Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802704-80.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO ROSENO AMORIM Polo Passivo: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GERALDO ROSENO AMORIM em face de TAPAJÓS – TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando a satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 158887073. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por omissão de teses defensivas (incompetência territorial e ilegitimidade passiva). No mérito, alegou a existência de excesso de execução, sustentando que o exequente inobservou os índices fixados no título judicial ao substituir o IPCA pelo IPCA-E e a Taxa SELIC por juros fixos de 0,50% ao mês. Apontou, ainda, erro no termo inicial dos encargos e a ocorrência de anatocismo, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos ao contador judicial. A parte exequente manifestou-se em resposta no ID 159308141, refutando as alegações de nulidade processual sob o argumento de que as matérias de defesa já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas em sede de conhecimento. Quanto ao excesso de execução, defendeu a manutenção dos cálculos apresentados por entender que a executada não demonstrou de forma analítica o erro alegado, tratando-se de manobra protelatória. DECIDO. DAS PRELIMINARES E DA PRECLUSÃO A executada, em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158887073), pretende rediscutir matérias atinentes à incompetência territorial deste juízo e à sua própria ilegitimidade passiva. Argumenta que, por possuir sede em Palmas/TO, a ação deveria ter tramitado naquela capital, e que a ausência de contrato assinado afastaria sua responsabilidade pelo débito. Todavia, tais insurgências não comportam nova análise em sede executiva, ante a ocorrência de nítida preclusão consumativa. Observa-se que a tese de incompetência territorial foi expressamente enfrentada e rejeitada no projeto de sentença de ID 124798297, oportunidade em que se fundamentou a competência deste juízo com base no art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95, visto ser a comarca de Cajazeiras/PB o local onde a obrigação foi satisfeita e o domicílio do autor. No mesmo ato decisório, a preliminar de inépcia da inicial (fundada na suposta falta de documentos) foi repelida sob o fundamento de que os elementos dos autos eram suficientes para demonstrar a relação jurídica. Tais questões foram devolvidas ao tribunal por meio de Recurso Inominado, tendo a 3ª Turma Recursal Permanente mantido integralmente a sentença atacada, conforme certidão de julgamento de ID 158258746, que negou provimento ao recurso de forma unânime. Portanto, a estabilidade das decisões interlocutórias e de mérito proferidas na fase de conhecimento impede que a parte executada renove discussões que já foram objeto de cognição exauriente e acobertadas pela coisa julgada. Dessa forma, as alegações de nulidade por omissão de teses defensivas são manifestamente improcedentes, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder ponto a ponto argumentos que já foram superados por decisões anteriores transitadas em julgado. Portanto, rejeito as preliminares e as alegações de nulidade processual suscitadas pela executada, mantendo o foco da presente decisão exclusivamente na análise do alegado excesso de execução, ponto este que remanesce como única matéria cognoscível nesta etapa. DA INOBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES Superadas as questões processuais, passo ao exame do alegado excesso de execução. A executada sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo credor (ID 158383785) inobservou os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora. Assiste razão à impugnante. O princípio da fidelidade ao título impõe que a execução guarde estrita observância aos limites da decisão transitada em julgado, sendo defeso às partes e ao juiz alterarem os critérios de atualização nela estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). No caso em tela, a sentença homologada no ID 125800202 fixou expressamente o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (com a dedução do IPCA) como juros de mora. Contudo, o exequente, em sua planilha, utilizou o IPCA-E para fins de atualização e aplicou juros simples de 0,50% ao mês a partir de 13/06/2025. A substituição do IPCA pelo IPCA-E e a alteração da Taxa SELIC por um percentual fixo de juros não encontram respaldo no título exequendo e resultam em montante superior ao efetivamente devido. Ressalte-se que o valor principal a ser executado é de R$ 3.823,38, montante este que, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença, já engloba a atualização prévia até a data do ajuizamento da ação (03/06/2025). Portanto, a aplicação de nova correção deve ocorrer a partir dessa data (03/06/2025) pelo índice IPCA, sob pena de incidir em inadmissível bis in idem. Quanto aos juros moratórios, a sentença determinou a incidência da Taxa SELIC a partir da citação. Dessa forma, o cálculo deve observar rigorosamente os seguintes parâmetros: (i) valor principal de R$ 3.823,38; (ii) atualização monetária pelo IPCA a partir de 03/06/2025; e (iii) juros de mora calculados pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) a partir da data da citação. Qualquer metodologia diversa da estabelecida no título judicial configura excesso de execução, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação para que o credor retifique sua pretensão executória.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TAPAJÓS – TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (ID 158887073), apenas para reconhecer a ocorrência de excesso de execução em virtude da inobservância dos índices e termos iniciais fixados no título judicial. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos da execução, em estrita observância aos seguintes parâmetros fixados na sentença: valor principal de R$ 3.823,38; correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (03/06/2025); e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]