Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA CRUZ CAVALCANTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EMBARGANTE: Raimunda Batista Ferreira ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda Madruga, OAB/PB 19.890
EMBARGANTE: Banco Itau Consignado S.A. ADVOGADO: Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO BANCO PREJUDICADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela autora e pelo Banco Itaú contra acórdão que havia afastado os danos morais, mantido a repetição do indébito em dobro e reconhecido a inexistência de contrato de empréstimo consignado. A autora aponta omissão quanto à fraude comprovada por perícia grafotécnica; o banco sustenta omissão quanto à necessidade de má-fé para repetição em dobro e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fraude comprovada por perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos; e (iii) determinar se devem ser ajustados os consectários legais e afastada a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não considerar a perícia grafotécnica que comprovou a falsidade das assinaturas, circunstância suficiente para reconhecer a inexistência dos contratos e restabelecer a condenação por danos morais. A fraude comprovada e a manutenção dos descontos mesmo após ciência do banco configuram má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do EREsp 1.413.542/RS da Corte Especial do STJ. Os danos morais decorrem automaticamente da fraude e dos descontos indevidos, sendo adequado manter o quantum fixado em R$ 3.000,00 diante da ofensa ao patrimônio alimentar da autora. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 impõem a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, como juros moratórios, conforme recente precedente da própria Câmara. A multa por litigância de má-fé é afastada, pois os embargos anteriores buscavam corrigir vício decisório, não havendo intuito protelatório. O pedido de majoração de honorários e a revisão do percentual fixado não merecem acolhimento, pois o percentual de 10% se mostra adequado aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes; Embargos do banco prejudicados; Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A constatação de fraude por perícia grafotécnica impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e o restabelecimento da indenização por danos morais. A repetição do indébito em dobro aplica-se quando a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, inclusive em casos de fraude com manutenção de descontos indevidos. Após a Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem seguir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, como juros moratórios. A multa por litigância de má-fé não subsiste quando os embargos objetivam sanar vício existente no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801737-25.2023.8.15.0351, j. 15.04.2025. (0800519-74.2019.8.15.0941, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) DOS DANOS MORAIS A manutenção de descontos mensais sobre proventos de aposentadoria, sem qualquer prova de contratação válida, representa violação direta à dignidade da consumidora, afetando verba de caráter alimentar e comprometendo sua subsistência. Do contracheque acostado à inicial, verifica-se que a demandante percebe rendimentos líquidos de natureza estritamente alimentar, de modo que o abatimento indevido do expressivo valor de R$ 2.571,81 representa impacto direto e extremamente severo em seu orçamento familiar, gerando aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, o dano moral mostra-se configurado, caracterizando-se como prejuízo presumido decorrente da própria ilicitude da conduta. A jurisprudência confirma que descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0813223-79.2024.8.15.0251 Oriunda da 4ª Vara Mista de Patos
Apelante: Maria das Graças de Lucena Silva
Apelado: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU VÍNCULO ASSOCIATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Lucena Silva contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade das cobranças e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A autora apelante insurge-se apenas quanto à negativa de reparação moral, sustentando que os descontos indevidos de R$ 39,53 mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se os descontos indevidos realizados pela CONAFER no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de vínculo ou autorização, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova constante dos autos demonstra que a autora apresentou, antes mesmo do ajuizamento da ação, protocolo administrativo junto ao INSS requerendo a exclusão da contribuição para a CONAFER, afirmando expressamente não ter autorizado os descontos, o que evidencia sua diligência e a inexistência de vínculo associativo. A ausência de comprovação de autorização expressa ou de adesão válida à entidade ré revela conduta ilícita, violando o direito da apelante à percepção integral de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo concreto, por afetarem a dignidade e a subsistência de pessoas idosas. A conduta da CONAFER, ao realizar débitos não autorizados e persistentes sobre verba alimentar, traduz grave desrespeito à dignidade da pessoa idosa, agravada pelo contexto de vulnerabilidade da vítima e pela reiteração dessa prática em diversos precedentes. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado e alinhado à jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo associativo ou autorização formal, configuram dano moral in re ipsa. O dano moral decorrente de desconto não autorizado sobre verba alimentar impõe reparação pecuniária proporcional à gravidade da conduta e à condição de vulnerabilidade da vítima. A indenização por danos morais, em casos análogos, deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00. (0813223-79.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Diante disso, impõe-se a reparação correspondente, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com a gravidade do fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, determinando, em consequência, a imediata cessação dos descontos sob a rubrica '822 BRADESCO - EMPRESTIMO' incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora sob a rubrica '822 BRADESCO - EMPRESTIMO', cujo montante total deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406,§§1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA RITA, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807828-26.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral c/c Cancelamento do Contrato ajuizada por ROSILDA CRUZ CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO. Narra a autora descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Afirma que jamais anuiu à contratação objeto da presente ação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação (Id.128440359), arguindo, preliminarmente, o vício de representação por procuração genérica, ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência, prescrição trienal e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Houve réplica (Id. 129322682). Intimados a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. Além disso, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Assim, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O banco réu alega a ocorrência de decadência, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos seriam um vício aparente e de fácil constatação. Contudo, a pretensão da autora não se refere a um vício do serviço, mas sim à própria existência da relação jurídica que autorizaria a cobrança dos valores. Tratando-se de pretensão condenatória de restituição de valores supostamente pagos indevidamente, a questão se sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Desta forma, REJEITO a prejudicial de decadência. A instituição financeira também sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de pretensão fundada em responsabilidade contratual, ante a ausência de prazo específico, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Neste sentido, o STJ já decidiu que a discussão acerca da cobrança indevida de valores decorrentes de relação contratual não se enquadra na hipótese de enriquecimento sem causa, cuja ação possui caráter subsidiário, afastando-se, assim, o prazo prescricional trienal. Conforme consignado no julgado, “A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados [...] deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Igualmente, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos do artigo 27 do CDC, pois este se refere à pretensão de reparação por danos causados por "fato do produto ou do serviço" (acidente de consumo), o que não corresponde à hipótese dos autos, que trata de suposta falha na prestação do serviço por cobrança indevida (vício do serviço). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, a pretensão autoral alcança os valores descontados no decênio anterior ao ajuizamento, não havendo, também, prescrição a ser reconhecida. Logo, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração acostada aos autos identifica o outorgante, os patronos constituídos e confere poderes para atuação em juízo, atendendo aos requisitos dos arts. 103 e 105 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. Tampouco a mera alegação de fracionamento de demandas ou litigância predatória autoriza, sem prova específica de abuso, a revogação do benefício. REJEITO, deste modo, a impugnação. MÉRITO De início, destaco que se trata de uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o ônus da prova foi invertido no despacho de Id. 125736409, cabia ao réu comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade dos débitos questionados. Portanto, competia ao réu comprovar a existência e a validade da relação contratual que ampara os descontos sob a rubrica '822 BRADESCO - EMPRESTIMO', mediante a apresentação do respectivo instrumento assinado e a demonstração da efetiva liberação do crédito à autora, providências das quais, contudo, não se desincumbiu. O réu não juntou o instrumento contratual, tampouco qualquer outro elemento indiciário que comprovasse a regularidade do negócio, alegando que o contrato foi expurgado do sistema. Assim, diante da total inexistência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a declaração de nulidade da avença que originou os descontos sob a rubrica '822 BRADESCO - EMPRESTIMO', determinando-se, por conseguinte, a imediata cessação dos descontos indevidamente realizados em folha de pagamento da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à restituição em dobro do que pagou em excesso: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte do réu. Pelo contrário, o banco manteve descontos expressivos sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar sem demonstrar a existência de contratação válida, conduta que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Diante disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica '822 BRADESCO - EMPRESTIMO', devendo o total ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das fichas financeiras e contracheques que demonstrem a integralidade das parcelas efetivamente abatidas. Ademais, afasto o pedido de compensação de valores formulado pelo réu em sede de contestação. A instituição financeira não colacionou aos autos nenhum comprovante de transferência bancária, extrato ou qualquer início de prova idônea capaz de demonstrar que os valores correspondentes ao suposto empréstimo tenham efetivamente ingressado na conta corrente ou no patrimônio da autora, de modo que a autorização de compensação sem a devida comprovação do repasse do crédito ensejaria enriquecimento sem causa do banco. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, dispensando a prova de má-fé: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800519-74.2019.8.15.0941