos que formalizam o contrato de consórcio são falsificações, indicando evidente prática fraudulenta por parte do réu. Para corroborar os fatos, destaca que registrou o Boletim de Ocorrência nº 26042.01.2024.1.00.401, relatando os eventos e buscando responsabilizar a empresa. Por fim, a autora relata que, mesmo sem receber o imóvel, tem sido alvo de cobranças indevidas e valores exorbitantes, divergentes do que foi originalmente pactuado. Com base nisso, ajuizou a presente ação com vistas a, em sede de tutela provisória de urgência, determinar o bloqueio de bens do réu no valor de R$ 200.000,00, suspender imediatamente os efeitos do contrato de consórcio firmado entre as partes, incluindo a suspensão de qualquer cobrança ou de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a anulação do contrato de consórcio, eis que firmado mediante erro e dolo, assim como pela condenação do réu à devolução do valor de R$ 200.000,00 em dobro, a título de danos materiais, e a uma indenização de R$ 30.000,00 pelos danos morais experimentados. Juntou documentos. Despacho determinou à parte autora que emendasse a sua inicial, devendo, dentre outras obrigações, relatar quem seriam os responsáveis pelas condutas narradas e indicar expressamente se a imobiliária mencionada e os seus prepostos tiveram responsabilidade pelos atos relatados, caso em que deveria proceder à qualificação completa desses sujeitos. Em resposta, a autora atribuiu responsabilidade igualmente à Credbens Transações Financeiras Ltda. (imobiliária), a Jonatas Amorim (Gerente Geral, cuja qualificação completa não foi possível apurar) e a Brendha Veríssimo Ribeiro (vendedora e corretora). É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Da inclusão de novos réus na demanda Igualmente, defiro o pedido de inclusão de outros réus na presente demanda, considerando que, nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva deve ocorrer à luz das alegações iniciais. Assim, passam a compor o polo passivo da lide a empresa Credbens Transações Financeiras Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 46.400.577/0001-91 e com sede na Av. Rui Barbosa, n. 412, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-490, bem como Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro, que deverão ser qualificados tão logo sejam citados na sede daquela empresa em que supostamente trabalham. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Após análise detida do caderno processual, constata-se que a controvérsia envolve aspectos jurídicos que demandam maior aprofundamento probatório, especialmente no que tange à alegação da parte autora de que foi induzida em erro ao firmar contrato de consórcio. A parte autora alega que buscava financiamento imobiliário e que, de forma não esclarecida, acabou contratando um consórcio, sob circunstâncias que aponta como fraudulentas, inclusive mencionando a falsificação de assinaturas e coação. Todavia, em sede de cognição sumária, é necessário observar que os elementos constantes nos autos não permitem, de forma conclusiva, afirmar a existência de dolo ou erro substancial na celebração do contrato, devendo as alegações da parte autora ser analisadas no curso da instrução probatória. Quanto ao pedido de tutela de urgência para o bloqueio de bens no valor de R$ 200.000,00 e para a suspensão dos efeitos do contrato de consórcio, é necessário verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a narrativa da parte autora levante indícios de possíveis irregularidades na relação contratual, os elementos apresentados até o momento não permitem uma comprovação suficientemente sólida da probabilidade do direito alegado. Ademais, o contrato anexado aos autos especifica que a contemplação no consórcio ocorre por meio de sorteio ou lance, e não há evidências inequívocas de que houve promessa ou garantia de contemplação antecipada. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, não se revela possível, ao menos por ora, afirmar que os fatos narrados pela parte autora configuram, de forma indubitável, um erro ou dolo que comprometa a validade do negócio jurídico. Contudo, observa-se que a autora manifesta sua inequívoca vontade de não mais participar do grupo de consórcio. Diante disso, torna-se obrigatória a suspensão das cobranças relativas ao consórcio, considerando a exclusão da autora como consorciada ativa. O deferimento dessa medida provisória de urgência é compatível com o pedido da parte autora e não causa prejuízo irreversível à parte ré, já que a devolução dos valores eventualmente pagos deve observar o disposto na Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao término do grupo, respeitando as normas que regem a relação consorcial. Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Credbens Transações Financeiras Ltda. que suspendam imediatamente, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, as cobranças vencidas e vincendas do consórcio contratado pela autora Vanessa Andreza Costa, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal das empresa rés (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majoradas em caso de recalcitrância, além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Para tanto, determino: 1) Expeça mandado de citação e intimação pessoal para que os promovidos Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Credbens Transações Financeiras Ltda. cumpram o decisum no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias e para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2) Citem os demais promovidos Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro, na sede da Credbens Transações Financeiras Ltda., para, qualificando-os na presente demanda, apresentarem respostas, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 3) Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação. O gabinete procedeu com a retificação do polo passivo da demanda, para incluir os réus Jonatas Araújo Amorim e Brendha Veríssimo Ribeiro, com as informações a que se tem acesso até o momento, apresentadas pela parte autora. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO