Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS.
REU: EDIFICIO GOLD FLAT. DECISÃO
Processo n. 0815281-72.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VANESSA DOS SANTOS, em face de AX Hospedagens / AX Gold Suítes / GoldFlat, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, ter realizado reserva de hospedagem nesta cidade de João Pessoa, por meio da plataforma digital Booking.com, no valor de R$ 856,26. Sustenta que ao chegar ao local do empreendimento, deparou-se com grave confusão na identificação do estabelecimento, uma vez que a reserva fora confirmada em nome de "AX Hospedagens", ao passo que o edifício exibia a identificação "GoldFlat" e a chave do quarto fazia menção à empresa "Sunrise Hospedagens". Aduz que essa disparidade de nomes impediu a correta localização do hotel durante o período noturno, fazendo com que circulasse pela região por mais de uma hora acompanhada de sua sobrinha de oito anos de idade, sendo necessária a contratação de transporte por aplicativo para localizar o paradeiro correto do imóvel. Ainda, relata que o aparelho de ar-condicionado da unidade de hospedagem não funcionava, fato que teria sido confirmado por um funcionário do estabelecimento identificado como Djalma durante a madrugada do dia 04 para o dia 05 de março de 2026. Alega que, apesar da constatação do defeito, nenhuma providência de reparo ou remanejamento de quarto foi adotada pela administração, fazendo com que permanecesse sem dormir. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência cautelar, a determinação para que a promovida apresente os documentos solicitados. No mérito, pleiteia pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, dada a ausência de pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, a respeito, a autora apresentou comprovante de isenção de imposto de renda, pleiteando, na oportunidade, o deferimento da benesse. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, impõe-se analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça reiterado na petição de emenda à inicial. No caso sob exame, verifica-se que a autora apresentou elementos que amparam a sua declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. O Código de Processo Civil disciplina a concessão da tutela de urgência em seu art. 300, exigindo, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito deve ser aferida por meio de um juízo de cognição sumária, fundado nas provas documentais já acostadas à petição inicial. No caso em tela, a autora postula, em sede de liminar, que o réu apresente contratos de parceria comercial ou administração firmados entre as empresas AX Hospedagens, AX Gold Suítes e GoldFlat, além de relatórios internos de atendimento e registros do dia do evento. Entende-se que a exibição de tais registros e contratos constitui atividade instrutória destinada à demonstração de fatos que amparam o mérito da demanda, notadamente a extensão da cadeia de fornecedores e a comprovação da alegada falha na prestação do serviço. Ademais, não se vislumbra o preenchimento do segundo requisito indispensável, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora não demonstrou a existência de risco iminente de perecimento, extravio, destruição ou ocultação dos referidos documentos por parte do réu que pudesse inviabilizar a futura instrução processual ou causar-lhe prejuízo irreparável caso a exibição ocorra no momento procedimental adequado.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC, bem como INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do diploma processual civil. Publicada eletronicamente. A parte autora foi intimada via DJEN pelo gabinete. CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito