Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO LAURINDO SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808636-65.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINO LAURINO DE SOUZA, já qualificado à exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega em síntese que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculado a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que, surpreendido com os descontos, descobriu que se tratava de reserva de margem consignável (RMC). Acrescenta que o negócio jurídico é nulo, pois eivado de vício de consentimento e fraude. Pede, ao final, a procedência do pedido para declarar nulo o negócio jurídico de cartão de crédito consignado, bem como dos valores descontados mensalmente da reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da parte demandante, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito na forma dobrada (R$ 10.997,74). Subsidiariamente, pede que seja convertido o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Juntou documentos. No Id 108052761, foi deferida a justiça gratuita. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id 110445700). Em sua defesa, suscitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG card), defendendo a impossibilidade de anulação do contrato e a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado. Aduziu, ainda, o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada, Id 112300987. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O promovido requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício para a instituição bancária, a fim de confirmar o recebimento de valores pelo autor (Id 114948212). O promovente apresentou novas considerações e requereu o julgamento antecipado (Id 115176627). Oportunizada a manifestação do promovido, este sustentou a existência de documentação robusta e requereu ratificação da contestação (Id 126361402). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral e a expedição de ofício, pois o argumento autoral já se acha trazido na peça de ingresso e os autos contam com provas suficientes para a análise de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal. No caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Rejeito a prejudicial de prescrição. NO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual o autor recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide (Id 110445701), que consiste em um termo de adesão a cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com a assinatura do autor e cópias de seus documentos pessoais. Além do contrato, o réu comprovou a disponibilização dos valores ao promovente (TED juntada no Id110445702, com data compatível com a constante de contrato). Registre-se que a transferência teve como conta de destino uma conta bancária titularizada pelo autor, o que torna inequívoco o recebimento do crédito. De fato, uma das hipóteses de anulação do negócio jurídico é o dolo, hipótese em que uma das partes tem a intenção de obter proveito às custas da outra, usando de artifícios fraudulentos para tanto e levando a outra a erro. A alegação autoral é exatamente essa: a de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. No entanto, através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu ao autor todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo o autor assentido com as cláusulas contratuais. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito, tendo o autor assinado a solicitação de saque. Entendo, assim, que o banco cumpriu com o dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar, ainda, que a autenticidade da assinatura não foi questionada pelo autor, o que reforça validade da manifestação de vontade expressa no instrumento. Quanto à formalidade da assinatura de duas testemunhas, esta é exigida para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, do Código Civil), existindo campo específico no instrumento contratual com a menção a essa modalidade (item XI - Declaração se analfabeto ou impedido de assinar - Id 110445701). Dessa forma, concluo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas. O autor, por sua vez, preferiu não produzir provas de que teria incorrido em erro, induzido pela parte promovida, limitando-se a pedir o julgamento antecipado (Id 115176627). Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito