Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.ID 128895837. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial judicial (ID 122690040), em especial, mas não se limitando a: 1. Sanar as infiltrações e fissuras na caixa d'água e em sua estrutura de sustentação; 2. Refazer a impermeabilização das calhas da cobertura; 3. Corrigir as juntas de dilatação em todas as áreas comuns, utilizando material adequado; 4. Reparar as fissuras e problemas de drenagem do piso do estacionamento, incluindo a correção do nivelamento para evitar empoçamento de águas pluviais; 5. Corrigir as fissuras e falhas de amarração do muro de divisa; 6. Substituir os revestimentos cerâmicos danificados e corrigir as falhas de acabamento, inclusive os problemas de desprendimento e desgaste relatados; 7. Adequar o sistema de escoamento de águas pluviais para evitar refluxo e obstrução, garantindo o correto lançamento para a rede pública; 8. Eliminar as infiltrações no poço do elevador, corrigindo o caimento dos pisos adjacentes e garantindo a estanqueidade do fosso. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer sem a sua efetivação, esta se converterá automaticamente em perdas e danos, no valor de R$ 42.366,50 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento (ID 26342058) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. B) CONDENAR a ré MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA a pagar à parte autora, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, inicialmente custeados pelo fundo do Tribunal de Justiça em razão da gratuidade deferida à parte autora, deverão ser ressarcidos pela parte ré, nos termos do art. 4º, §§ 5º e 6º, da Resolução n. 9/2017 do TJPB. Intime-a para pagamento após o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO