Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804325-03.2024.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO - RN16924
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB Advogado do(a)
REU: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o art. 38,“caput”da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. No caso concreto, a ação ingressada é adequada e sua eventual procedência trará resultados úteis à parte. Destarte, reconheço o interesse processual e rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Preliminarmente, destaca-se que, no caso em tela, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. O art. 1º do Decreto 20.910/32 preceitua que toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição se renova periodicamente, prescrevendo somente aquelas vencidas em data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. Ao analisar casos concretos, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança c/c Indenização. Servidor público municipal. Contrato não renovado. Verbas trabalhistas. Prescrição qüinqüenal. Não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos dos direitos por ele pleiteados. Salário retido. Pagamento não comprovado. Verba devida. Provimento parcial. - Nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição se renova periodicamente, prescrevendo somente aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. - Constatando-se pelas provas carreadas aos autos que o servidor percebia vencimento igual ao salário mínimo, não há que se falar em diferenças salariais. - Inexistindo nos autos quaisquer documentos comprobatórios especificando o efetivo gozo das férias e o trabalho em período noturno, são incabíveis tais verbas. – Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador. - Incabível o pedido de indenização por perdas e danos pela falta de inclusão no PIS/PASEP, mormente se existem nos autos provas da devida inscrição. 1 Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2024 (ID 0804325-03.2024.8.15.0211 - Pág. 1), ficam prescritas as pretensões relativas às parcelas de natureza remuneratória anteriores a 09 de agosto de 2019. DO MÉRITO – DO QUINQUÊNIO: A SUPRESSÃO POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR E A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO O cerne da presente demanda reside na pretensão do Autor de ter o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que compõe sua pensão por morte, atualizado conforme o percentual de 30% sobre os proventos, alegando que o pagamento em valor fixo/nominal desde setembro de 2018 constitui um congelamento ilegal de verba alimentar. A discussão envolve a natureza da verba e a legitimidade das alterações promovidas pela legislação municipal superveniente. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi inicialmente previsto para a servidora instituidora da pensão, Maria de Fátima de Sousa Henriques, pela Lei Municipal nº 196/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. Tal legislação, em seu Artigo 75, dispunha: Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido a servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. Posteriormente, passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 006/2013, que, embora revogasse legislações anteriores da Carreira, manteve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu Artigo 61, alínea “d”, nos seguintes termos: Art. 61 O profissional do magistério fará jus às seguintes vantagens: d) Adicional por tempo de serviço, em forma de quinquênios no valor de 05% por cento sobre o vencimento. Contudo, cumpre ressaltar que, para os servidores municipais em geral, o adicional por tempo de serviço no formato de quinquênio, que fora regulamentado inicialmente no art. 75 da Lei Municipal nº 196/2001, foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 014/2016 (de 17 de fevereiro de 2016), que disciplinou o novo regime jurídico dos servidores públicos municipais e deixou de prever o quinquênio como um direito do servidor. Embora o caso em tela envolva pensionista oriundo do Magistério, onde a Lei Complementar nº 006/2013 estava em vigor, a reestruturação e subsequente extinção de vantagens para o quadro geral serve como pano de fundo para a decisão administrativa de congelar o valor nominal das parcelas. Em relação à legislação do Magistério, mesmo que a LC nº 006/2013 previsse o quinquênio para o magistério, a Administração possui prerrogativa de modificar o regime jurídico remuneratório de seus servidores, sendo lícita a alteração da base de cálculo ou a supressão de vantagens pecuniárias, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento consolidado, estabelece que a modificação na estrutura remuneratória dos servidores públicos é constitucionalmente permitida, desde que não resulte em redução nominal de seus proventos ou vencimentos. Essa jurisprudência nega o direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Conforme pacificado pelo Pretório Excelso: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009) A tese do congelamento do adicional, ou sua transformação em rubrica de valor nominal justifica-se no fato de que, com a superveniência de legislação que altera a estrutura remuneratória, o valor percentual da vantagem deixa de incidir sobre o vencimento atualizado, mantendo-se apenas o valor nominal que fora adquirido e incorporado, servindo este como um valor nominal de referência para garantir a irredutibilidade. A pretensão do Autor, na verdade, é que a rubrica "quinquênio" continue a ser recalculada (efeito cascata ou repique) mesmo após a mudança do regime que permitia tal cálculo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio quando há alteração na legislação de regência. Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONGELAMENTO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. (Apelação nº 0029367-09.2011.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 24.09.2015. Verifica-se, por meio dos documentos anexados pelo próprio Autor (IDs 98113776 e 98113777), que, embora o valor do quinquênio estivesse fixo/congelado em R$ 524,33, o valor global dos proventos sofreu reajustes ao longo dos anos (proventos passando de R$ 1.911,66 em jan/2021 para R$ 3.956,86 em fev/2024), o que demonstra que o princípio da irredutibilidade nominal foi respeitado. Portanto, o ato de manter a remuneração relativa ao adicional por tempo de serviço em valor nominal (R$ 524,33), dissociando-o da base de cálculo percentual anteriormente prevista, é uma medida administrativa legítima e que se coaduna com a autonomia do Município para dispor sobre o regime remuneratório de seus servidores, sem que isso configure ofensa ao direito adquirido, que é garantido apenas pelo valor nominal global do benefício. Desse modo, o pedido de descongelamento e recálculo da vantagem com base no percentual de 30% sobre os proventos atualizados e a consequente cobrança das diferenças retroativas, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB (IPMD), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para todas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com os expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito 1TJPB, Nº do Processo: 033.2004.001765-0/001, Relator: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO, Ano: 2007, Data Julgamento: 15/3/2007, Data de Publicação: 22/3/2007, órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.