Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAM DE SOUSA LIMA - PB7071
REU: MADREFERT, ANTONIO RAMOS JUNIOR, RICARDO RAMOS Advogado do(a)
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR - PB15654 Advogado do(a)
REU: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050 SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0008438-71.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DOUGLAS COSTA DE ALMEIDA em face de MADREFERT INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA, ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR e RICARDO RAMOS, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 27 de junho de 2011, ele e sua esposa procuraram os serviços médicos dos promovidos visando a realização de tratamento de reprodução humana assistida, especificamente a técnica de Injeção Intracitoplasmática de Espermatozoides (ICSI). Alega que, apesar de exames prévios indicarem a presença de um mioma uterino de 2.3 cm na esposa do autor, os réus garantiram o êxito do procedimento e iniciaram forte carga hormonal sem tratar previamente a referida patologia. Afirma que o tratamento não foi exitoso e que a medicação aplicada causou o aumento drástico do mioma para 4.5 cm, o que obrigou sua esposa a submeter-se a uma cirurgia de miomectomia, resultando em infertilidade definitiva e no risco de óbito. Diante da frustração do projeto parental e do sofrimento psicológico experimentado, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Devidamente citados, os réus Antônio Araújo Ramos Júnior e Ricardo Ramos apresentaram contestação (ID 17258419). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, a incompetência do juízo em razão de foro de eleição e a conexão com o processo movido pela esposa do promovente. No mérito, sustentaram a natureza de obrigação de meio do serviço médico e a inexistência de erro, pontuando que o mioma era subseroso e não impedia a fertilização. Ressaltaram que o aumento do mioma ocorreu de forma natural em período anterior ao início da medicação e que o insucesso do procedimento decorreu de fatores biológicos do próprio casal, incluindo a oligozoospermia do autor e o descumprimento de orientações médicas. A promovida Madrefert, embora citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (ID 17258424, pág. 37). O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial por meio de prova emprestada ou auxílio técnico do CRM-PB. O Parecer Técnico do CRM-PB foi acostado ao ID 114031693. Em audiência de instrução e julgamento (ID 136460011), registrou-se a ausência injustificada da parte autora e de sua advogada, tendo os réus dispensado outras provas. A instrução foi encerrada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, quanto à revelia da promovida MADREFERT, registro que seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam ao caso concreto, uma vez que os corréus apresentaram contestação tempestiva impugnando especificamente a causa de pedir comum, atraindo a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, entendo que deve ser mantida a sua rejeição. Embora o contrato tenha sido firmado pela esposa do autor, este pleiteia dano moral próprio decorrente da frustração da paternidade e do sofrimento por ricochete em razão do suposto erro médico que atingiu sua cônjuge. O direito à integridade psíquica e o planejamento familiar são interesses protegidos de ambos os cônjuges, legitimando o autor a figurar no polo ativo. Quanto ao foro de eleição, tratando-se de relação de consumo, a competência do domicílio do consumidor é absoluta quando visa facilitar sua defesa, nos termos do art. 101, I, do CDC, razão pela qual o foro de Campina Grande é o competente para processar a lide. -DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação de suposta negligência ou imperícia médica na condução de tratamento de reprodução assistida, bem como se houve nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o agravamento do quadro de saúde (mioma) da esposa do autor, gerando danos morais ao promovente.
Trata-se de responsabilidade civil de profissionais liberais, a qual, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). Ademais, a atividade médica em reprodução assistida configura obrigação de meio, e não de resultado, incumbindo ao profissional o dever de agir com diligência, prudência e técnica adequada, sem, contudo, garantir o sucesso da concepção. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCEDIMENTO MÉDICO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E NEXO CAUSAL INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O CDC (arts. 2º e 3º) se aplica às relações entre paciente e o médico, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços/profissional liberal. 2. De acordo com o artigo 14, § 4º, do CDC, para a caracterização da responsabilidade dos profissionais liberais, exige-se, além da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade entre eles, a apuração da culpa do profissional. 3. O contrato de prestação de serviços médicos e o termo de consentimento informado, ambos assinados volitivamente pela paciente, satisfazem o dever de informação dos resultados esperados do procedimento de reprodução humana assistida, nos termos do art. 6º, III, do Estatuto Consumerista. 4. O insucesso da fertilização assistida, em razão da existência de endometriose, não caracteriza falha médica do profissional especialista em reprodução humana, além do que, o procedimento era adequado ao quadro clínico da paciente. 5. Não há falar em anulação da sentença, desconsideração do laudo pericial, tampouco em retomada da fase instrutória na instância a quo, uma vez que o documento técnico preenche todos os requisitos exigidos no art. 473 do CPC/15, na medida em que foram respondidos os quesitos apresentados, abordados os aspectos necessários, bem como, foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora, não a exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), sob pena de improcedência da pretensão. 7. Não vislumbrada a atuação imperita, imprudente ou negligente do profissional médico, e ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o nexo causal entre a moléstia e a alegada falha no serviço médico prestado, deve ser rechaçada a pretensão ressarcitória. 8. Corolário do desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51772046320208090051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou a tese de que o tratamento inexitoso, sem prova de culpa, não gera dever de indenizar: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TRATAMENTO INEXITOSO. CULPA DOS MÉDICOS NÃO COMPROVADA. [...] Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083063693 RS, Rel.: Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 17/09/2020)" Analisando detidamente o conjunto probatório, especialmente o Parecer Técnico da Câmara de Ginecologia e Obstetrícia do CRM-PB (ID 114031693), verifico que as alegações autorais não subsistem. O autor sustenta que os réus agiram mal ao ministrar hormônios em face de um mioma de 2.3 cm, o que teria causado seu crescimento. Todavia, o exame de ecografia pélvica realizado em 26/07/2011 (ID 17258419, pág. 73) demonstra que, antes mesmo do início do estímulo ovariano medicamentoso, o mioma já apresentava a dimensão de 4.5 cm. Portanto, o crescimento da patologia ocorreu de forma espontânea e natural no intervalo entre outubro de 2010 e julho de 2011, desvinculado de qualquer ato praticado pelos réus no tratamento iniciado em junho de 2011. Sobre a localização do mioma, o parecer pericial esclarece que se tratava de um mioma subseroso. Segundo a literatura médica especializada citada no laudo: "Os miomas subserosos, como o do caso aqui analisado, que se localizam na parte externa do útero, geralmente não interferem na fertilidade da mulher, nem a cirurgia para removê-los traz benefícios do ponto de vista reprodutivo [...] Também não causam problemas durante o desenvolvimento da gravidez." Dessa forma, se esvazia a tese de que os réus foram imprudentes ao prosseguir com a fertilização sem antes operar o mioma. Pelo contrário, a perícia técnica indica que a recomendação correta era justamente tentar a fertilização antes de uma intervenção cirúrgica invasiva, em observância ao princípio da não-maleficência (primum non nocere). Quanto ao insucesso do procedimento, o relatório de fertilização e os exames laboratoriais apontam que a não ocorrência da gestação decorreu de fatores biológicos intrínsecos ao casal. O autor é portador de oligozoospermia (baixa concentração de espermatozoides), e houve falha na multiplicação celular dos óvulos após a injeção do material genético (ICSI). Tais intercorrências são riscos inerentes ao procedimento e estavam expressamente previstas no contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (Cláusula Primeira, Parágrafo Terceiro). Inexistindo prova de que os réus tenham agido com negligência, imperícia ou imprudência, e restando provado que o agravamento do mioma não possui nexo causal com o tratamento médico, não há que se falar em ato ilícito. Por fim, a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, onde deveria prestar depoimento pessoal, impede a demonstração de qualquer fato extraordinário que pudesse corroborar sua narrativa inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia ao promovente, que dele não se desincumbiu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Registre-se e publique-se eletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito