Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABDON TOLENTINO LEITE NETO
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais movida por Abdon Tolentino Leite Neto em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, em razão de cobranças extrajudiciais referentes a contrato de financiamento de veículo já quitado mediante depósito judicial de R$ 13.870,15, com subsequente pagamento de acordo extrajudicial no valor de R$ 8.060,14, alegando má-fé e pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os pagamentos efetuados a título de acordo extrajudicial caracterizam indébito passível de devolução em dobro, dada a existência de coisa julgada relativa à dívida principal; (ii) avaliar a existência de danos morais indenizáveis diante de cobranças indevidas e perturbações extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial realizado pelo autor quitou integralmente a dívida pendente no contrato de financiamento, sendo reconhecido em sentença transitada em julgado, afastando qualquer cobrança legítima posterior referente ao mesmo débito. A conduta da ré, ao efetuar cobranças extrajudiciais e induzir o autor a firmar acordo financeiro desnecessário, configurou prática abusiva e afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. O valor pago no acordo extrajudicial em 2024 (R$ 8.060,14) constitui indébito, devendo ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O autor não comprovou dano moral extraordinário; as perturbações sofridas constituem aborrecimentos cotidianos não indenizáveis, sendo suficiente a reparação material do prejuízo. As preliminares de falta de interesse de agir, vício de representação processual, inépcia da inicial e inadequação da via eleita foram rejeitadas, reconhecendo-se o adequado exercício do direito de ação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento de acordo extrajudicial referente a dívida já quitada judicialmente caracteriza indébito passível de devolução em dobro. 2. Cobranças extrajudiciais posteriores à quitação judicial violam a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 3. Aborrecimentos cotidianos decorrentes de cobranças indevidas não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803320-65.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ABDON TOLENTINO LEITE NETO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré e que, durante a pandemia da COVID-19, atrasou o pagamento de algumas parcelas, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão de número 0801613-67.2022.8.15.2003. Informa que, após o deferimento da liminar e a apreensão do veículo naqueles autos, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.870,15 no dia 10 de maio de 2022, quantia que correspondia ao valor cobrado na petição inicial para a purgação da mora. Na oportunidade, o juízo da referida ação reconheceu a quitação e determinou a devolução do veículo, proferindo sentença de extinção do processo com resolução do mérito, a qual transitou em julgado. Relata que a ré, a despeito do depósito efetuado, insistiu em não ter recebido o valor depositado em juízo, e em realizar cobranças extrajudiciais reiteradas referentes ao mesmo contrato. Diante da insistência das cobranças, do receio de nova apreensão e do incômodo gerado pelas ligações, acabou aceitando uma proposta de acordo extrajudicial formulada pela ré em setembro de 2024, efetuando um novo pagamento, após o qual a ré emitiu a carta de quitação. Após o pagamento do referido acordo, restou comprovado nos autos na busca e apreensão que a instituição financeira havia, sim, realizado o levantamento do valor depositado a título de purgaçã da mora. Defende que a conduta da ré configura má-fé, pois realizou cobrança e recebeu valores referentes a um contrato que já havia sido declarado quitado por decisão judicial transitada em julgado. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de quaisquer restrições ou cobranças e, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a ré à repetição do indébito, englobando tanto o valor do depósito judicial quanto o valor do acordo extrajudicial, totalizando a quantia de R$ 31.101,88 a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida no ID 123056667. Citado, o réu apresentou contestação no ID 114999032, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pretensão resistida e falta de requerimento administrativo, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a existência de vício de representação por procuração antiga, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a irregularidade na documentação pessoal do autor (documento de habilitação vencido) e a inadequação da via eleita, sustentando que a discussão deveria ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão. No mérito, defendeu que o depósito judicial de R$ 13.870,15 realizado pelo autor na ação de busca e apreensão foi parcial, pois não contemplava a integralidade da dívida com correção monetária, juros e custas. Afirmou que a própria instituição financeira impugnou o depósito na época e que as cobranças posteriores, que culminaram no acordo extrajudicial firmado em 2024, referiam-se exclusivamente ao saldo remanescente do contrato, o qual o autor aderiu de forma voluntária. Sustentou a inexistência de pagamento em duplicidade ou em excesso, rechaçando a ocorrência de danos materiais e a possibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Negou a configuração de danos morais indenizáveis e pugnou pela observância da proporcionalidade caso haja alguma condenação. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 117213091. Intimadas as partes a especificarem provas, nada foi requerido nesse sentido. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e as condições da ação presentes, comportando julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza a legislação processual civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela farta documentação juntada aos autos. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual por falta de requerimento administrativo. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. DA FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO DOCUMENTO VENCIDO Quanto à preliminar de vício de representação processual e documento de identificação vencido, verifica-se que tal questão encontra-se superada. A parte autora, ao apresentar sua réplica, colacionou aos autos instrumento de procuração atualizado com poderes específicos, bem como cópia recente de sua Carteira Nacional de Habilitação, sanando qualquer irregularidade formal que pudesse existir na petição inicial. REJEITO as preliminares de irregularidade de representação e de documentação. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial fundamentada na ausência de comprovante de residência atualizado também deve ser afastada. A petição inicial atende a todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. O endereço do autor é de conhecimento da instituição financeira, inclusive por ser o mesmo constante dos autos da ação de busca e apreensão que tramitou entre as mesmas partes, na qual o autor foi devidamente citado. A ausência de uma conta de consumo recente não inviabiliza a compreensão da demanda nem o andamento do processo, configurando excesso de formalismo a extinção do feito por este motivo. REJEITO a preliminar de inépcia. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O evento danoso que fundamenta a presente ação indenizatória — qual seja, a cobrança extrajudicial e a celebração de um novo acordo financeiro em setembro de 2024 — ocorreu muito tempo após o trânsito em julgado da sentença da ação de busca e apreensão, que se deu em julho de 2022. O autor não está buscando rescindir a sentença daquele processo, mas sim obter reparação por um ato ilícito novo, praticado pela ré na esfera extrajudicial, consistente em ignorar a decisão judicial que já havia extinto o litígio anterior. Para a apuração de danos morais e materiais decorrentes dessa nova conduta, a ação autônoma de indenização é o caminho processual perfeitamente adequado. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedora de serviços financeiros, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras, neste contexto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Aplica-se também ao caso a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o aparato sistêmico e jurídico da instituição financeira. Para o deslinde da questão, é imprescindível realizar uma análise detida do desdobramento fático ocorrido nos autos da ação de busca e apreensão de número 0801613-67.2022.8.15.2003, cujas peças principais foram transladadas para o presente processo. Naqueles autos, a empresa Omni ajuizou a demanda em março de 2022, indicando expressamente em sua petição inicial que a dívida pendente do autor totalizava o importe de R$ 13.870,15. Deferida a liminar e apreendido o veículo, o consumidor, tempestivamente e no exercício de seu direito legal de purgar a mora para reaver o bem, efetuou o depósito judicial exatamente no valor cobrado pela financeira na inicial, ou seja, R$ 13.870,15, no dia 10 de maio de 2022. A legislação pertinente à alienação fiduciária estabelece que o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Foi isso o que o consumidor fez. Foi proferida naquele feito, então, decisão reconhecendo que o depósito no valor apontado pela própria autora da ação era suficiente para purgar a mora, determinando a devolução do veículo. A instituição financeira, insatisfeita, apresentou petição naqueles autos impugnando o valor depositado, sob o argumento de que a quantia estaria desatualizada e que seria necessário o pagamento de encargos adicionais, juros e custas, apontando um novo saldo de R$ 16.581,47. O juízo, em decisão fundamentada e irrecorrida, rechaçou a impugnação do banco, destacando que a eventual desatualização do débito foi causada pela própria demora da instituição financeira em cumprir diligências para a efetivação da liminar, mantendo o entendimento de que o valor de R$ 13.870,15 cumpriu a finalidade legal de purgar a mora. Na sequência, o juízo proferiu sentença de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo pagamento da integralidade do débito e extinguindo o processo. Essa sentença transitou em julgado em julho de 2022, formando coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável e indiscutível. Se a instituição financeira entendia que a decisão que extinguiu o processo pelo pagamento de R$ 13.870,15 estava equivocada e que ainda existia um saldo remanescente decorrente do contrato, o momento e a via adequados para combater esse entendimento seriam os recursos cabíveis na própria ação de busca e apreensão. Tendo o banco se mantido inerte, deixou a sentença transitar em julgado e, posteriormente, ainda levantou o alvará com a quantia depositada e seus rendimentos, a relação jurídica obrigacional referente àquele contrato de financiamento foi consolidada e declarada satisfeita pelo Juízo. Dois anos após o encerramento do litígio judicial, a empresa passou a acionar o consumidor extrajudicialmente, utilizando-se de prepostos, escritórios de cobrança e mensagens em aplicativos, afirmando que o contrato ainda possuía um saldo devedor em aberto superior a vinte mil reais e oferecendo "feirões de desconto" para a quitação. Ao agir dessa forma, a instituição financeira ignorou a existência de uma sentença judicial transitada em julgado que atestava o pagamento da integralidade da dívida por ela mesma apresentada. Não há que se falar em cobrança legítima de "saldo remanescente". A decisão judicial estabilizada reconheceu que o pagamento de R$ 13.870,15 englobou a purgação da mora e satisfez a obrigação do contrato ali discutido. Cobrar o consumidor extrajudicialmente por valores que já foram objeto de discussão judicial extinta pelo pagamento é uma afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à lealdade que devem permear as relações de consumo. Diante das cobranças e temendo novas restrições ao seu nome ou mesmo nova perda do veículo, o autor acabou cedendo e firmou o acordo extrajudicial proposto pela ré em setembro de 2024. Os comprovantes anexados aos autos demonstram que o autor efetuou o pagamento de R$ 4.340,19 (referente à proposta formalizada no boleto emitido pela ré) e de R$ 3.719,95, totalizando o montante de R$ 8.060,14 para obter uma segunda quitação do mesmo contrato que já estava juridicamente extinto. Reconhecida a ilicitude da conduta, passo à análise dos pedidos indenizatórios. O autor requer a condenação da ré à devolução em dobro de todo o valor envolvido no caso, o que totalizaria R$ 31.101,88 (englobando o valor do depósito judicial originário e o valor do acordo de 2024, dobrados). Neste ponto, a pretensão autoral merece acolhimento apenas parcial. O depósito judicial no importe de R$ 13.870,15, realizado pelo autor em 2022, consistiu no adimplemento legítimo da dívida de financiamento que ele efetivamente possuía com o banco. O autor utilizou-se do financiamento, obteve o bem, incorreu em mora e pagou a dívida por meio do referido depósito para recuperar o veículo. Esse valor pertencia legitimamente à instituição financeira, tanto que foi liberado mediante alvará nos autos da busca e apreensão. Determinar a devolução do valor do depósito originário implicaria em manifesto enriquecimento sem causa do autor, que ficaria com o veículo quitado sem ter pago o valor principal do bem financiado. Portanto, a quantia de R$ 13.870,15 não caracteriza indébito e não é passível de devolução. A situação é oposta, contudo, em relação aos pagamentos efetuados pelo autor em setembro de 2024, a título de acordo extrajudicial. Conforme exaustivamente fundamentado, a dívida já estava extinta e acobertada pela coisa julgada. O banco exigiu quantia indevida e o consumidor efetivou o pagamento no importe total de R$ 8.060,14 (soma dos comprovantes anexados). Este valor caracteriza indébito decorrente da cobrança abusiva. A devolução desse montante deve se dar em dobro, na forma do que determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da penalidade de devolução em dobro independe da comprovação de elemento volitivo específico de dolo, bastando a demonstração da cobrança indevida e do pagamento, aliado à conduta contrária à boa-fé objetiva, que é manifesta no caso em tela. A ré não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável; ao contrário, tentou validar a cobrança em juízo alegando a existência de saldo remanescente contra decisão transitada em julgado. Assim, a quantia de R$ 8.060,14 deve ser restituída ao autor em dobro, perfazendo o montante devido de R$ 16.120,28 a título de danos materiais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da comprovação de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, o dever de indenizar exige a comprovação de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e atingiu os direitos da personalidade do consumidor. No caso em análise, entendo que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento cotidiano e um desacerto contratual. Embora a conduta da instituição financeira de realizar cobranças indevidas e formalizar um acordo desnecessário seja reprovável e justifique a devolução material dos valores, não há provas de que o autor tenha sofrido ofensa à sua honra, imagem ou dignidade. As perturbações relatadas, como o recebimento de mensagens e ligações de cobrança, representam transtornos comuns da vida em sociedade e das relações comerciais modernas. O pagamento indevido foi resolvido com a determinação de devolução em dobro do valor pago, não se justificando uma dupla penalização da ré sem a demonstração de um dano psicológico ou moral extraordinário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais (repetição de indébito), da quantia de R$ 16.120,28 (dezesseis mil, cento e vinte reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado e pago no acordo extrajudicial de 2024. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data de cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a partir da data da citação (23/05/2025). CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. CONDENO, ainda, a instituição ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, levando em consideração o zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e a natureza da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor total da condenação atualizada). Fica ressalvado, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora permanecerá suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, que ora reafirmo e mantenho, nos exatos termos e prazos estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito