Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA VIEIRA QUEIROZ
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-27.2025.8.15.0411 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA CLÁUDIA VIEIRA QUEIROZ em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora que, em 25/04/2025, por volta das 04h30, ocorreu um incêndio no medidor de energia elétrica instalado na fachada de sua residência (UC nº 1189234), localizada na Rua Alaíde Pessoa, nº 80, Oiteiro, Alhandra/PB (ID 115320190). Afirma que a equipe da concessionária compareceu ao local apenas às 09h00 para desligar o fornecimento de energia e retirar o medidor carbonizado. Sustenta que, após providenciar a instalação de um novo padrão de entrada pelo valor de R$ 700,00, solicitou a religação às 15h21 do mesmo dia, mas o restabelecimento do serviço ocorreu somente no dia seguinte, às 09h14, totalizando mais de 24 horas sem energia elétrica. Alega que o sinistro causou danos à fachada do imóvel e inviabilizou o funcionamento de seu salão de beleza. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.073,24 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Foram juntados documentos pessoais (ID 115320194), comprovante de residência (ID 115320192), procuração e declaração (ID 115320197), fotos da fachada e do salão (ID 115320195), orçamentos para reparo da fachada (ID 115320196) e recibo dos gastos com a substituição do padrão (ID 115320198). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 115847499). Apresentada contestação (ID 122556830), a parte ré sustenta que a interrupção decorreu de defeito interno no padrão de entrada da unidade consumidora, de responsabilidade da autora, o que teria provocado a carbonização do medidor. Defende a legalidade da suspensão por razões de segurança, com fulcro no art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e afirma que a religação foi efetuada dentro do prazo regulamentar após a solicitação. Pugna pela ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou dados do cliente (ID 122556833), ordens de serviço (ID 122556833), histórico de interações (ID 122556834) e relatório de ocorrência (ID 122556835). Em réplica (ID 129146143), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação dos danos sofridos, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155442072), a ré ratificou os termos da contestação e manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 155779597), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155779725). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155442072), a concessionária ré manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 155779597), enquanto a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 155779725). Assim, diante do desinteresse de ambos os litigantes na produção de outras provas e considerando que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos, passo ao julgamento imediato da causa. Do mérito A questão dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, a fim de indenizar a parte autora por danos materiais e morais decorrentes de incêndio no medidor de energia e subsequente interrupção no fornecimento do serviço. A relação estabelecida é de consumo, estando a concessionária submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 14 do CDC. Além disso, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora responde pelos danos causados em decorrência da prestação do serviço de energia elétrica, bem como pela instalação, operação, manutenção e responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição utilizados para fins de faturamento das unidades consumidoras conectadas ao seu sistema. No caso, restou incontroverso que no dia 25/04/2025 ocorreu um incêndio no medidor de energia elétrica instalado na fachada da residência da autora. A concessionária ré sustenta que o sinistro decorreu de falha nas instalações internas da unidade consumidora, alegando que o curto-circuito ocorreu de dentro para fora (ID 122556830). Contudo, a ré não apresentou nenhuma prova técnica ou pericial capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o incêndio teve origem exclusiva na rede interna da consumidora. Os relatórios e telas de sistema internos juntados pela concessionária (ID 122556835) constituem documentos unilaterais que não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade objetiva. Não consta dos autos qualquer elemento probatório seguro que possa imputar à autora ou a terceiros a responsabilidade pelo incêndio no medidor, equipamento este que integra a rede de distribuição e cuja guarda e manutenção competem à concessionária. Assim, resta caracterizada a ineficiência na prestação do serviço essencial. Ademais, evidencia-se grave falha na prestação do serviço no que tange ao tempo de atendimento. O chamado de emergência foi registrado às 04h51 do dia 25/04/2025 (ID 122556835), mas a equipe da ré compareceu ao local somente às 08h04, efetuando o desligamento e a retirada do medidor às 08h49 (ID 122556835), deixando a consumidora desamparada por cerca de quatro horas diante de uma situação de incêndio e risco iminente. Outrossim, após a adequação do padrão de entrada pela autora e a solicitação de religação realizada às 15h21 do dia 25/04/2025 (ID 122556833), o restabelecimento do fornecimento de energia ocorreu apenas no dia seguinte, às 09h14 do dia 26/04/2025 (ID 122556833), superando o prazo regulamentar de 24 horas para atendimento em área urbana, previsto na regulamentação da ANEEL. Assim, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha alegado ter observado os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC/15). Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Do dano material Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso, a autora comprovou o prejuízo material decorrente da necessidade de substituição do padrão de entrada de energia elétrica, carbonizado em razão do incêndio no medidor. O recibo de ID 115320198 demonstra o desembolso do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com materiais e mão de obra para a instalação do novo padrão. Quanto aos danos causados à fachada do imóvel, as fotografias de ID 115320195 evidenciam as marcas de fuligem e queima na estrutura externa. A autora apresentou dois orçamentos para a realização dos reparos necessários, nos valores de R$ 245,00 e R$ 373,24 (ID 115320196). Considerando que a indenização por danos materiais deve se pautar pela menor estimativa financeira apresentada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a estrita recomposição do patrimônio lesado, impõe-se o acolhimento do menor orçamento, qual seja, R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais). Portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) é medida que se impõe. Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua má prestação possui potencial de comprometer não apenas o patrimônio, mas também a segurança, a tranquilidade e a dignidade do consumidor. É manifesto, portanto, o abalo moral experimentado pela autora, que teve de conter um princípio de incêndio em sua residência, aguardou por horas o atendimento emergencial da concessionária e permaneceu privada de energia elétrica por mais de 24 horas, inclusive ficando impedida de exercer sua atividade profissional como manicure. Dessa forma, entendo configurado o dano moral, de forma presumida, pelos abalos psíquicos e morais à parte autora, que restou privada de serviço essencial e submetida a situação de angústia e impotência. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, arcarão os litigantes na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito