Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: ANATOLIO JOSE RAMOS PINHEIRO
RÉU: EXECUTADO: JULIA DE SOUSA PANTOJA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851805-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Em consulta ao sistema PJ-e, verifica-se que o autor ajuizou processo idêntico sob o nº 0802802-81.2025.8.15.2001, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. O referido processo possuía como objeto a execução de acordo extrajudicial alcançado entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0871459-12.2024.8.15.2001. Sendo assim, o processo fora extinto sem resolução de mérito de mérito, visto que caberia à exequente, nos mesmos autos daquela demanda, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 52, incisos IV e V, da Lei 9099/95. Percebe-se, portanto, que o exequente ajuíza nova execução com o mesmo pedido e partes. Assim, resta configurada a coisa julgada na ação ajuizada e já aquivada, devendo o autor requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença prolatada no processo anterior. Isso Posto, declaro nulos todos os atos proferidos e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: ANATOLIO JOSE RAMOS PINHEIRO
RÉU: EXECUTADO: JULIA DE SOUSA PANTOJA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851805-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Em consulta ao sistema PJ-e, verifica-se que o autor ajuizou processo idêntico sob o nº 0802802-81.2025.8.15.2001, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo. O referido processo possuía como objeto a execução de acordo extrajudicial alcançado entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0871459-12.2024.8.15.2001. Sendo assim, o processo fora extinto sem resolução de mérito de mérito, visto que caberia à exequente, nos mesmos autos daquela demanda, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 52, incisos IV e V, da Lei 9099/95. Percebe-se, portanto, que o exequente ajuíza nova execução com o mesmo pedido e partes. Assim, resta configurada a coisa julgada na ação ajuizada e já aquivada, devendo o autor requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença prolatada no processo anterior. Isso Posto, declaro nulos todos os atos proferidos e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]