Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40) 0804585-75.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o protocolo voluntário dos Embargos à Ação Monitória (ID 157799654), resta caracterizado o comparecimento espontâneo do requerido, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre eventual ausência ou vício de citação, reputando-se o réu integrado à relação processual desde a apresentação da referida peça. Ao consultar o painel de controle financeiro desta unidade judiciária, verifico que, diversamente do alegado pela parte autora na petição de ID 156046007, não consta o recolhimento integral das custas iniciais devidas. Embora tenham sido juntadas guias de pagamento aos autos, o sistema registra como processada apenas a guia referente à diligência do Oficial de Justiça, permanecendo pendente o recolhimento do saldo das taxas judiciárias decorrente da retificação do valor da causa. Tratando-se de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, INTIME-SE a parte autora, SICREDI EVOLUÇÃO, por intermédio de seus procuradores cadastrados no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento complementar das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No exame formal da peça defensiva de ID 157799654, verifica-se que o embargante não juntou instrumento de procuração e requereu os benefícios da gratuidade da justiça sem apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, e 104, § 1º, do CPC, DETERMINO a intimação do réu/embargante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do competente instrumento de procuração, sob pena de os embargos serem considerados inexistentes, e apresente documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos líquidos decorrentes de sua atividade profissional, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Comprovado o recolhimento das custas mencionado anteriormente, intime-se a parte autora/embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 702, § 5º, parte final, do CPC. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Bayeux-PB, 09 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)