Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO HABITAT MARIA ROSA.
REQUERIDO: IVANIA DE ANDRADE SA. DECISÃO Trata de Ação de tutela antecipada antecedente, movida pelo Condomínio Habitat Maria Rosa, em face de Ivânia de Andrade Sá, ambos devidamente qualificados. O condomínio autor sustentou que vem enfrentando recorrentes e severas perturbações à harmonia coletiva decorrentes de atitudes antissociais implementadas de modo reiterado pela requerida, que reside no imóvel na qualidade de comodatária da unidade residencial número 403. Aduz que a demandada tem hostilizado reiteradamente condôminos, membros do conselho fiscal, funcionários do edifício e prestadores de serviços técnicos, agindo de maneira incompatível com a convivência comunitária (ID 136334749). O autor alegou que as condutas da ré extrapolam qualquer controle de fiscalização de gestão e atingem o sossego e a integridade de terceiros, enumerando atos graves como a obtenção ilícita de acesso ao sistema de gravação e câmeras de monitoramento, ofensas verbais públicas de cunho calunioso e difamatório dirigidas à administração do prédio, ameaças físicas veladas e diretas de agressão corporal com suposta convocação de familiares para agredir moradores, perseguição constante aos condôminos idosos Maria da Conceição Souza e Jerônimo Marcelino da Silva, interrupções sistemáticas de interfone com chamadas indesejadas e perturbação no andamento de manutenções prediais essenciais. Indicou que a conduta reiterada e o abalo emocional e psicológico causados culminaram na instauração de inquéritos policiais por stalking, injúria, calúnia e ameaça perante a autoridade de polícia civil (ID 136334749). Requereu, por tais razões, a concessão da tutela provisória com a exclusão e o afastamento físico compulsório da ré das dependências residenciais comuns e privativas do condomínio ou, subsidiariamente, a fixação de tutelas inibitórias para obstar os atos de assédio e perturbação listados, sob cominação de multa com base no poder geral de cautela (ID 136334749). O Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de providenciar a correta adequação do valor atribuído à causa, o recolhimento das respectivas custas processuais iniciais, a inclusão no polo passivo da lide da irmã da ré e legítima proprietária da unidade habitacional número 403, de nome Ivanice Cruz de Andrade, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, além de prestar informações concretas sobre as deliberações da assembleia condominial designada para tratar da matéria. O autor apresentou petição de emenda e regularização processual, indicando a inclusão de Ivanice Cruz de Andrade adimpliu as custas e explicou que a assembleia geral extraordinária transcorreu no dia 19 de março de 2026, com o escopo de avaliar alterações na convenção, no regulamento interno e deliberar sobre as infrações da ré (ID 157333026). Informou, todavia, que em que pese a regular convocação por edital (ID 157333035), o condomínio não pôde anexar a respectiva ata assemblear definitiva em virtude de injustificado atraso e retenção por parte do profissional eleito para a presidência dos trabalhos, justificando a ausência do documento por motivo de força maior e requerendo a apreciação sumária da medida liminar pleiteada. É o relatório. Decido. O pedido liminar de urgência em caráter antecedente exige para sua concessão a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme parâmetros regulados na legislação processual civil vigente. No tocante às obrigações inibitórias de fazer e não fazer requeridas, verifica-se que a probabilidade das alegações fáticas do condomínio autor encontram-se robustamente respaldada pelo vasto conjunto de documentos de instrução que acompanham a peça de ingresso e a petição de emenda. A conduta hostil e incompatível com a vida coletiva por parte da ré Ivânia de Andrade Sá está devidamente documentada por termos de depoimento idôneos de moradores e pelo relatório final e indiciamento confeccionados pela autoridade de polícia civil no bojo dos inquéritos policiais de números 0809776-34.2025.8.15.2002 e 0802203-08.2026.8.15.2002, sob as capitulações de perseguição contra pessoa idosa, ameaça e crimes contra a honra (ID 136334773)(ID 136334778). Consta expressamente dos depoimentos das testemunhas Maria da Conceição Souza, Jerônimo Marcelino da Silva e Eduardo Donato que a ré passou a ofender publicamente o ex-subsíndico Roberto Khalil Souri na frente de moradores, atribuindo-lhe a pecha de desonesto e ameaçando-o de sofrer agressão física, alegando pertencer a família violenta e que convocaria terceiros para agredi-lo. Ademais, o inquérito policial mais recente revela o indiciamento da ré por stalking continuado contra a condômina idosa Maria da Conceição Souza, de 64 anos de idade. As agressões psíquicas e perseguições restaram demonstradas pelos registros e mídias de vídeo do próprio condomínio que retratam a ré fechando o portão de acesso propositadamente no rosto da idosa e perseguindo-a de forma agressiva pelas áreas comuns e elevadores (ID 136334749)(ID 136334778). Há também relatos de perturbação do sossego de forma desarrazoada mediante chamadas constantes e mudas pelo interfone predial para espionar a presença da moradora (ID 136334778), o que ampara a probabilidade de ocorrência do ilícito narrado de forma cabal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil da demanda é manifesto e decorre do patente clima de pavor, desassossego e abalo à incolumidade psicológica instalado nas dependências residenciais do condomínio. A manutenção das condutas descritas coloca em perigo permanente o bem-estar e a segurança dos moradores envolvidos. O uso da propriedade imobiliária e a vida em condomínio edilício impõem restrições recíprocas em prol do convívio social, sendo vedado ao possuidor atuar de forma prejudicial à segurança, sossego ou saúde coletiva dos demais condôminos. Restando amplamente demonstrado o abuso no exercício possessório e o desrespeito frontal aos direitos fundamentais de sossego e segurança da coletividade vizinha, exsurge o dever de o Juízo de conceder a tutela inibitória específica necessária para paralisar as condutas danosas de assédio e perturbação, mediante a imposição de obrigações coercitivas asseguradas por multa processual eficaz. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Noutro lado, o condomínio requerente pugnou, em caráter liminar antecedente, pela determinação do afastamento provisório e exclusão compulsória da moradora Ivânia de Andrade Sá das dependências físicas do edifício, sob a alegação de incompatibilidade absoluta de sobrevivência social decorrente de sua índole e histórico de agressividade (ID 136334749). Todavia, a despeito da reconhecida gravidade das condutas praticadas pela requerida comodatária, a determinação de remoção forçada de uma pessoa de seu próprio lar ou moradia é providência que ostenta caráter de absoluta excepcionalidade, colidindo frontalmente com direitos fundamentais de natureza constitucional, como o direito à moradia, à inviolabilidade domiciliar e os limites e faculdades do direito de propriedade resguardados na legislação civil. A exclusão de morador ou condômino de suas dependências residenciais exige a observância rígida do procedimento específico disciplinado na legislação civil geral. A jurisprudência orienta que a penalidade máxima de expulsão ou afastamento físico do condômino ou possuidor que gera incompatibilidade com a comunidade somente se afigura legítima após deliberação solene em assembleia de condôminos convocada especialmente para este fim, com a obtenção de quórum qualificado e rigoroso de três quartos dos condôminos restantes, assegurando-se prévia e obrigatoriamente as garantias essenciais do contraditório e da ampla defesa administrativa. No presente cenário, constata-se que o condomínio promovente, embora tenha realizado assembleia extraordinária em 19 de março de 2026 (ID 157333026), não colacionou ao feito a correspondente ata definitiva com a comprovação cabal de que houve a necessária e suficiente aprovação do quórum qualificado por três quartos da totalidade dos proprietários das dezesseis unidades autônomas legítimas do edifício (ID 136334749). Como o condomínio admite que se encontra impossibilitado de adotar medidas sancionatórias eficazes pela carência histórica de quórum de participação em assembleia anterior e pela ausência de previsão de multas adequadas em sua antiga convenção (ID 136334749), não se mostra admissível que o Poder Judiciário supra de forma direta esse requisito formal e formalize o afastamento forçado do domicílio em cognição sumária de urgência, devendo o pedido de expulsão ser rejeitado de pronto por carência de pressuposto formal e procedimental indispensável, mantendo-se a intervenção apenas no tocante às obrigações inibitórias. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO E AMEAÇAS AOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO GRADATIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ANTES DA EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de exclusão de condômino antissocial, julgou procedente o pedido de remoção definitiva do promovido do Condomínio Residencial Intermares, aplicando ainda medida de proteção para proibição de aproximação do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão de condômino antissocial do condomínio, sem a aplicação prévia de sanções pecuniárias ou notificações, está em conformidade com o Código Civil e a convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de condômino antissocial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a ineficácia de sanções gradativas, incluindo multas previstas no art. 1.337 do Código Civil. 4. O direito de propriedade deve observar a função social e o dever de convivência harmônica, não sendo absoluto (art. 1.228, § 1º, do CC). 5. No caso concreto, o condomínio autor não aplicou outras sanções prévias, como notificações ou multas, limitando-se a registrar em ata assemblear o comportamento inadequado do demandado. 6. A ausência de medidas punitivas anteriores impede a exclusão imediata, devendo o condomínio adotar sanções menos gravosas inicialmente, para posterior deliberação sobre exclusão em assembleia, caso persistam os comportamentos antissociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Tese de julgamento: “1. A exclusão de condômino antissocial exige a aplicação prévia de sanções gradativas, como multas e notificações, conforme previsto em convenção condominial e no art. 1.337 do Código Civil, sob pena de nulidade da penalidade extrema.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, § 1º, e 1.337. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.21.175603-6/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 10/11/2021; Enunciado 508 da Jornada de Direito Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0808560-07.2026.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino]. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803244-45.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência em caráter antecedente e, por conseguinte, determino que a promovida Ivânia de Andrade Sá cumpra, sob sua exclusiva responsabilidade civil, as seguintes ordens judiciais de fazer e não fazer: a) abstenha-se de fazer contato, aproximar-se ou interagir por qualquer meio de comunicação, seja físico ou virtual, com os moradores Maria da Conceição Souza, Jerônimo Marcelino da Silva, Roberto Khalil Souri e em relação ao síndico Demétrius Gomes de Almeida, ressalvadas as áreas comuns indispensáveis de livre trânsito predial; b) abstenha-se de, sem justa causa, obter, acessar, tentar visualizar ou solicitar o acesso, por qualquer meio direto ou indireto, ao sistema de câmeras de segurança e gravação de monitoramento interno do condomínio, cuja responsabilidade técnica e gerencial permanece restrita ao síndico profissional; c) cesse imediatamente toda e qualquer chamada telefônica inconveniente, abusiva ou silenciosa direcionada aos aparelhos de interfone das unidades residenciais pertencentes aos moradores atingidos pelas condutas persecutórias; d) abstenha-se de praticar qualquer ato de interferência, embaraço ou perturbação nas atividades administrativas de gestão predial ou na prestação de serviços de manutenções técnicas essenciais executados por terceiros contratados pelo condomínio. Para a garantia de eficácia das medidas inibitórias aplicadas com fundamento no poder geral de cautela, fixo multa cominatória pecuniária no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento comprovado de quaisquer das ordens listadas na presente decisão, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Determinações: 1 - Intime o condomínio requerente para que proceda ao pagamento das diligências para citar as rés e ao devido aditamento da petição inicial em quinze dias, com a complementação detalhada de suas argumentações e a confirmação de seus pedidos finais, nos exatos termos delineados no artigo 303, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção; 2 - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, proceda a serventia com a elaboração de minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito; 3 - Adimplidas as despesas e realizada a emenda, citem as demandadas Ivânia de Andrade Sá e Ivanice Cruz de Andrade para, tomar ciência da decisão e proceder com o cumprimento das determinações judiciais, e, para, querendo, apresentarem manifestação de defesa ou contestação ao feito no prazo legal; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la no prazo legal. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO