Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, e estando o feito devidamente instruído com a relação de credores e plano de pagamento proposto pelo autor, CHAMO O FEITO À ORDEM para designar audiência conciliatória, sem prejuízo dos atos já produzidos. A audiência tem por finalidade oportunizar a tentativa de repactuação consensual das dívidas, conforme previsto no art. 104-A, caput e §§ 1º e 2º, do CDC, devendo contar com a participação de todos os credores indicados, sob pena de, ausente qualquer deles injustificadamente, ser considerado aceito o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA a ser realizada por este juízo, de forma virtual, através do link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa no dia 03/06/26, às10:30h., devendo as partes ser intimadas para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 15 dias, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, e estando o feito devidamente instruído com a relação de credores e plano de pagamento proposto pelo autor, CHAMO O FEITO À ORDEM para designar audiência conciliatória, sem prejuízo dos atos já produzidos. A audiência tem por finalidade oportunizar a tentativa de repactuação consensual das dívidas, conforme previsto no art. 104-A, caput e §§ 1º e 2º, do CDC, devendo contar com a participação de todos os credores indicados, sob pena de, ausente qualquer deles injustificadamente, ser considerado aceito o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA a ser realizada por este juízo, de forma virtual, através do link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa no dia 03/06/26, às10:30h., devendo as partes ser intimadas para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 15 dias, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Vistos, etc. Considerando que a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, e estando o feito devidamente instruído com a relação de credores e plano de pagamento proposto pelo autor, CHAMO O FEITO À ORDEM para designar audiência conciliatória, sem prejuízo dos atos já produzidos. A audiência tem por finalidade oportunizar a tentativa de repactuação consensual das dívidas, conforme previsto no art. 104-A, caput e §§ 1º e 2º, do CDC, devendo contar com a participação de todos os credores indicados, sob pena de, ausente qualquer deles injustificadamente, ser considerado aceito o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA a ser realizada por este juízo, de forma virtual, através do link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa no dia 03/06/26, às10:30h., devendo as partes ser intimadas para comparecimento, inclusive com poderes para transigir, ou, na hipótese de instituições financeiras, com preposto com poderes para negociação e composição, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 15 dias, advertindo que o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores implicará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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16/03/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/03/2026, 08:24
Expedida/certificada
13/03/2026, 08:22
Mero expediente
11/02/2026, 12:38
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 08:59
Petição (Contraminuta)
05/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:33
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 05:56
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 14:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a proposta apresentada no Id. 127340152, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Mero expediente
14/11/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 11:24
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 16:47
Publicação
22/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:35
Publicação
22/10/2025, 01:35
Publicação
22/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do superendividamento, com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o plano de pagamento de suas dívidas, documento essencial à instauração do processo de repactuação. A ausência desse documento impede a adequada delimitação da controvérsia e inviabiliza a regular tramitação da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do superendividamento, com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o plano de pagamento de suas dívidas, documento essencial à instauração do processo de repactuação. A ausência desse documento impede a adequada delimitação da controvérsia e inviabiliza a regular tramitação da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873364-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do superendividamento, com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o plano de pagamento de suas dívidas, documento essencial à instauração do processo de repactuação. A ausência desse documento impede a adequada delimitação da controvérsia e inviabiliza a regular tramitação da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:35
Emenda à Inicial
20/10/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:15
Mero expediente
05/06/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 18:14
Indeferimento
18/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 21:05
Petição (Contraminuta)
16/02/2025, 18:43
Publicação
14/02/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873364-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).