Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patrício José Fausto de Sousa – ME Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega
Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA DE AUDITORIA “CONTA MERCADORIAS”. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE DÉBITOS DO SIMPLES SEM CONVÊNIO COM A PGFN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte contra sentença que manteve a exigibilidade de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 583.948,46, decorrente de auto de infração lavrado com base em levantamento financeiro e na técnica “conta mercadorias”, apurando suposta omissão de saídas de mercadorias entre 2009 e 2013, período em que a empresa já estava inscrita no regime do Simples Nacional. Sustenta a autora a inaplicabilidade da técnica “conta mercadorias”, a ilegitimidade do Estado para inscrever e cobrar débitos do Simples Nacional por ausência de convênio com a PGFN, e a nulidade do lançamento correspondente à CDA nº 250000620190398. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica fiscal de apuração denominada “conta mercadorias” pode ser utilizada para aferir omissão de receitas de empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade para inscrever e cobrar judicialmente crédito tributário relativo ao Simples Nacional sem convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria “conta mercadorias”, que parte de margens de lucro presumido para estimar receitas omitidas, é incompatível com o regime do Simples Nacional, o qual possui sistemática própria de apuração e não admite presunção de lucro bruto como base de constituição do crédito tributário. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a inaplicabilidade da técnica “conta mercadorias” a empresas do Simples Nacional, conforme precedentes nos processos nº 0826895-34.2024.8.15.0000 (Desª Túlia Gomes de Souza Neves) e nº 0815418-48.2023.8.15.0000 (Des. José Ricardo Porto). Admite-se a técnica de “levantamento financeiro” como meio idôneo de apuração de receitas omitidas, desde que não se utilize presunção de lucro presumido e se observem as alíquotas previstas na LC nº 123/2006. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 41, §§ 2º e 3º, estabelece que a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional competem à União, por intermédio da PGFN, salvo quando houver convênio delegando tal competência aos Estados ou Municípios. Ausente convênio firmado entre o Estado da Paraíba e a PGFN, inexiste legitimidade ativa do ente estadual para inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente créditos relativos ao Simples Nacional. Precedentes corroboram tal entendimento, a exemplo do TJ/MG (AC 1004214-00.4625-001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/07/2019) e do próprio TJPB (AI 0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A técnica fiscal “conta mercadorias” é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser incompatível com a sistemática de apuração de receitas prevista na LC nº 123/2006. O levantamento financeiro pode ser utilizado como meio de fiscalização, desde que respeitadas as regras do regime simplificado. Na ausência de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Estado não possui legitimidade para inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente débitos tributários de contribuintes do Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 39, § 2º, e 41, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 21/04/2022. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0815418-48.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2024. TJ/MG, Apelação nº 1004214-00.4625-001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/07/2019. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA -
AGRAVADO: FRANGO MACAPA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA DE APURAÇÃO “CONTA MERCADORIAS”. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da tutela de urgência deferida em Mandado de Segurança Preventivo. A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 93300008.09.00002108/2017-20, lavrado contra Frango Macapá Ltda., empresa optante pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica de auditoria fiscal denominada "Conta Mercadorias" pode ser aplicada à fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria "Conta Mercadorias" não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a metodologia de lucro presumido utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias é incompatível com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da técnica "Conta Mercadorias" às empresas do Simples Nacional, visto que o regime tributário especial prevê regras próprias para a apuração de receitas e tributos devidos. O próprio Estado da Paraíba, em decisão administrativa, já reconheceu a desnecessidade da aplicação da técnica "Conta Mercadorias" em casos de contribuintes submetidos ao regime do Simples Nacional. Diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada e da existência de precedentes administrativos e judiciais contrários à sua utilização, mantém-se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A técnica de auditoria fiscal "Conta Mercadorias" não é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a apuração baseada em lucro presumido é incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2022.
Agravante: Pollyana Kaline Silva Fernandes Araújo Advogado: Dalton Dinarte Bido Eufrauzino (OAB/PB 23.332-A)
Agravado: Estado da Paraíba Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. MODALIDADE TÉCNICA CONTA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LC Nº123/06. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DE RECEITA DE ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA TÉCNICA CONTA MERCADORIA E APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA ESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. - Por sua vez, a técnica “levantamento financeiro” não se mostra incompatível com o regramento especial, contudo, sobre o valor apurado das omissões de receita deve incidir a alíquota máxima prevista na LC nº 123/06.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR GERAL DO ESTADO: Rachel Lucena Trindade
AGRAVADO: José Martins De Araujo Cereais ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CDA – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL SEM CONVÊNIO COM A PGFN – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A empresa agravante demonstrou irregularidades no processo administrativo tributário, apontando que, à época da fiscalização, era optante do simples nacional, o que invalida a inscrição em dívida ativa pelo estado da Paraíba. Sem convênio com a procuradoria geral da fazenda nacional (PGFN), o estado não tem competência para inscrição e cobrança judicial de tributos do simples nacional, conforme previsão legal no §2° e § 3º do art. 41 da Lei Complementar n° 123/2006. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. (0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) Destarte, na ausência de convênio entre o ente e a PGFN, patente é a sua ilegitimidade de inscrever e cobrar débitos oriundos de optantes do Simples Nacional.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº 0812093-76.2023.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação apresentada pela parte autora (Id. 37496138), argüindo, em síntese: (a) desnecessidade de recolhimento do preparo por força de benefício de justiça gratuita; (b)tempestividade; (c) prevenção da 2ª Câmara Cível do TJPB; (d) no mérito: aplicação indevida da alíquota de 17% em face do regime do Simples Nacional (art. 39, § 2º, LC nº 123/2006), impossibilidade de cobrança pelo Estado na ausência de convênio com a PGFN, e irregularidade/insuficiência da técnica de levantamento financeiro, por estimativa arbitrária de despesas e falta de prova que ilida presunção. O Estado, em suas contrarrazões (Id. 37496143), sustenta a legitimidade da técnica do levantamento financeiro e a insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para afastar as presunções de omissão. As instâncias administrativas já promoveram revisão parcial do débito e mantiveram, em parte, o lançamento, o que demonstra regularidade procedimental do procedimento de fiscalização. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O cerne do litígio reside na legalidade/regularidade do lançamento de ICMS por auto de infração, convertido em CDA, em face da alegada omissão de saídas apurada por levantamento financeiro e conta mercadoria, assim como nas consequências normativas dessa omissão para contribuinte optante pelo Simples Nacional. Do levantamento financeiro e da técnica “conta mercadoria”: natureza, controle e limites Compulsando os autos, bem como os documentos juntados, deflui-se que o Auto de Infração, deu azo ao procedimento administrativo fiscal, aberto em novembro/2018, nº 1683392014-1, relacionado ao não recolhimento de ICMS, multa, correção e juros, e culminou na Certidão da Dívida Ativa, com crédito tributário apurado no valor de R$ 583.948,46 (quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), apurado sob conta mercadoria de 2009 a 2013, anos nos quais já estaria inscrita no Simples Nacional. A técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas. Confira-se o entendimento do nosso Tribunal de Justiça sobre o tema: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0826895-34.2024.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Liminar, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer do recurso e lhe negar provimento. (0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815418-48.2023.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do ente público e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) - Dessa forma, o período em que a fiscalização não poderia ter sido realizada na técnica de fiscalização “conta mercadoria”, seria de 07/05/2013 a 17/01/2017, porquanto período em que a agravante era optante do simples nacional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0815418-48.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Registro, outrossim, sob o aspecto jurídico, que existe decisão administrativa do Estado da Paraíba em que se admite a desnecessidade na utilização da “conta-mercadoria” na situação em que o contribuinte se submete ao regime do “Simples-Nacional”, consoante se extrai da ementa do ACÓRDÃO Nº 00088/2020 PROCESSO Nº 1678122013-6 (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/287-acordaos/ac-2020/fevereiro-2020/9115-acordao-n-88-2020). Da alegação de ilegitimidade/ausência de competência do Estado para inscrição e cobrança (convênio com a PGFN) Embora o Estado da Paraíba tenha legitimidade para fiscalizar e para lançar o crédito, não possui legitimidade para inscrever em dívida e para cobrar judicialmente, tendo em vista que não possui convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou seja, o Estado da Paraíba, sem a realização de qualquer convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrar e inscrever em dívida ativa os tributos estaduais inseridos no Simples, realizou, arbitrariamente, a inscrição do nome da empresa autora em dívida ativa, o que não se pode admitir. Acrescente-se, ainda, que as microempresas e empresas de pequeno porte, ao optarem pelo Simples Nacional, pagam tributos devidos a diversos entes por meio de um regime único de apuração e recolhimento, gerido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Créditos tributários relativos ao Simples Nacional são inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, conforme §2° do art. 41 da Lei Complementar n° 123/2006, exceto se houver convênio delegando essa função aos Estados e Municípios. Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 2º. Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3º. Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. Nessa direção, a jurisprudência pátria confirma que, sem convênio, não cabe aos Estados a inscrição e execução de tributos do Simples Nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXECUTADA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA. ART. 41, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE ADERIU AO CONVÊNIO EM AGOSTO DE 2012. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA INCIDENTE SOBRE A DÍVIDA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Consoante o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006, “mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar”. b) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. c) Segundo a Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. d) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). (TJPR - 2ª C. Cível - 0053329-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2021). (NEGRITEI\SUBLINHEI) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SIMPLES NACIONAL - ICMS - LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - NECESSIDADE DE CONVÊNIO COM A UNIÃO - NÃO DEMONSTRADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 41, 3º, da Lei Complementar 123/2006, os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão inscritos em divida ativa e cobrados pela União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podendo, mediante convênio, haver delegação aos Estados e Municípios em relação aos tributos estaduais e municipais, respectivamente. 2. Não comprovada a existência do convênio que permita a inscrição e a execução do crédito relativo ao ICMS exigido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais. 3. Não comprovado o dolo da parte, descabe a condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10042140004625001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (NEGRITEI\DESTAQUEI) De igual modo, há precedente em caso análogo oriundo da 2ª Câmara Cível do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805367-41.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital - PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO para declarar nulidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 250000620190398. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator