Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN GONDIM ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734, DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373, EDGLEITON SILVA DE SOUZA - PB26554
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0807432-40.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO RENAN GONDIM ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUICAO INTEGRAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, igualmente qualificada, bem como de seus sócios, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Narra a exordial, em síntese, que o Autor firmou três contratos de cessão temporária de criptoativos com a parte promovida, nos valores de R$78.189,19, R$24.928,70 e R$6.262,09, totalizando o montante de R$ 109.379,98 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Relata que a requerida parou de repassar os rendimentos mensais. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão dos contratos e a devolução integral dos valores investidos. Gratuidade de justiça deferida em parte ao ID. 77146818. A parte requerida, citada por edital, teve nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes no feito todas as condições previstas no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra na figura de consumidora e a empresa ré, na de fornecedora. Tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, conforme preceitua o Art. 373, I do CPC, ao apresentar os documentos que demonstram a relação contratual, e sendo a ré revel, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII do CDC, cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta. 3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Considerando que a relação jurídica é de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Art. 28, §5º do CDC. Resta evidente que a empresa ré tem se utilizado de sua personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A crise de insolvência da requerida e o fato de seus sócios-administradores terem sido capturados em território estrangeiro, na Argentina, onde permanecem custodiados aguardando extradição após longo período de fuga, confirmam a absoluta inviabilidade de satisfação do crédito pela via societária comum. Tais circunstâncias evidenciam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando que os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO respondam solidariamente com seu patrimônio pessoal pelos danos causados à consumidora. 4. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES É lícito o pedido autoral de rescisão contratual, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A parte ré descumpriu o pactuado ao não efetuar os pagamentos mensais. Portanto, reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele. Assim, a requerente tem o direito de ser restituída no valor total de R$ 109.379,98 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) 5. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA FALÊNCIA No tocante ao pedido de tutela de urgência para arresto e bloqueio de bens, formulado na inicial e pendente de apreciação, este deve ser indeferido. Com a decretação da falência da empresa ré no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, instaura-se o Juízo Universal da Falência. A concessão de medidas constritivas individuais neste momento processual violaria o princípio da par condicio creditorum e a competência do juízo falimentar para arrecadar e gerir o ativo da massa falida. Qualquer execução ou bloqueio isolado prejudicaria a coletividade de credores e o rito estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Portanto, o pedido liminar resta indeferido em razão do fato superveniente da quebra. III - DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C2- 067.443.644-05; C4-067.443.644-05; C3-067.443.644-05 - celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 109.379,98 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; 04 - INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a decretação da falência da ré e a necessidade de observância ao juízo universal para fins de arrecadação de bens. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito