Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816810-29.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. ACOLHO a emenda de Id. 155342160, pelo que RETIFICO o valor da causa. Ademais, considerando que: 1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados em casos análogos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB; 2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora; 3. o elevado tempo para o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC, ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação. DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, suprimindo a fase preliminar do processo, o que faço nos termos do art. 139, II, do CPC/2015 CITE-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito