INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM
CNPJ
Autor
SOLON BATISTA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PB 18854·CPF·Representa: Autor
LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA
OAB/PB 9821·CPF·Representa: Réu
JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR
OAB/PB 15713·CPF·Representa: Réu
CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PB 18854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
19/06/2026, 18:04
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:53
Mero expediente
07/05/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:03
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 15:41
Evolução da Classe Processual
25/04/2026, 10:38
Recebimento
25/04/2026, 08:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801030-10.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, atacando decisão colegiada desta d. Turma Recursal Permanente de Campina Grande que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela Edilidade. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão contraria premissas constitucionais e argumenta a existência de repercussão geral. Relatados, em síntese, decido: O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais. No feito em epígrafe, o Acórdão recorrido manteve a Sentença que condenou o ente público a restituir os descontos previdenciários oriundos do terço de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias. Portanto, estando o Acórdão combatido em conformidade com tema de repercussão geral, não comporta seguimento o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, CPC. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801030-10.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, atacando decisão colegiada desta d. Turma Recursal Permanente de Campina Grande que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela Edilidade. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão contraria premissas constitucionais e argumenta a existência de repercussão geral. Relatados, em síntese, decido: O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais. No feito em epígrafe, o Acórdão recorrido manteve a Sentença que condenou o ente público a restituir os descontos previdenciários oriundos do terço de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias. Portanto, estando o Acórdão combatido em conformidade com tema de repercussão geral, não comporta seguimento o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, CPC. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801030-10.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, atacando decisão colegiada desta d. Turma Recursal Permanente de Campina Grande que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela Edilidade. Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão contraria premissas constitucionais e argumenta a existência de repercussão geral. Relatados, em síntese, decido: O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais. No feito em epígrafe, o Acórdão recorrido manteve a Sentença que condenou o ente público a restituir os descontos previdenciários oriundos do terço de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias. Portanto, estando o Acórdão combatido em conformidade com tema de repercussão geral, não comporta seguimento o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, CPC. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS
RECORRIDO: SOLON BATISTA LOPES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801030-10.2023.8.15.0981 Vistos etc. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:10
Sem efeito suspensivo
13/05/2024, 08:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 08:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 07:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 08:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:04
Procedência em Parte
03/04/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 11:28
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 09:48
Publicação
20/02/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM, eis que revel e sem advogado(a) constituído nos autos, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO ID 85452803 proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.(...)". 16 de fevereiro de 2024. RACHEL FARIAS BATISTA LEITE, Analista/Técnico Judiciário(a).
Intimação - COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ART. 346, CPC) - DJEN. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0801030-10.2023.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte