Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO JESUS MARINHO LUIZ Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO JESUS MARINHO LUIZ - PB17678
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS (100%) PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS COMUNS. PRELIMINARES DE INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO: IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA ATIVA. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
APELANTE: Margareth Galdino Albina da Silva
APELADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Retenção indevida de proventos de aposentadoria. Verbas de natureza alimentar. Dano moral in re ipsa. Indenização Acolhida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da retenção integral dos proventos de aposentadoria da apelante por instituição financeira, o que a impediu de custear despesas básicas de subsistência. A apelante pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, ao passo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o entendimento de inexistência de dano moral indenizável por falta de comprovação de abalo emocional grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retenção integral dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento emocional; (ii) fixar o valor adequado para a indenização, observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece que a retenção de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, caracteriza dano moral in re ipsa, por presunção de abalo psíquico e sofrimento, uma vez que tal retenção viola o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, dispensando a necessidade de comprovação de impacto emocional. 4. No presente caso, a retenção da aposentadoria da apelante, sua única fonte de renda, impossibilitou a realização de despesas básicas, comprometendo sua subsistência e gerando angústia e sofrimento psicológico evidentes, configurando, portanto, privação material e emocional significativa. 5. O entendimento predominante na jurisprudência é o de que o bloqueio de verbas alimentares, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes, representa um ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, impondo o dever de indenizar. 6. A fixação do valor indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, bem como a garantir a função punitiva e pedagógica da indenização, prevenindo novas ocorrências semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral e indevida de proventos de aposentadoria, por serem verbas de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento adicional. 2. A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando ao equilíbrio entre compensação e prevenção de novas condutas lesivas. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50014918720228210013, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806829-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO JESUS MARINHO LUIZ em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a parte demandante que é servidor público estadual e que, no mês de janeiro de 2025, teve a integralidade de seus vencimentos (R$ 7.720,58) retida pela instituição financeira demandada para quitação de débitos de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Alega, outrossim, que já havia solicitado a portabilidade salarial para outra instituição (IDs 107500907 e 107500933), o que tornaria a retenção ainda mais gravosa, razão pela qual pleiteou a antecipação da tutela para liberação dos valores e, no mérito, a declaração de ilegalidade da conduta, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nesse contexto, a tutela de urgência foi deferida (ID 109502841) para determinar a restituição dos valores, a cessação de novas retenções e o fiel cumprimento da portabilidade. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 111238223), arguindo as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita concedida ao demandante, enquanto, no mérito, sustentou o exercício regular de direito e a validade da compensação de dívidas confessadas. Todavia, o autor noticiou o descumprimento parcial da liminar quanto à restituição dos meses de janeiro e fevereiro (ID 110270908). Ato contínuo, após a apresentação de réplica (ID 112950685), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115739513 e 116023021). Por fim, após a colação das razões finais (IDs 124771828 e 125869263), os autos vieram conclusos para julgamento É o que convém relatar. Decido. Passando ao exame das preliminares, afasto a de inépcia da inicial, uma vez que a peça descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório, assim como rejeito a tese de falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida quanto à natureza da verba retida configura a necessidade do provimento jurisdicional. No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, mantenho o benefício ao autor, visto que a parte promovida não juntou documentação comprobatória hábil à revogação da benesse. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado. Passando a análise do mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral de proventos depositados em conta-salário para amortização de saldo devedor de contratos bancários comuns. De início, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido não nega a retenção, mas tenta justificá-la sob a égide da compensação de créditos, tese que confronta diretamente o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários para proteger o mínimo existencial. Sobre a abusividade de tal conduta, colaciono precedentes fundamentais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE SALÁRIO INTEGRAL. CLÁUSULA ABUSIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra instituição financeira. O autor alegou retenção integral de salário creditado em conta corrente, utilizado para quitar dívida anterior, apesar de expressa solicitação para não realizar o desconto. Sustentou violação à dignidade da pessoa humana e prejuízo à sua subsistência. O juízo de origem entendeu pela legalidade da cláusula contratual que autorizava o débito automático, afastando a tese de ilicitude, de repetição de indébito e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que autoriza o desconto integral de salário creditado em conta corrente para quitação de dívida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro do valor debitado; (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que autoriza o débito automático integral de salário revela-se abusiva quando compromete verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do consumidor, especialmente em situação de superendividamento. A proteção ao mínimo existencial decorre de princípios constitucionais e das normas do Código de Defesa do Consumidor, particularmente os arts. 6º, XII, e 54-A e seguintes, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece a limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida do consumidor, como forma de resguardar sua dignidade e viabilizar condições mínimas de vida. A retenção integral do salário, mesmo após manifestação do consumidor quanto à sua essencialidade para subsistência, configura abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O desconto indevido de verba alimentar enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida com má-fé. O bloqueio da totalidade dos rendimentos de natureza alimentar, sem alternativa de manutenção das condições mínimas de vida, caracteriza abalo moral indenizável, superando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula que autoriza o débito automático integral de salário em conta corrente para amortização de dívida revela-se abusiva quando compromete o mínimo existencial do consumidor. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida com má-fé pela instituição financeira. O bloqueio integral de verba alimentar sem respeito ao mínimo existencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 42, parágrafo único, e 54-A e seguintes; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0823837-34.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 21.05.2025; TJ-PB, ApCív nº 0814052-39.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015659520258150001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – MÉRITO – RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE –FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APLICAÇÃO DE TAXA SELIC INCABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo. Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. Não obstante sejam lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor, não é permitido que os descontos acarretem na retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor por comprometer o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sendo comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto a retenção integral do salário da parte autora, suprimindo toda a sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência, impõe-se a condenação em indenização a titulo de danos morais. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A taxa Selic é aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo, portanto, ao instituto indenizatório conforme o caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011982620208120035 Iguatemi, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025). Conquanto as instituições financeiras possam realizar descontos autorizados, a apropriação de 100% dos rendimentos configura autotutela abusiva e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o art. 51, IV, do CDC. Ademais, o fato de o autor já ter exercido o direito à portabilidade torna a conduta ainda mais reprovável, interceptando o numerário antes da transferência. Destarte, a ilegalidade da retenção é manifesta, impondo-se a confirmação da tutela de urgência e, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro, visto que a conduta afasta a tese de engano justificável, eis que havia ordem judicial proibindo os descontos, o que não foi observado, o que atrai a incidência da devolução em dobro. No que tange aos danos morais, o dano é in re ipsa, pois a privação de verba alimentar gera angústia que extrapola o mero dissabor, restando comprovado o comprometimento de despesas básicas e do sustento de filhos menores (IDs 107501703 e 107847730). Sopesando as circunstâncias, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Corroborando este entendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036165-72.2024.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital/PE Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao presente recurso, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil,mantendo-se a sentença nos seus demais termos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Des. João José Rocha Targino Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00361657220248172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO. QUANTUM. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por retenção indevida de verba alimentar, é ônus do réu comprovar a existência de razão de direito que justifique o fato. - Demonstrada a ilegalidade na retenção de verba alimentar, o dano moral existe in re ipsa, para cuja configuração, portanto, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10390150024474001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a ilegalidade da retenção do salário do autor. Por conseguinte, condeno o promovido à restituição em dobro dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, observando-se a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária (incidência a partir da data desta sentença), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do descumprimento da obrigação. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletronicas. Juiz de Direito