Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA AZEVEDO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800127-81.2019.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, proposto por Renata Azevedo do Nascimento, ora exequente em face de Master Eletrônica de Brinquedos LTDA, ora executada. A sentença de ID. Num. 54020868, transitada em julgado, condenou a executada nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c os artigos art. 3º, § 2º; 6º, VII e VIII, 12, 14 e 18 do Código do Consumidor, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de indenização por danos morais em favor de requerente, acrescidos de juros 0.5 % ao mês, contados da data do ilícito e correção monetária com base no INPC, a partir desta data. Determino, ainda, a substituição do aparelho defeituoso por outro novo de igual marca e modelo, ou similar, em caso de ausência do produto no mercado, nos termos do pedido preambular, fixando multa diária de meio salário-mínimo em caso de descumprimento da decisão. Conforme a certidão de ID. Num. 68539496 - Pág. 1, a executada quedou-se inerte ante ao cumprimento da obrigação de fazer a ao pagamento voluntário da condenação, ao tempo em que a exequente requereu a o bloqueio dos valores determinados. Na sequência a executada efetuou o pagamento da condenação no tocante aos danos morais, corrigidos conforme Depósito judicial eletrônico de ID. Num. 109989666 - Pág. 6, porém quedou-se inerte referente à segunda parte da condenação, ou seja, na obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho defeituoso. Ante a concordância da parte exequente, foi expedido alvará de levantamento em seu favor referente aos danos morais. Ato contínuo, a exequente requer o bloqueio via sisbajud da multa diária no valor de R$ 516.142,70 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos), decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Verifico que o objeto da presente ação consumerista, foi defeito no produto, quer seja um liquidificador que custou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme ID. Num. 19644381 - Pág. 4. Analisando a sentença de ID. Num. 54020868, verifico que não foi estipulado prazo para a multa cominatória da obrigação de fazer a que o executado foi condenado. Os art. 536 e 537 do CPC tratam da referida multa: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...) No caso em tela, pelo fato de não ter sido delimitado o prazo, por ocasião da prolação da sentença, a multa cominatória tornou-se flagrantemente excessiva e desproporcional à condenação, ou seja, o valor da multa ora executada está em torno de dez mil vezes o valor da condenação, sendo o caso de modificá-la de ofício. Vejamos a jurisprudência pátria: Direito Civil E Do Consumidor. Agravo De Instrumento. Plano De Saúde. Internação Emergencial Em Uti. Negativa De Cobertura Fundada Em Prazo De Carência. Abusividade. Multa Cominatória. Inexigibilidade Por Ausência De Prazo Para Cumprimento. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação emergencial do agravado em UTI, afastando a cláusula contratual de carência, e que fixou multa cominatória diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de internação emergencial com base em cláusula de carência; (ii) determinar se é exigível a multa cominatória fixada sem estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que impõe carência superior a 24 horas em casos de urgência ou emergência é considerada abusiva, nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e da Súmula 597 do STJ, pois viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. A limitação temporal da cobertura hospitalar a 12 horas, seguida de remoção ao SUS, carece de respaldo legal e afronta a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. A negativa de cobertura, mesmo diante de prescrição médica e risco iminente à vida, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social dos contratos, devendo prevalecer o dever de cobertura integral. 6. A fixação de multa cominatória exige a estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, conforme dispõe o art. 537, caput, do CPC; a ausência de termo inicial compromete a exigibilidade da penalidade. 7. O cumprimento espontâneo da obrigação, mesmo sem termo inicial fixado, reforça a inexigibilidade da multa, uma vez que não se pode cogitar de inadimplemento em prazo não delimitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura para internação hospitalar em situação de urgência ou emergência, independentemente do prazo de carência, quando já ultrapassadas 24 horas da contratação. 2) É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura da internação emergencial ao período de 12 horas. 3) A multa cominatória fixada sem estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação é inexigível. 4) O cumprimento espontâneo da obrigação, em prazo razoável, afasta a incidência de multa cominatória, mesmo que esta tenha sido fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXII; CPC, arts. 500, 536, § 1º, e 537, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, b e c, e 35-C, I; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 302 e 597; STJ, AREsp nº 1125580/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 29.06.2018; TJDFT, Acórdão n. 1682366, 0723787-79.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23.03.2023; TJDFT, Acórdão n. 1971566, 0739963-65.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 19.02.2025. (Acórdão 2001190, 0707923-93.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Importante salientar que a imposição da multa deve ser suficiente e adequada para compelir a executada a cumprir a obrigação de fazer, ou seja, nem insignificante e nem excessiva. No caso em tela, INDEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 516.142,70 (quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos), vez que tornou-se excessiva, ao passo em que, levando em consideração o valor da condenação, FIXO a multa cominatória, no valor diário de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2000,00 (dois mil reais). INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, INTIME-SE as partes para, no prazo de dez dias, requerem o que entenderem por direito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO