Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803982-70.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): LUCIANA VALDIVINO DE OLIVEIRA Ré(u): INSS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, proposta por LUCIANA VALDIVINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão de ID 126564890 concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233. Determinou também a citação do INSS com a juntada do laudo pericial. O laudo pericial foi juntado ao ID 158298358. O perito diagnosticou a autora com CID-10 M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), de causa degenerativa, quadro crônico. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento do exame, ressalvando a existência de incapacidade pretérita entre maio/2025 e junho/2025. O INSS foi citado (ID 158763630) e apresentou contestação ao ID 159288002. Em preliminar, arguiu: a) inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a citação deveria ocorrer somente após a realização da perícia judicial; b) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial ao ID 159860047, insurgindo-se contra as conclusões do perito e formulando quesitos complementares, com pedido de esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. Apresentou também impugnação à contestação ao ID 159862926, defendendo o preenchimento dos requisitos legais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares arguidas pelo INSS O INSS arguiu a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a citação deveria ocorrer após a realização da perícia judicial. O dispositivo invocado estabelece um fluxo procedimental para as demandas de benefício por incapacidade, priorizando a realização da perícia antes da citação do réu. No entanto, a decisão de ID 126564890 determinou a primeiro realização da perícia. O réu foi efetivamente citado (ID 158763630) e teve vista do laudo pericial antes de apresentar contestação, tanto que a contestação de ID 159288002 reporta-se expressamente ao conteúdo do laudo. Não se verifica qualquer prejuízo à defesa. O INSS exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, impugnando os fundamentos da pretensão autoral com conhecimento integral dos elementos probatórios. Portanto, verifica-se que foi observado plenamente a previsão do art. 129-A da Lei 8.213/91,. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, tampouco prospera. Consta do dossiê previdenciário (ID 128352050 e ID 159288004) que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 650.745.226-6) no período de 10/07/2024 a 07/10/2024. Após a cessação, formulou novo requerimento administrativo em 22/10/2024 (NB 716.863.731-3), o qual foi indeferido em 02/06/2025 por não constatação de incapacidade laborativa. Trata-se, portanto, de novo requerimento administrativo expressamente indeferido, e não de mera cessação de benefício com DCB previamente fixada sem insurgência da segurada. O indeferimento administrativo caracteriza pretensão resistida e configura o interesse de agir. A discussão sobre a incapacidade é exatamente o mérito da presente demanda. Rejeito a preliminar. 2.2. Do pedido de esclarecimento e complementação da perícia A parte autora requereu, ao ID 159860047, a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares, sustentando a existência de contradições e omissões no laudo pericial. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que a parte autora foi regularmente intimada da nomeação do perito (ID 155549799 e ID 155549820, com certidão de intimação pessoal ao ID 155988062) e não impugnou a nomeação no prazo previsto no art. 465, §2º, III, do CPC, nem designou assistente técnico para acompanhar o exame pericial. A ausência de impugnação à nomeação e de indicação de assistente técnico no momento processual oportuno revela a preclusão quanto a essas providências. No mais, o laudo pericial (ID 158298358) respondeu de forma completa e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo, pela parte autora (ID 156396421) e pelo INSS (IDs 128352049 e 159288002). O perito examinou a profissão alegada pela autora (agricultora), analisou a história clínica e os documentos médicos acostados aos autos, realizou exame físico minucioso com testes específicos (Lasègue e Spurling), diagnosticou a patologia com o CID correspondente e concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento, embora reconhecendo a existência de incapacidade pretérita. Em relação à alegação de que o laudo conteria contradições ou omissões, não observo qualquer inconsistência, irregularidade ou contradição no laudo pericial. O perito levou em consideração a profissão da autora e examinou de forma satisfatória a moléstia descrita na petição inicial, respondendo aos quesitos e abordando as questões essenciais acerca da capacidade laborativa. A conclusão pericial, embora desfavorável à pretensão autoral, é clara, coerente e tecnicamente fundamentada. O juízo é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou inadequadas ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). O simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de novo exame pericial, nem caracteriza cerceamento de defesa. Ausentes omissões, contradições ou obscuridades que comprometam a validade técnica do laudo, não se justifica a designação de nova perícia, razão pela qual não incide o disposto no art. 480 do CPC. Portanto,
trata-se de mera irresignação da parte autora por descontentamento após a superveniência das conclusões periciais desfavoráveis. O laudo foi suficientemente claro e preciso, inexistindo esclarecimentos adicionais a serem prestados pelo perito. Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 159860047. 2.3. Do saneamento e fixação dos pontos controvertidos Estando o processo em ordem, passo ao saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recai a controvérsia são as seguintes: a) a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual de agricultora, sua natureza (temporária ou permanente, total ou parcial) e a data de início; b) a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido, observado o período de incapacidade fixado pelo perito judicial; c) a data de início do benefício, em caso de procedência do pedido; d) o cabimento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou da concessão de auxílio-acidente, conforme os pedidos alternativos formulados na inicial. De outro lado, delimito como questão de direito a definição dos requisitos legais aplicáveis a cada um dos benefícios pleiteados, nos termos da Lei 8.213/91. 2.4. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada especial no período de carência. Ao INSS incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Para a comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício da atividade rural no período de carência, revela-se necessária a produção de prova oral, razão pela qual determino a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo INSS na contestação de ID 159288002, pelas razões expostas na fundamentação; b) INDEFIRO o pedido de esclarecimento e complementação da perícia e, subsidiariamente, de nova perícia, formulado pela parte autora ao ID 159860047, mantendo integralmente o laudo pericial de ID 158298358; c) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 2.3 desta decisão; d) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 2.4, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC; e) Considerando que o perito fixou como data do início da incapacidade entre maio/2025 e junho de 2025, intime-se a parte autora para, querendo, juntar, no prazo de 15 dias, início de prova material acerca da qualidade de segurado especial dentro do período de carência, ou seja, de maio/2024 a maio/2025. f) DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de acordo com a disponibilidade da pauta, para a produção de prova oral quanto à qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência. g) Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. h) Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). i) Determino que a escrivania tome imediatamente as providências necessárias a fim de efetuar o pagamento dos honorárias periciais ao médico perito. Intimem-se as partes desta decisão (art. 357, § 1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito