Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Publicação
17/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810184-05.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora JACKSON ALVES DIAS Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123009845) opostos por JACKSON ALVES DIAS em face da sentença (ID 121706680) que, ao homologar o projeto de sentença (ID 121665306), julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. O embargante alega, em síntese, a existência de contradições no julgado. Aponta, primeiramente, que a sentença determinou a "revogação" de uma tutela de urgência que, na realidade, nunca foi concedida, pois o pedido liminar foi indeferido no início do processo (ID 105275784). Aponta, ainda, contradição na afirmação de que o autor não teria provado o vício no processo administrativo, quando, segundo alega, os próprios documentos juntados e a inércia do réu em comprovar a regularidade das notificações evidenciam o cerceamento de defesa, o que, em sua visão, configuraria um erro de julgamento. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação seja julgada procedente e, assim, modificada a decisão de mérito. Intimado (ID 123852401), o DETRAN/PB não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995. A análise dos autos revela que assiste razão ao embargante no que concerne ao alegado erro material, contudo, o pedido de efeitos infringentes com a finalidade de rejulgar o mérito da causa não encontra guarida. De fato, a sentença embargada incorreu em evidente erro material ao determinar a revogação da tutela de urgência. Conforme se verifica na decisão de ID 105275784, o pedido liminar formulado pelo autor foi expressamente indeferido em momento anterior à prolação da sentença de mérito, não havendo, portanto, medida provisória em vigor para ser revogada. O vício na redação da sentença neste ponto específico deve, por conseguinte, ser sanado, sem que isso implique qualquer alteração no substrato fático-processual que levou ao julgamento da causa. No que tange à alegada contradição ou erro de julgamento quanto à análise das provas e à distribuição do ônus probatório, a pretensão do embargante, em verdade, traduz uma insatisfação com o resultado do julgamento de mérito, buscando a revisão da decisão que lhe foi desfavorável por via inadequada. A sentença de improcedência baseou-se na premissa de que o autor não logrou provar vício capaz de macular o processo administrativo ou demonstrar prejuízo concreto, ponderação que se insere no livre convencimento motivado do julgador e na valoração das provas apresentadas pelas partes. A conclusão de que os elementos trazidos pelo embargante não foram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, ou para comprovar o cerceamento de defesa alegado nos termos exigidos, constitui um posicionamento sobre o mérito da lide após a análise do conjunto probatório, e não uma contradição interna do julgado ou um erro de julgamento que autorize a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios. A função dos embargos de declaração não é a de reapreciar a causa, mas sim a de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, situações que não se verificam na análise do mérito tal como procedida pela sentença embargada. Assim, os argumentos levantados pelo embargante, embora válidos para uma discussão em sede recursal própria, não configuram os vícios intrínsecos à decisão judicial que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para alterar o mérito da lide. A pretensão de reverter o resultado do julgamento com base na reinterpretação das provas ou na discordância com a distribuição do ônus probatório ultrapassa os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso adequado perante a instância superior. Diante do exposto: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração PARCIALMENTE, apenas para SANAR O ERRO MATERIAL constante da sentença (ID 121706680), a fim de excluir a menção à "revogação dos efeitos da tutela de urgência antes concedida", uma vez que tal medida não havia sido deferida. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo inalterada a sentença quanto ao mérito, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considerando que não houve modificação da sentença, a parte ré fica intimada para, em dez dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id. 123508689. Em seguida, remetam-se os autos ao órgão recursal. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810184-05.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora JACKSON ALVES DIAS Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123009845) opostos por JACKSON ALVES DIAS em face da sentença (ID 121706680) que, ao homologar o projeto de sentença (ID 121665306), julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. O embargante alega, em síntese, a existência de contradições no julgado. Aponta, primeiramente, que a sentença determinou a "revogação" de uma tutela de urgência que, na realidade, nunca foi concedida, pois o pedido liminar foi indeferido no início do processo (ID 105275784). Aponta, ainda, contradição na afirmação de que o autor não teria provado o vício no processo administrativo, quando, segundo alega, os próprios documentos juntados e a inércia do réu em comprovar a regularidade das notificações evidenciam o cerceamento de defesa, o que, em sua visão, configuraria um erro de julgamento. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação seja julgada procedente e, assim, modificada a decisão de mérito. Intimado (ID 123852401), o DETRAN/PB não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995. A análise dos autos revela que assiste razão ao embargante no que concerne ao alegado erro material, contudo, o pedido de efeitos infringentes com a finalidade de rejulgar o mérito da causa não encontra guarida. De fato, a sentença embargada incorreu em evidente erro material ao determinar a revogação da tutela de urgência. Conforme se verifica na decisão de ID 105275784, o pedido liminar formulado pelo autor foi expressamente indeferido em momento anterior à prolação da sentença de mérito, não havendo, portanto, medida provisória em vigor para ser revogada. O vício na redação da sentença neste ponto específico deve, por conseguinte, ser sanado, sem que isso implique qualquer alteração no substrato fático-processual que levou ao julgamento da causa. No que tange à alegada contradição ou erro de julgamento quanto à análise das provas e à distribuição do ônus probatório, a pretensão do embargante, em verdade, traduz uma insatisfação com o resultado do julgamento de mérito, buscando a revisão da decisão que lhe foi desfavorável por via inadequada. A sentença de improcedência baseou-se na premissa de que o autor não logrou provar vício capaz de macular o processo administrativo ou demonstrar prejuízo concreto, ponderação que se insere no livre convencimento motivado do julgador e na valoração das provas apresentadas pelas partes. A conclusão de que os elementos trazidos pelo embargante não foram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, ou para comprovar o cerceamento de defesa alegado nos termos exigidos, constitui um posicionamento sobre o mérito da lide após a análise do conjunto probatório, e não uma contradição interna do julgado ou um erro de julgamento que autorize a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios. A função dos embargos de declaração não é a de reapreciar a causa, mas sim a de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, situações que não se verificam na análise do mérito tal como procedida pela sentença embargada. Assim, os argumentos levantados pelo embargante, embora válidos para uma discussão em sede recursal própria, não configuram os vícios intrínsecos à decisão judicial que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para alterar o mérito da lide. A pretensão de reverter o resultado do julgamento com base na reinterpretação das provas ou na discordância com a distribuição do ônus probatório ultrapassa os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso adequado perante a instância superior. Diante do exposto: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração PARCIALMENTE, apenas para SANAR O ERRO MATERIAL constante da sentença (ID 121706680), a fim de excluir a menção à "revogação dos efeitos da tutela de urgência antes concedida", uma vez que tal medida não havia sido deferida. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo inalterada a sentença quanto ao mérito, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Considerando que não houve modificação da sentença, a parte ré fica intimada para, em dez dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id. 123508689. Em seguida, remetam-se os autos ao órgão recursal. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/12/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 20:32
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:16
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:19
Ato ordinatório
22/09/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:44
Publicação
01/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810184-05.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora JACKSON ALVES DIAS Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:14
Documento (Projeto de sentença)
27/08/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 23:15
Publicação
15/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810184-05.2024.8.15.0371.
AUTOR: JACKSON ALVES DIAS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200, GUILHERME PORDEUS BRANDAO LUCENA - PB33562 SOUSA-PB, em 12 de maio de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação]