Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874769-89.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. KELVEN DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GABRIEL POTTER FERREIRA, RAUNY DE MORAIS CASTANHA e BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados. Alegou que ser o proprietário de um veículo BMW, modelo 320i, ano 2015/2015, cor azul, placa QFM9169 e que seu procurador (Emerson Dantas) celebrou um contrato verbal de compra e venda do veículo com Gabriel Potter Ferreira no valor de R$ 170.000,00, sendo R$ 50.000,00 de entrada e o restante em 12 parcelas de R$ 10.000,00; no entanto, informou que esse último, pagou apenas parte do valor e alienou o veículo à Rauny de Morais Castanha, através de financiamento junto ao Banco Votorantim S.A. Afirmou que a instituição financeira lançou um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo sem a anuência do autor (real proprietário), apontando conduta negligente do banco. Arguiu a ocorrência de uma trama fraudulenta e de uma venda a non domino (venda por quem não é dono), o que torna o negócio jurídico nulo e requereu em sede de tutela de urgência seja determinado o imediato bloqueio de circulação e de transferência do veículo objeto da ação, via sistema RENAJUD. Juntou documento. Foi determinada a emenda à inicial para que o autor comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, ID 127787007. O autor juntou documentos e requereu a concessão da benesse, ID 129292656. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Incialmente, extrai-se da peça inicial que EMERSON DANTAS figura nos autos como mero procurador do autor e, como tal, não deve ser considerado como parte; portanto, DETERMINO sua exclusão do polo ativo da lide perante o sistema Pje. No tocante à tutela de urgência, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Na hipótese dos autos, restou demonstrado a propriedade do veículo BMW, modelo 320i, ano 2015/2015, cor azul, placa QFM9169 pelo autor, consoante CRLV coligido para os autosno documento de ID 127774815. No entanto, em que pese a arguição do autor de existência de uma trama fraudulenta em suposta venda do veículo ao segundo réu sem sua anuência, tem-se que nesse ponto, a questão controvertida nos autos reclama maior dilação probatória, especialmente quando se está diante de uma suposta relação jurídica de compra e venda do automóvel travada verbalmente entre o autor e o primeiro réu. Portanto, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral. Ademais, vê-se dos autos em extratos de consulta do DETRAN-PB que o suposto gravame de alienação fiduciária foi registrado sobre o veículo em 11/04/2024 (ID 127774818), o que afasta a contemporaneidade dos fatos aticulados na exordial; portanto, não restou efetivamente demonstrado o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano a subsidiar o deferido da tutela de urgência neste instanmte processual. Neste contexto, em um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões de urgência, não restam demonstrados os requisitos elementarem à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, portanto, há de ser indeferida parcialmente a tutela provisória de urgência. III. DISPOSITIVO. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3° do CPC. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: EXCLUA-SE EMERSON DANTAS do polo ativo da lide perante o sistema Pje Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITEM-SE as partes rés. Cumpra-se a citação do Banco réu no DJE (art. 246, §1º do CPC) e os expeça-se carta de citação aos réus GABRIEL POTTER FERREIRA e RAUNY DE MORAIS CASTANHA. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). INTIME-SE a parte requerente desta decisão. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito