SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE
Autor
MUNICIPIO DE CAPIM
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA
OAB/PB 31550·CPF·Representa: Autor
ADERBAL DE BRITO VILLAR
OAB/PB 22272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-32.2024.8.15.0231.
AUTOR: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272, ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA - PB31550 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CAPIM Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, 26, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 SENTENÇA
Réu: Art. 50. Constitui vantagens pecuniárias para os profissionais do Magistério, além daquelas atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais constantes do Estatuto dos Servidores as gratificações não cumulativas (...) II – pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. §4º A gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a um mínimo de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira. O Município Réu defende que a norma seria de eficácia limitada, pendente de regulamentação para sua plena aplicação, e que o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O direito fundamental dos servidores públicos à remuneração justa e às vantagens instituídas em lei não pode ficar refém da morosidade ou da omissão do Poder Executivo em editar regulamentos meramente operacionais. A inércia da Administração em regulamentar o artigo da lei que estabelece uma vantagem por tempo indeterminado e de forma contínua, não desconstitui a norma instituidora da vantagem. Quando a lei estabelece o direito e o respectivo percentual (“até 20%”), o dever de pagar é imediato a partir do preenchimento do requisito fático. Se o Município optou pela inação, deve arcar com as consequências de pagar o percentual máximo previsto na lacuna regulamentar, pois o §4º da lei estabelece em "um mínimo de 20% (vinte por cento)", indicando que o percentual deve ser no mínimo o integral de vinte por cento, salvo se a regulamentação tivesse estabelecido critérios de proporcionalidade para atendimento abaixo do padrão total. A leitura da norma legal impõe a conclusão de que, enquanto o Município não regulamentar, prevendo faixas ou critérios, o percentual mínimo de 20% se torna o devido na integralidade para os que preenchem o requisito de atuar com alunos com necessidades especiais. Portanto, o argumento da ausência de regulamentação não prospera como óbice ao direito dos substituídos, configurando mera justificativa para o inadimplemento de uma obrigação legalmente constituída. O Município de Capim sustentou sua defesa no argumento de que a concessão da gratificação implicaria um impacto financeiro anual de mais de R$ 1,12 milhão e que o índice de gasto com pessoal já estaria no patamar de 52,17% da Receita Orçamentária Líquida (RCL), próximo ao limite prudencial de 54% estabelecido pela LRF (ID 116944210 - p. 2). Aduziu, ainda, o princípio da Reserva do Possível e a vedação à intervenção judicial em matéria fiscal. Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve obediência estrita ao Princípio da Legalidade, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Uma vez que o direito à percepção da gratificação foi instituído por uma lei municipal (Lei nº 160/2010), o cumprimento dessa lei é uma obrigação do Poder Executivo que não pode ser afastada por argumentos de restrição orçamentária ou de limites da LRF, especialmente quando a despesa já estava prevista normativamente. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 16 e 17, estabelece que a criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que a mesma está compatível com a LDO e que possui fonte de custeio. Tais requisitos são de observância obrigatória no momento da criação da lei. A utilização da LRF como empecilho ao pagamento de vantagens já previstas em lei e que constituem direito subjetivo do servidor configura tentativa de burlar a própria legislação e transferir a ineficiência administrativa e orçamentária para o servidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente aqueles relativos às despesas com pessoal, não podem ser utilizados como fundamento para obstaculizar a aquisição ou o pagamento de direitos subjetivos previstos em lei, como o são as vantagens remuneratórias de carreira. A Administração deve readequar seu orçamento e sua gestão fiscal para cumprir a lei, e não o contrário. O princípio da Reserva do Possível não pode ser invocado para o descumprimento de obrigações legais preexistentes e plenamente quantificáveis. A Administração tinha o dever de prever e provisionar os recursos desde a criação da lei. Dessa maneira, a alegação de que a despesa comprometerá o limite prudencial da LRF por excesso de gasto com pessoal não é capaz de afastar o direito. O Município alegou que as provas apresentadas pelo Sindicato – baseadas em declarações unilaterais de gestores escolares – seriam insuficientes para comprovar o exercício individualizado da docência com alunos portadores de necessidades especiais. Em contrapartida, o Sindicato juntou aos autos a documentação necessária para a análise individualizada do direito de cada servidor substituído, incluindo: (1) prova da vinculação funcional (portarias de nomeação); (2) comprovantes de rendimentos (contracheques) e (3) declarações emitidas pelos gestores das unidades escolares onde os professores atuam (IDs 113294647, 113295949, 113295950, 113295953, 113295956, 113295958, 113295960, 113295967, 113295969, 113295970, 113295973, 113295983, 113295984, 113295986, 113295989, 113295991, 113295993, 113295996, 113296950, 113296953, 113296956, 113296959), totalizando vinte e três substituídos. Tais declarações são detalhadas, indicando o nome do professor, a unidade escolar, o turno de trabalho e a lista nominal dos alunos com as respectivas classificações por CID (por exemplo: CID10: F70 - Retardo Mental Leve; F71 - Retardo Mental Moderado; F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, entre outros). Tais documentos, emitidos por gestores que atuam como prepostos do Município e que possuem fé pública em suas declarações funcionais no ambiente escolar, gozam de presunção de veracidade. O Município, por sua vez, limitou-se a criticar a unilateralidade das provas, sem apresentar contraprova robusta, como relatórios de frequência, lotação ou fiscalização da Secretaria de Educação que pudessem infirmar a veracidade das declarações. Ora, a simples alegação de que a prova é unilateral não a invalida, especialmente quando emitida por servidores públicos investidos de função gerencial e pedagógica dentro da estrutura municipal. A Administração teve a oportunidade de produzir prova em contrário, mas não o fez, limitando-se à negação genérica. Portanto, em cotejo com a previsão legal que instituiu o direito e a prova documental individualizada que demonstra o preenchimento dos requisitos fáticos, o direito do grupo de professores substituídos à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais mostra-se fundado e comprovado. Ainda que o direito à gratificação seja legalmente estabelecido, o Município pleiteou que, em caso de condenação, os efeitos financeiros fossem limitados à data do requerimento administrativo específico de cada servidor, como forma de controle e racionalidade administrativa. Observa-se nos autos que o Sindicato juntou cópias dos requerimentos administrativos de diversos substituídos, datados majoritariamente de 2023 e 2024 (IDs 113294647, 113295956, 113295958, 113295960, 113296956, entre outros), muitos dos quais carimbados como recebidos pelo Município de Capim. O Sindicato argumenta que a Administração Pública se manteve inerte após essas provocações. O direito subjetivo à vantagem pecuniária decorre diretamente do exercício da atividade funcional específica, nos termos da Lei nº 160/2010. Em se tratando de vantagem devida a título de contraprestação pelo exercício de uma atividade especial, o direito nasce com o início do exercício dessa atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio, excetuada a hipótese de o Município ter regulamentado expressamente a necessidade de prévia concessão formal. Dado que o Município se omitiu em regulamentar a concessão e o pagamento, a exigência de requerimento administrativo como marco temporal para o pagamento retroativo da vantagem em questão não se coaduna com a natureza do direito pleiteado, desde que respeitada a prescrição quinquenal. A obrigatoriedade legal de pagar a gratificação advém da Lei e do exercício da função, configurando omissão da Administração o não pagamento, mesmo após a comprovação de que os servidores se encontravam lotados em docência com alunos especiais, conforme as declarações dos gestores. Assim, os efeitos financeiros retroativos incidirão a partir do momento em que o servidor passou a exercer a docência com aluno especial, comprovado pela documentação nos autos, respeitada a prescrição quinquenal. IV - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, 61, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITÉ DE MAMANGUAPE – SINSERCAP, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos do magistério que o compõem, em face do MUNICÍPIO DE CAPIM. Aduz o sindicato, em síntese, que os professores substituídos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, prestam serviços ministrando aulas a crianças com necessidades especiais no Município de Capim, mas que o Ente Municipal não vinha cumprindo com suas obrigações legais no que concerne ao pagamento das verbas devidas, notadamente a gratificação por aluno especial, prevista na legislação local. Assim, requer o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, com a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas e à implantação imediata da referida vantagem. O Autor comprovou o recolhimento das primeiras parcelas das custas nos IDs 108347714 e 111982774. O Sindicato, por meio de subsequente emenda à inicial (ID 113294643), promoveu a juntada de documentos individualizados dos substituídos processuais, incluindo cópias de documentos de identificação, contracheques recentes, portarias de nomeação para os respectivos cargos de Professor e, crucialmente, declarações de gestores escolares atestando o exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, nominando os alunos e suas respectivas Classificações Internacionais de Doenças (CID). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAPIM apresentou contestação (ID 116944208), arguindo, em sede de mérito, a total improcedência da demanda. O Réu sustentou que a Lei Municipal nº 160/2010, ao prever a referida gratificação, é de eficácia limitada, exigindo regulamentação específica para sua operacionalização, a qual inexiste. Arguiu ainda a impossibilidade de implementação da vantagem em virtude do impacto orçamentário alegado no Relatório Técnico Contábil juntado com a contestação (ID 116944210), o que violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000). Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação dos efeitos financeiros à data dos requerimentos administrativos individuais. Por fim, argumentou que as declarações emitidas por gestores escolares são provas unilaterais insuficientes para comprovar o direito. Réplica à contestação (ID 117468701). Houve nova juntada de documentos pelo Autor (IDs 118480742 e seguintes), complementando a cadeia probatória de alguns substituídos, e manifestação do Réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município de Capim, em sua peça de defesa, invocou o instituto da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste ponto, a pretensão do Réu merece acolhimento. As ações contra a Fazenda Pública, quando de caráter condenatório ao pagamento de verbas remuneratórias, submetem-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas. Considerando que a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer foi ajuizada em 06 de setembro de 2024 (ID 99838855), o direito de pleitear as parcelas remuneratórias relativas ao período anterior a 06 de setembro de 2019 se encontra prescrito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme estabelece o diploma legal. Portanto, eventuais valores devidos a título de gratificação pleiteada devem ser limitados ao período posterior a 06 de setembro de 2019. II.II. Da Legitimidade Ativa do Sindicato O SINSERCAP — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB ingressou em juízo na qualidade de substituto processual dos servidores filiados da carreira do magistério. A Constituição Federal (art. 8º, III) assegura aos entes sindicais a prerrogativa de substituição processual ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, validou a tese de que o sindicato possui ampla legitimidade para atuar judicialmente em defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, prescindindo de autorização expressa ou lista de substituídos. No caso sub judice, o Sindicato anexou aos autos os documentos comprobatórios de sua constituição e representatividade (IDs 99838874), bem como apresentou, com a emenda à inicial, a relação nominal dos servidores substituídos e a documentação individualizada, como fichas financeiras e declarações funcionais (IDs 113294645 e seguintes). Resta, portanto, irrefutável a legitimidade ativa do Sindicato para postular em nome dos professores da rede municipal de Capim filiados à entidade. Passo ao mérito. III - MÉRITO O cerne da controvérsia reside no direito dos professores à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, que o Autor fundamenta no art. 50, II e §4º, da Lei Municipal nº 160/2010. A referida Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Capim-PB, estabelece, de forma clara e inequívoca, no trecho transcrito na inicial e não contestado em sua literalidade pelo Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITÉ DE MAMANGUAPE – SINSERCAP, na qualidade de substituto processual dos servidores relacionados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAPIM, para: A) Condenar o MUNICÍPIO DE CAPIM na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do pagamento da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor substituído, devendo esta implantação incidir sobre a folha de pagamento subsequente à intimação desta sentença, enquanto perdurarem as condições fáticas de docência especializada. O descumprimento injustificado desta obrigação de fazer implicará a fixação de multa diária, a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. B) Condenar o MUNICÍPIO DE CAPIM ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal acima delimitada, a serem devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença, a partir da comprovação do efetivo exercício da função de docência com alunos portadores de necessidades especiais por cada servidor substituído, devidamente atestada pela documentação elencada nos autos (requerimentos administrativos e declarações de gestores/escolas). Sobre o montante da condenação imposta à Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se os parâmetros fixados para as condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária deverá seguir o IPCA-E ou o índice que vier a ser adotado pela Corte Superior para as dívidas judiciais até a expedição do precatório, e a partir de então, a SELIC, vedada a dupla incidência. C) Condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 91.052,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 20/04/2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-32.2024.8.15.0231.
AUTOR: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272, ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA - PB31550 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CAPIM Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, 26, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 SENTENÇA
Réu: Art. 50. Constitui vantagens pecuniárias para os profissionais do Magistério, além daquelas atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais constantes do Estatuto dos Servidores as gratificações não cumulativas (...) II – pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. §4º A gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a um mínimo de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira. O Município Réu defende que a norma seria de eficácia limitada, pendente de regulamentação para sua plena aplicação, e que o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O direito fundamental dos servidores públicos à remuneração justa e às vantagens instituídas em lei não pode ficar refém da morosidade ou da omissão do Poder Executivo em editar regulamentos meramente operacionais. A inércia da Administração em regulamentar o artigo da lei que estabelece uma vantagem por tempo indeterminado e de forma contínua, não desconstitui a norma instituidora da vantagem. Quando a lei estabelece o direito e o respectivo percentual (“até 20%”), o dever de pagar é imediato a partir do preenchimento do requisito fático. Se o Município optou pela inação, deve arcar com as consequências de pagar o percentual máximo previsto na lacuna regulamentar, pois o §4º da lei estabelece em "um mínimo de 20% (vinte por cento)", indicando que o percentual deve ser no mínimo o integral de vinte por cento, salvo se a regulamentação tivesse estabelecido critérios de proporcionalidade para atendimento abaixo do padrão total. A leitura da norma legal impõe a conclusão de que, enquanto o Município não regulamentar, prevendo faixas ou critérios, o percentual mínimo de 20% se torna o devido na integralidade para os que preenchem o requisito de atuar com alunos com necessidades especiais. Portanto, o argumento da ausência de regulamentação não prospera como óbice ao direito dos substituídos, configurando mera justificativa para o inadimplemento de uma obrigação legalmente constituída. O Município de Capim sustentou sua defesa no argumento de que a concessão da gratificação implicaria um impacto financeiro anual de mais de R$ 1,12 milhão e que o índice de gasto com pessoal já estaria no patamar de 52,17% da Receita Orçamentária Líquida (RCL), próximo ao limite prudencial de 54% estabelecido pela LRF (ID 116944210 - p. 2). Aduziu, ainda, o princípio da Reserva do Possível e a vedação à intervenção judicial em matéria fiscal. Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve obediência estrita ao Princípio da Legalidade, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Uma vez que o direito à percepção da gratificação foi instituído por uma lei municipal (Lei nº 160/2010), o cumprimento dessa lei é uma obrigação do Poder Executivo que não pode ser afastada por argumentos de restrição orçamentária ou de limites da LRF, especialmente quando a despesa já estava prevista normativamente. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 16 e 17, estabelece que a criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que a mesma está compatível com a LDO e que possui fonte de custeio. Tais requisitos são de observância obrigatória no momento da criação da lei. A utilização da LRF como empecilho ao pagamento de vantagens já previstas em lei e que constituem direito subjetivo do servidor configura tentativa de burlar a própria legislação e transferir a ineficiência administrativa e orçamentária para o servidor. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente aqueles relativos às despesas com pessoal, não podem ser utilizados como fundamento para obstaculizar a aquisição ou o pagamento de direitos subjetivos previstos em lei, como o são as vantagens remuneratórias de carreira. A Administração deve readequar seu orçamento e sua gestão fiscal para cumprir a lei, e não o contrário. O princípio da Reserva do Possível não pode ser invocado para o descumprimento de obrigações legais preexistentes e plenamente quantificáveis. A Administração tinha o dever de prever e provisionar os recursos desde a criação da lei. Dessa maneira, a alegação de que a despesa comprometerá o limite prudencial da LRF por excesso de gasto com pessoal não é capaz de afastar o direito. O Município alegou que as provas apresentadas pelo Sindicato – baseadas em declarações unilaterais de gestores escolares – seriam insuficientes para comprovar o exercício individualizado da docência com alunos portadores de necessidades especiais. Em contrapartida, o Sindicato juntou aos autos a documentação necessária para a análise individualizada do direito de cada servidor substituído, incluindo: (1) prova da vinculação funcional (portarias de nomeação); (2) comprovantes de rendimentos (contracheques) e (3) declarações emitidas pelos gestores das unidades escolares onde os professores atuam (IDs 113294647, 113295949, 113295950, 113295953, 113295956, 113295958, 113295960, 113295967, 113295969, 113295970, 113295973, 113295983, 113295984, 113295986, 113295989, 113295991, 113295993, 113295996, 113296950, 113296953, 113296956, 113296959), totalizando vinte e três substituídos. Tais declarações são detalhadas, indicando o nome do professor, a unidade escolar, o turno de trabalho e a lista nominal dos alunos com as respectivas classificações por CID (por exemplo: CID10: F70 - Retardo Mental Leve; F71 - Retardo Mental Moderado; F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, entre outros). Tais documentos, emitidos por gestores que atuam como prepostos do Município e que possuem fé pública em suas declarações funcionais no ambiente escolar, gozam de presunção de veracidade. O Município, por sua vez, limitou-se a criticar a unilateralidade das provas, sem apresentar contraprova robusta, como relatórios de frequência, lotação ou fiscalização da Secretaria de Educação que pudessem infirmar a veracidade das declarações. Ora, a simples alegação de que a prova é unilateral não a invalida, especialmente quando emitida por servidores públicos investidos de função gerencial e pedagógica dentro da estrutura municipal. A Administração teve a oportunidade de produzir prova em contrário, mas não o fez, limitando-se à negação genérica. Portanto, em cotejo com a previsão legal que instituiu o direito e a prova documental individualizada que demonstra o preenchimento dos requisitos fáticos, o direito do grupo de professores substituídos à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais mostra-se fundado e comprovado. Ainda que o direito à gratificação seja legalmente estabelecido, o Município pleiteou que, em caso de condenação, os efeitos financeiros fossem limitados à data do requerimento administrativo específico de cada servidor, como forma de controle e racionalidade administrativa. Observa-se nos autos que o Sindicato juntou cópias dos requerimentos administrativos de diversos substituídos, datados majoritariamente de 2023 e 2024 (IDs 113294647, 113295956, 113295958, 113295960, 113296956, entre outros), muitos dos quais carimbados como recebidos pelo Município de Capim. O Sindicato argumenta que a Administração Pública se manteve inerte após essas provocações. O direito subjetivo à vantagem pecuniária decorre diretamente do exercício da atividade funcional específica, nos termos da Lei nº 160/2010. Em se tratando de vantagem devida a título de contraprestação pelo exercício de uma atividade especial, o direito nasce com o início do exercício dessa atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio, excetuada a hipótese de o Município ter regulamentado expressamente a necessidade de prévia concessão formal. Dado que o Município se omitiu em regulamentar a concessão e o pagamento, a exigência de requerimento administrativo como marco temporal para o pagamento retroativo da vantagem em questão não se coaduna com a natureza do direito pleiteado, desde que respeitada a prescrição quinquenal. A obrigatoriedade legal de pagar a gratificação advém da Lei e do exercício da função, configurando omissão da Administração o não pagamento, mesmo após a comprovação de que os servidores se encontravam lotados em docência com alunos especiais, conforme as declarações dos gestores. Assim, os efeitos financeiros retroativos incidirão a partir do momento em que o servidor passou a exercer a docência com aluno especial, comprovado pela documentação nos autos, respeitada a prescrição quinquenal. IV - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, 61, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITÉ DE MAMANGUAPE – SINSERCAP, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos do magistério que o compõem, em face do MUNICÍPIO DE CAPIM. Aduz o sindicato, em síntese, que os professores substituídos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, prestam serviços ministrando aulas a crianças com necessidades especiais no Município de Capim, mas que o Ente Municipal não vinha cumprindo com suas obrigações legais no que concerne ao pagamento das verbas devidas, notadamente a gratificação por aluno especial, prevista na legislação local. Assim, requer o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, com a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas e à implantação imediata da referida vantagem. O Autor comprovou o recolhimento das primeiras parcelas das custas nos IDs 108347714 e 111982774. O Sindicato, por meio de subsequente emenda à inicial (ID 113294643), promoveu a juntada de documentos individualizados dos substituídos processuais, incluindo cópias de documentos de identificação, contracheques recentes, portarias de nomeação para os respectivos cargos de Professor e, crucialmente, declarações de gestores escolares atestando o exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, nominando os alunos e suas respectivas Classificações Internacionais de Doenças (CID). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAPIM apresentou contestação (ID 116944208), arguindo, em sede de mérito, a total improcedência da demanda. O Réu sustentou que a Lei Municipal nº 160/2010, ao prever a referida gratificação, é de eficácia limitada, exigindo regulamentação específica para sua operacionalização, a qual inexiste. Arguiu ainda a impossibilidade de implementação da vantagem em virtude do impacto orçamentário alegado no Relatório Técnico Contábil juntado com a contestação (ID 116944210), o que violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000). Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação dos efeitos financeiros à data dos requerimentos administrativos individuais. Por fim, argumentou que as declarações emitidas por gestores escolares são provas unilaterais insuficientes para comprovar o direito. Réplica à contestação (ID 117468701). Houve nova juntada de documentos pelo Autor (IDs 118480742 e seguintes), complementando a cadeia probatória de alguns substituídos, e manifestação do Réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município de Capim, em sua peça de defesa, invocou o instituto da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste ponto, a pretensão do Réu merece acolhimento. As ações contra a Fazenda Pública, quando de caráter condenatório ao pagamento de verbas remuneratórias, submetem-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas. Considerando que a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer foi ajuizada em 06 de setembro de 2024 (ID 99838855), o direito de pleitear as parcelas remuneratórias relativas ao período anterior a 06 de setembro de 2019 se encontra prescrito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme estabelece o diploma legal. Portanto, eventuais valores devidos a título de gratificação pleiteada devem ser limitados ao período posterior a 06 de setembro de 2019. II.II. Da Legitimidade Ativa do Sindicato O SINSERCAP — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB ingressou em juízo na qualidade de substituto processual dos servidores filiados da carreira do magistério. A Constituição Federal (art. 8º, III) assegura aos entes sindicais a prerrogativa de substituição processual ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, validou a tese de que o sindicato possui ampla legitimidade para atuar judicialmente em defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, prescindindo de autorização expressa ou lista de substituídos. No caso sub judice, o Sindicato anexou aos autos os documentos comprobatórios de sua constituição e representatividade (IDs 99838874), bem como apresentou, com a emenda à inicial, a relação nominal dos servidores substituídos e a documentação individualizada, como fichas financeiras e declarações funcionais (IDs 113294645 e seguintes). Resta, portanto, irrefutável a legitimidade ativa do Sindicato para postular em nome dos professores da rede municipal de Capim filiados à entidade. Passo ao mérito. III - MÉRITO O cerne da controvérsia reside no direito dos professores à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, que o Autor fundamenta no art. 50, II e §4º, da Lei Municipal nº 160/2010. A referida Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Capim-PB, estabelece, de forma clara e inequívoca, no trecho transcrito na inicial e não contestado em sua literalidade pelo Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITÉ DE MAMANGUAPE – SINSERCAP, na qualidade de substituto processual dos servidores relacionados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAPIM, para: A) Condenar o MUNICÍPIO DE CAPIM na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do pagamento da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor substituído, devendo esta implantação incidir sobre a folha de pagamento subsequente à intimação desta sentença, enquanto perdurarem as condições fáticas de docência especializada. O descumprimento injustificado desta obrigação de fazer implicará a fixação de multa diária, a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. B) Condenar o MUNICÍPIO DE CAPIM ao pagamento das parcelas vencidas da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal acima delimitada, a serem devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença, a partir da comprovação do efetivo exercício da função de docência com alunos portadores de necessidades especiais por cada servidor substituído, devidamente atestada pela documentação elencada nos autos (requerimentos administrativos e declarações de gestores/escolas). Sobre o montante da condenação imposta à Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se os parâmetros fixados para as condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária deverá seguir o IPCA-E ou o índice que vier a ser adotado pela Corte Superior para as dívidas judiciais até a expedição do precatório, e a partir de então, a SELIC, vedada a dupla incidência. C) Condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma que os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súm. STJ 490. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Escoado o prazo sem recurso voluntário, por se tratar de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (REMESSA NECESSÁRIA). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 91.052,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.