Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENEIDA PIRES DO REGO NETA
REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-23.2024.8.15.0331 [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela Autora em face da Ré. A Autora alegou ter firmado Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote 475, Quadra 27, no empreendimento Eco Park Santa Rita. Afirmou que quitou integralmente o valor contratado de R$ 69.900,00. Aduziu que o prazo final para entrega da infraestrutura de sua quadra era 30/12/2022, admitida a tolerância de 180 dias, mas a obra não foi entregue, incorrendo a Ré em mora, o que justifica a rescisão por culpa exclusiva da vendedora. Requereu a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. A Ré, em contestação (Id 90790417), admitiu o atraso, justificando-o pela pandemia da COVID-19 e pela realização de melhorias não previstas no projeto original (pavimentação), pugnando pela retenção de percentuais em caso de rescisão e pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A Autora apresentou réplica (Id 91304780). As partes foram instadas a especificar provas, e ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e está suficientemente instruída (Ids 94149248 e 98176585). É o que se tem a relatar. DECIDO. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de adquirente de unidade imobiliária como destinatária final, e a Ré, na qualidade de incorporadora e construtora, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. DO MÉRITO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES A pretensão de rescisão contratual encontra-se fundamentada no atraso injustificado na entrega do empreendimento. Conforme o contrato, o prazo final de entrega da infraestrutura para a Quadra 27 (incluindo o lote da Autora), com a tolerância de 180 dias, findou em meados de junho de 2023. A Ré não comprovou a entrega da obra ou quaisquer outros fatos que excluam sua responsabilidade. As alegações de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e a realização de melhorias, além de previsíveis (caso da pandemia, que não impediu totalmente a construção civil) ou de natureza unilateral (melhorias), não são aptas a elidir a mora da Ré, especialmente porque, na data desta sentença, mais de dois anos após o prazo final, não há notícia da conclusão do empreendimento ou da imissão da Autora na posse. Consequentemente, a rescisão decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora. Neste cenário, a Autora faz jus à restituição integral dos valores que comprovadamente verteu para a aquisição do imóvel, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Entretanto, o pedido de restituição em dobro não merece prosperar. A devolução em dobro de que trata o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à cobrança indevida de débito. No presente caso,
trata-se de rescisão contratual por inadimplemento, onde a restituição é consequência lógica do retorno ao status quo ante, devendo ser feita de forma simples, acrescida dos encargos legais. DO DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES A Autora pleiteia indenização por lucros cessantes em virtude do atraso. Contudo, em casos de rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da promitente vendedora, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881482) é no sentido de que a opção pela resolução do contrato confere ao credor o direito à restituição integral do valor corrigido, o que corresponde à reposição de seu patrimônio ao estado anterior. Dessa forma, a indenização por lucros cessantes torna-se indevida, pois o prejuízo material é sanado pela devolução total da quantia com os encargos legais. A acumulação do pedido resolutório (rescisão + devolução integral) com o pedido de lucros cessantes representaria bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece guarida. DO DANO MORAL O atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando em muito o prazo de tolerância previsto contratualmente, configura violação do dever de lealdade contratual e causa grandes transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, acarretando efetivo dano moral. A Autora quitou integralmente o lote, e a inexecução do contrato pela Ré frustrou as legítimas expectativas de fruição do bem. Considerando que a clausula 5.1.2 previa a entrega para 30/12/2022, com tolerância de 180 dias, e não há sequer notícia nos autos de que o empreendimento foi entregue, o atraso estende-se por período superior a 12 (doze) meses, o que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como causa apta a ensejar a indenização por dano moral. Corroborando este entendimento, colaciono jurisprudência do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808159-19.2019.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux. Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 1: Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA. Advogado: Rafael Nascimento Accioly. Apelante 2: Sérgio José Vieira Lopes; Daniela Gomes Ferreira Advogados: Caio de Oliveira Cavalcanti APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO. (LOTE) EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ATRASO NA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. – Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - “Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. – Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A imposição da restituição dos valores de forma parcelada, conforme preceituado no parágrafo quinto da cláusula quinze do contrato, é abusiva, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. – A frustração vivenciada pelos contratantes, que se viram impedidos de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saberem, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO da Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários LTDA e Parahyba Construções e Empreendimentos LTDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores, nos termos do voto do relator, unânime. (0808159-19.2019.8.15.0751, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2021) Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, e considerando o longo período de atraso e a frustração da expectativa da Autora, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a resolução do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, tendo como objeto o Lote 475, Quadra 27, registrado sob o nº 000411/2015, por culpa exclusiva da Ré; b) Condenar a Ré a restituir à Autora, de forma simples e integral, o montante total de R$ 82.148,45 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos -Id 88479297) pagos pela Autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos termos da Súmula 543 do STJ; c) Condenar a Ré a pagar à Autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + danos morais). Condeno a Autora no pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação obtida (proveito econômico negado). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora (art. 98, §3º, CPC), dado o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito