Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON NEVES SILVA
REU: GERAILTON DA SILVA PASSOS SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA INTERNA DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA ("PARE"). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR ORÇAMENTOS E NOTA FISCAL DE REPARO. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA MÉDIA DE RENDIMENTOS. REPARAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850081-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes movida por Emerson Neves Silva em face de Gerailton da Silva Passos Segundo. Em apertada spintese, alega o autor que, em 22 de maio de 2025, seu veículo Peugeot 208 foi atingido por motocicleta conduzida pelo promovido, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória, placa de “Pare”, no Condomínio Parque Cowboy. Sustenta que o acidente causou danos ao seu veículo e impossibilitou o exercício de sua atividade de motorista de aplicativo. Requer reparação material de R$ 2.750,00 e lucros cessantes de R$ 2.300,00. Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo para contestação sem manifestação, tendo sido decretada sua revelia por este Juízo (ID 137017578). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. No caso em apreço, verifica-se que a conduta do promovido, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, placa de "Pare", configura inequívoca quebra do dever objetivo de cuidado. A sinalização institui uma legítima expectativa de segurança para os condutores que trafegam na via preferencial. Ao ignorar o comando de parada, o promovido agiu com manifesta imprudência, tornando sua conduta a causa determinante do sinistro. Ademais, a prova documental produzida pelo promovente corrobora integralmente a dinâmica do acidente. O vídeo da colisão demonstra que o promovente trafegava regularmente quando foi surpreendido pela motocicleta. Além disso, o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico ratificam a materialidade dos danos e a responsabilidade do condutor da moto. Eis que tal intelecção encontra-se perfeitamente perfilhada ao entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCE. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ntity-person">LAYANNE NUNES ALMEIDA e JGA ENGENHARIA LTDA contra sentença da 10ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Indenização ajuizada por EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais, morais, estéticos e perda de uma chance decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo das rés e motocicleta conduzida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) examinar a existência e comprovação dos danos materiais alegados; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (iv) analisar a caracterização do dano estético; e (v) determinar a ocorrência de perda de uma chance relevante e sua indenizabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva das rés pelo acidente de trânsito resta comprovada por meio do boletim de ocorrência juntado aos autos, documento que goza de presunção relativa de veracidade e descreve que o veículo das demandadas avançou indevidamente sinal de parada obrigatória, gerando o sinistro. 4. A autora comprova os danos materiais por meio de notas fiscais e comprovantes de despesas médicas e fisioterápicas, sendo desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência da prova documental. 5. A indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 se justifica pela gravidade das lesões, afastamento das atividades profissionais e esportivas da autora e sofrimento psicológico resultante do acidente. 6. O dano estético é comprovado por laudo pericial que atesta deformidades permanentes, justificando indenização específica no valor de R$ 25.000,00, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A perda de uma chance configura-se pela frustração da expectativa concreta da autora, atleta em posição de destaque nacional, de representar o país em competição internacional e obter efetivação profissional, sendo esta chance demonstrada por provas documentais e pericial. 8. A cumulação de danos morais e estéticos é permitida, conforme Súmula 387 do STJ, desde que caracterizados de forma autônoma, como verificado no caso concreto. 9. A correção monetária e os juros de mora incidem, quanto aos danos materiais, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); para os danos morais, estéticos e perda de uma chance, os juros incidem também da data do evento, mas a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. O valor da causa em ações indenizatórias tem natureza estimativa, não vinculando o julgador ao seu limite para fixação da indenização, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados. 2. A prova documental é suficiente para caracterizar os danos materiais decorrentes de despesas médicas e de recuperação. 3. O dano moral decorre do sofrimento físico e psíquico resultante do acidente, justificando indenização em valor compatível com a gravidade da lesão. 4. O dano estético, caracterizado por deformidade permanente atestada por perícia, enseja reparação autônoma. 5. A perda de uma chance é indenizável quando demonstrada expectativa concreta e frustrada de melhora de condição futura, com base em elementos objetivos 6. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar a natureza de cada dano e os marcos temporais definidos nas Súmulas 54 e 362 do STJ 8. O valor da causa em ações indenizatórias tem caráter estimativo e não limita o valor da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08365851620158152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Câmara Cível). Somado a isso, a ausência de defesa pelo promovido faz incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, no caso em tela, transmuda-se em certeza jurídica diante da convergência entre as alegações da exordial e o acervo probatório. Resta configurado, portanto, o ato ilícito por violação aos artigos 28 e 44 do CTB. Estas normas impõem ao condutor o dever de manter o domínio do veículo e exercer atenção especial ao aproximar-se de cruzamentos. A inobservância de tais preceitos legais, culminando em danos ao patrimônio do promovente, consolida o dever jurídico de reparação. Assim, a recomposição patrimonial deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo o promovido arcar com as consequências de sua conduta negligente, abrangendo tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Sobre os lucros cessantes, entende a jurisprudência deste Eg. Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. O acidente envolveu colisão traseira entre veículos, resultando na perda total do automóvel dos autores. O juízo de primeiro grau fixou a indenização com base na Tabela FIPE e determinou o pagamento de lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impossibilitado de trabalhar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à complementação da indenização securitária já paga com base na Tabela FIPE; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade temporária de exercício da atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos materiais em caso de perda total do veículo deve ser calculada com base no valor da Tabela FIPE vigente na data do acidente, conforme entendimento jurisprudencial dominante.4. No caso concreto, os autores receberam da seguradora Liberty Seguros S.A. o valor correspondente ao veículo sinistrado conforme a Tabela FIPE, tornando indevida qualquer complementação de indenização com base no valor originalmente pago pelo bem ou no custo de aquisição de um novo veículo.5. Não havendo dano extraordinário devidamente comprovado que justifique a suplementação, o pagamento de indenização além do valor da Tabela FIPE configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 6. Quanto aos lucros cessantes, restou comprovado que o autor exercia atividade de motorista de aplicativo e ficou impossibilitado de trabalhar entre 02/09/2022 e 18/10/2022, sendo devida a indenização por este período. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo a condenação em lucros cessantes. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais decorrentes da perda total de veículo em acidente de trânsito deve observar o valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE na data do sinistro, sendo indevida a complementação baseada em valores diversos. 2. O pagamento de indenização securitária nos moldes da Tabela FIPE afasta nova condenação ao pagamento de danos materiais pelo responsável civil, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. São devidos lucros cessantes quando comprovada a impossibilidade de exercício da atividade profissional em razão do acidente, desde que demonstrado o período de inatividade e a média de rendimentos auferida anteriormente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070921320238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. publicado em 22/04/2025). Portanto, a interrupção forçada da atividade laboral por culpa do promovido gera o dever de indenizar a perda da renda que comprovadamente seria auferida. Conforme extrai-se dos autos, a renda média auferida pelo autor, nos termos do extrato de rendimentos da plataforma Uber (ID 121405781), este dispõe de uma renda média semanal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal valor ser arbitrado a título de lucros cessantes considerando o período que o veículo ficou parado para conserto. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no valor de 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), e ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do mesmo diploma civil. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito