Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA
REU: MANOEL FELIPE DA NOBREGA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802662-77.2024.8.15.0321 [Nomeação, Curatela]
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por FRANCISCO DE ASSIS NÓBREGA em desfavor de MANOEL FELIPE DA NÓBREGA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, filho do requerido, alegou a necessidade de interdição de seu genitor em razão de sua idade avançada, 90 (noventa) anos, e comorbidades que, segundo laudo médico inicial da Estratégia da Saúde da Família, limitavam sua capacidade física e mental para as atividades da vida diária. Sustentou a incapacidade de o requerido assinar documentos, inclusive procurações, o que inviabilizava a gestão de questões burocráticas e o recebimento de proventos de aposentadoria. O pedido inicial incluiu a concessão de justiça gratuita, a nomeação de curador provisório para o recebimento da aposentadoria, a realização de perícia médica domiciliar e, ao final, a decretação da interdição com a nomeação do autor como curador definitivo. A este Juízo, em sede de tutela provisória, foi deferida a justiça gratuita e a curatela provisória para Francisco de Assis Nóbrega, limitada ao recebimento dos proventos previdenciários do requerido. Determinada a realização de perícia médica pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Santa Luzia/PB, o laudo pericial psiquiátrico, juntado aos autos, concluiu que o requerido, Manoel Felipe da Nóbrega, não é portador de anomalia psíquica e é "especialmente capaz" de entender os fatos e atos da vida civil, bem como de exprimir sua vontade. O laudo apontou, contudo, limitações de ordem física que o tornam parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens, mas não interferem em seu estado de lucidez. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido de interdição, considerando que o laudo médico e a entrevista do interditando, realizada em audiência, revelaram sua capacidade de discernir e praticar os atos da vida civil, havendo apenas dificuldades de ordem física/motora. O Cartório de Registro de Imóveis, questionado sobre a recusa em lavrar procuração, informou que a negativa inicial se baseou em laudo médico prévio que atestava a incapacidade física e mental geral, mas não se manifestou especificamente sobre a possibilidade de lavrar a procuração com base no novo laudo pericial psiquiátrico que atesta a capacidade mental. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, suscitou a necessidade da entrevista pessoal do interditando e contestou por negativa geral, mas, após a audiência e o laudo pericial, requereu a expedição de ofício ao Cartório para verificar a possibilidade de procuração, reiterando a ausência de doença mental. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Interdição e Curatela busca a declaração de incapacidade civil do requerido e a nomeação de curador. O cerne da questão reside na análise da capacidade civil de Manoel Felipe da Nóbrega, especialmente sob a ótica da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 84 da referida Lei estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela, nos termos do § 3º do mesmo artigo, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o artigo 85. No caso em análise, a prova pericial, fundamental em ações desta natureza, foi produzida por médico psiquiatra do CAPS de Santa Luzia/PB. O laudo é categórico ao afirmar que o requerido não possui anomalia psíquica. Mais ainda, atesta que o interditando é "especialmente capaz" de entender os fatos e atos da vida civil, bem como de exprimir sua vontade, e que suas limitações físicas não interferem em seu estado de lucidez. Embora o perito tenha assinalado uma "parcial incapacidade" para reger sua pessoa e administrar bens, esta é expressamente vinculada a "limitações de ordem física", não havendo comprometimento mental que justifique a interdição civil. A entrevista judicial com o requerido, ocorrida em audiência, corrobora as conclusões da perícia, demonstrando que, apesar das dificuldades físicas decorrentes da idade avançada, Manoel Felipe da Nóbrega mantém seu discernimento intacto. Diante da ausência de comprovação de incapacidade civil por doença mental, que seria o fundamento para a interdição na forma pleiteada, o pedido inicial de interdição não encontra respaldo legal e probatório. A proteção jurídica para pessoas com limitações físicas, mas com plena capacidade de discernimento, deve buscar formas menos invasivas de auxílio, como a procuração pública para atos específicos. Assim, em harmonia com o parecer conclusivo do Ministério Público, que pugnou pela improcedência do pedido de interdição, e considerando a prova pericial e a entrevista judicial, impõe-se o julgamento pela improcedência da presente ação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela formulado na petição inicial. Em consequência: REVOGO a liminar anteriormente deferida que concedeu a curatela provisória ao autor. AUTORIZO a remessa de cópia do laudo da perícia médica psiquiátrica (ID Num. 106711496 e ID Num. 107743194) ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Luzia/PB, ou o cartório de notas competente, para as providências cabíveis. O referido laudo atesta que o requerido MANOEL FELIPE DA NÓBREGA não possui problema de saúde mental que cause incapacidade civil, estando, portanto, autorizado a outorgar instrumento de procuração pública. Este instrumento deverá ter o fim específico de o outorgante ser representado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e agências bancárias para fins exclusivos de recebimento de valores alusivos a benefício previdenciário. DETERMINO que o instrumento de procuração pública não poderá servir para contrair empréstimos ou realizar a venda de quaisquer bens. ESTABELEÇO o prazo de validade de 6 (seis) meses para o instrumento de procuração pública a ser lavrado. DISPONHO que, expirado o prazo de validade do instrumento de procuração, poderá ser outorgado novo instrumento, desde que laudo médico recente, emitido por médico psiquiatra, indique que a parte requerida não possui problema de saúde mental que gere incapacidade civil. SUSPENDO as custas processuais, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito