Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO SARDINHA SOARES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal.
AUTOR: JOSELIO SARDINHA SOARES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a inicial, juntou documentos. O feito seguia seu trâmite regular. No entanto, a parte autora deixou de promover as diligências que lhe competiam, restando infrutífera a tentativa de sua intimação pessoal no endereço indicado na petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. No caso vertente, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora, a quem competia promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover a regularização da representação processual. Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo em vista que a parte não foi localizada no endereço indicado na exordial, conforme certificado nos autos (Id. 126236803). Cumpre destacar que incumbe às partes manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Dessa forma, caracterizado o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III- DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] Autos de n. 0801650-54.2021.8.15.0411 Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, § 1º., do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando que o autor não foi localizado no endereço indicado na inicial e não possui advogado constituído nos autos, DISPENSO sua intimação para ciência desta sentença, registrando-se essa circunstância nos autos para fins de publicidade e cumprimento das formalidades legais. INTIMO a parte promovida neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito