Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800712-90.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 122840111) e o Município de Remígio, devidamente intimado para impugnar a execução, manifestou concordância com os valores apurados a título de execução principal e honorários advocatícios, mas requereu a compensação de créditos que alega possuir em face da exequente, referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos exercícios de 2021, 2023 e 2024, totalizando R$ 170,88 e R$ 409,75 (ID 126388655). A parte autora, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o pedido de compensação (ID 126535030) e pugnou pelo indeferimento, fundamentando-se na inconstitucionalidade da compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos da Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ID 126751011). A questão da compensação de débitos da Fazenda Pública com créditos de precatórios foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento pela inconstitucionalidade do regime de compensação unilateral. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678.360, com repercussão geral (Tema 558), reafirmou que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, são incompatíveis com a Carta Magna. A Suprema Corte fundamentou sua decisão na violação de princípios constitucionais basilares, tais como a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), o respeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), a separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88) e a isonomia entre o Estado e o particular (art. 5º, caput, da CRFB/88), este último considerado cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CRFB/88). A tese consolidada no referido julgado estabelece que: "O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela EC nº 62/09, é inconstitucional por obstar a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, caput)." (STF — RE 678360 — Publicado em 18/12/2024). Este entendimento se estende, por analogia, a outras formas de requisição de pagamento, como as Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme já sinalizado pela Corte em outras ocasiões (STF - AgR RE: 648282). A vedação à compensação unilateral visa proteger o credor de precatórios e RPVs de uma imposição que desvirtuaria a natureza do crédito judicial e comprometeria a eficácia das decisões judiciais. Portanto, o pedido de compensação formulado pelo Município de Remígio não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em face da expressa declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 558, RE 678.360), INDEFIRO o pedido de compensação de débitos formulado pelo Município de Remígio (ID 126388655). Considerando a concordância do Município com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 126388655) e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 123203651), DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento do valor principal da condenação, em favor de MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS, e a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB 8358. A Chefe de Cartório deverá providenciar a expedição da RPV, observando as formalidades legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito