Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIACELI CARDOZO PEREIRA DUTRA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800759-38.2018.8.15.0411 [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Juliaceli Cardozo Pereira Dutra contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA). A autora narra, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Presidente João Pessoa, nº 143, Centro, no município de Alhandra/PB (competência posteriormente redistribuída para esta Vara da Comarca Integrada de Caaporã/PB). Relata que o consumo histórico de sua unidade residencial sempre se manteve na média mínima de 4 m³, com faturas que giravam entre R$ 36,84 e R$ 37,68. Contudo, foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de novembro de 2017 no montante astronômico de R$ 6.640,17, registrando o suposto consumo de 793 m³. Após reclamação administrativa, a concessionária ré emitiu uma nova fatura substitutiva para o mesmo mês no valor de R$ 1.040,59, correspondente ao consumo refaturado de 135 m³, patamar que a autora ainda reputa absolutamente desproporcional à sua realidade de consumo. Aponta, ademais, que a fatura de dezembro de 2017 também foi emitida em valor excessivo (R$ 790,26), e que, em razão do inadimplemento desses valores, o fornecimento de água do imóvel foi suspenso. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade das cobranças abusivas, o recálculo dos débitos pela média real histórica e a repetição do indébito de forma simples. A tutela de urgência foi deferida em 18 de dezembro de 2018, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a CAGEPA apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o consumo de novembro de 2017 decorreu de leitura real e confirmada no hidrômetro do imóvel, registrando a diferença entre as leituras de 1097 e 1890. Afirmou que procedeu ao refaturamento espontâneo da conta para 135 m³ a fim de beneficiar o usuário, alertando-o sobre a necessidade de vistoria de vazamentos internos, cuja responsabilidade de reparação é exclusiva do consumidor. Aduziu que substituiu o hidrômetro em 07/06/2018 e que as leituras posteriores confirmaram a manutenção de patamares elevados de consumo em determinados meses, legitimando a cobrança e a suspensão do fornecimento por inadimplência de faturas pretéritas. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora impugnou os argumentos da ré e reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica. No curso da instrução, a concessionária ré descumpriu a liminar, promovendo novo corte do serviço em março de 2019, o que ensejou nova determinação judicial de restabelecimento sob pena de multa diária majorada. O serviço foi religado em seguida. A produção de prova pericial técnica no hidrômetro instalado à época dos fatos foi deferida. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, que foi refutada pela CAGEPA. Visando a razoabilidade de custos, o juízo determinou que a perícia fosse realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB) ou, de forma colaborativa, pela COMPESA. Contudo, o IMEQ-PB informou a impossibilidade de realizar a perícia por ausência de padrões técnicos de verificação do INMETRO, enquanto a COMPESA manteve-se silente. A proposta de realização de testes no laboratório da própria CAGEPA foi rejeitada pela autora por violação ao princípio da imparcialidade. Constatando o decurso de quase nove anos desde o fato gerador e a manifesta inviabilidade técnica das diligências, o juízo declarou o encerramento da fase de instrução processual devido à inutilidade e perda de objeto da prova técnica. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova O caso em tela configura nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a CAGEPA como fornecedora de serviço público essencial de fornecimento de água e saneamento. Por força da decisão de saneamento, foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Sendo assim, incumbia à concessionária ré demonstrar, de forma técnica, induvidosa e clara, a regularidade do faturamento impugnado, bem como que o volume de água cobrado correspondeu ao consumo efetivo da unidade consumidora da autora. 2.2. Da Irregularidade do Faturamento e do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à legitimidade dos valores cobrados nas faturas de novembro de 2017 (faturada inicialmente em R$ 6.640,17 e retificada para R$ 1.040,59) e de dezembro de 2017 (R$ 790,26), as quais registraram, respectivamente, consumos extraordinários de 793 m³ (depois retificado para 135 m³) e 114 m³. O histórico de medição acostado aos autos evidencia que o consumo médio residencial da autora, composta apenas por poucas pessoas, mantinha-se estável em cerca de 4 m³ mensais antes do período impugnado. O salto abrupto de consumo para 793 m³ em um único mês representa uma variação astronômica e inverossímil para uma unidade estritamente residencial. Esse volume equivale a quase 800 mil litros de água, quantidade suficiente para abastecer mais de vinte residências de médio porte no mesmo período ou preencher uma piscina de grandes proporções. A alegação da concessionária de que o aumento decorreu de prováveis vazamentos nas instalações internas do imóvel não foi acompanhada de qualquer elemento técnico mínimo de prova. A ré limitou-se a juntar telas sistêmicas de seu próprio cadastro comercial, cujos dados são produzidos de forma unilateral. Com a inversão do ônus probatório, a CAGEPA tinha o dever de viabilizar a prova técnica sobre a higidez do medidor à época dos fatos. No entanto, a perícia judicial restou inviabilizada. Embora o decurso do tempo tenha tornado a avaliação material do aparelho inócua, tal fato decorre do prolongamento da lide e da recusa da própria ré em arcar com os honorários do perito inicialmente nomeado pelo juízo, além de sugerir exames em seu próprio laboratório interno, o que não assegura a isenção necessária. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade e o funcionamento adequado do hidrômetro no período de novembro e dezembro de 2017, deve prevalecer a presunção de verossimilhança das alegações da consumidora. As cobranças exorbitantes promovidas pela ré mostram-se, portanto, arbitrárias e abusivas, devendo ser declaradas nulas. O faturamento desses meses específicos deve ser recalculado pela média histórica de consumo real da autora, correspondente a 4 m³ mensais, patamar vigente no período anterior à controvérsia fática. 2.3. Da Ilegalidade do Corte do Fornecimento de Água O corte do fornecimento de água como medida de coação para o adimplemento de faturas antigas e sob discussão judicial é flagrantemente ilegal. A água constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da vida, da saúde e da dignidade humana, devendo sua prestação ser contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão de serviço essencial pressupõe o inadimplemento de débito atual, sendo vedada a interrupção por dívidas pretéritas e consolidadas, para as quais a concessionária dispõe dos meios ordinários de cobrança.
No caso vertente, a suspensão do serviço ocorreu em julho de 2018 para a cobrança de débitos controvertidos de 2017, demonstrando-se abusivo o ato de corte, o qual inclusive foi reiterado em descumprimento à ordem judicial de urgência. Dessa forma, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência para garantir a continuidade do serviço essencial de abastecimento de água no imóvel residencial da autora. 2.4. Da Repetição de Indébito A autora postulou a condenação da ré à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, verifica-se dos autos que as faturas impugnadas de novembro e dezembro de 2017 (e seus respectivos desdobramentos e recálculos administrativos) não foram adimplidas pela autora, permanecendo lançadas como débitos pendentes em seu histórico cadastral comercial. Como não houve o efetivo desembolso financeiro dessas quantias exorbitantes por parte da consumidora, inexiste valor pago a ser devolvido. Consequentemente, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida nos autos, determinando que a CAGEPA mantenha o fornecimento de água na unidade consumidora da autora (matrícula 10003720), abstendo-se de realizar novos cortes ou suspensões de serviço com base nos débitos declarados inexigíveis nesta sentença; b) declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade das cobranças das faturas de consumo de água emitidas em relação aos meses de novembro de 2017 e dezembro de 2017, bem como de quaisquer encargos moratórios, multas, juros e taxas a elas correlatos; c) determinar que a CAGEPA proceda ao recálculo das faturas de consumo dos meses de novembro de 2017 e dezembro de 2017, utilizando como critério de faturamento o consumo fixado de 4 m³ mensais (tarifa mínima residencial da época), devendo emitir novas faturas com valores ajustados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação pessoal da autora para esse fim, sem incidência de quaisquer juros ou correções retroativas sobre as novas emissões; d) determinar que a CAGEPA retire e exclua definitivamente de seus registros internos e cadastros de proteção ao crédito quaisquer anotações restritivas, negativações ou débitos referentes às cobranças aqui declaradas nulas; e) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito formulado pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos (apenas no tocante à repetição de indébito, haja vista que o débito em si foi declarado nulo), condeno a CAGEPA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (compreendido pela diferença entre o valor total do débito inicialmente cobrado e o valor recalculado na forma deste dispositivo), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO