Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0815785-64.2015.8.15.2001 D e c i s ã o
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de LUIZ GONZAGA PESSOA, processo que se arrasta por considerável lapso temporal, demandando providências judiciais para seu regular impulsionamento e deslinde. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante anteriormente nomeada, Sra. ALESSANDRA LUCENA PESSOA, não foi localizada para intimação pessoal, conforme certidão de ID 112531504, datada de 14/05/2025. A referida certidão atesta a informação de seu ex-esposo de que ela não reside mais no endereço indicado há dois anos, o que inviabiliza a comunicação processual eficaz. Consequentemente, as determinações judiciais reiteradamente exaradas nos despachos de IDs 59181259, 64663141, 66333596 e 112457819, que exigiam a retificação das primeiras declarações e outras providências essenciais ao regular andamento do inventário, restaram descumpridas. A persistência na inércia, aliada à impossibilidade de comunicação processual eficaz, configura grave desídia na administração do espólio, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Em contrapartida, a herdeira PATRÍCIA DE LUCENA PESSOA, por meio de novos patronos devidamente habilitados nos autos (IDs 103402620, 103402625, 103402626, 103402628 e 107117630), apresentou a petição de ID 114695044, na qual se qualifica como inventariante e presta "primeiras informações". Embora a referida peça ainda não contenha a completa e atualizada declinação de todos os bens e dívidas do espólio, a iniciativa da herdeira demonstra inequívoco interesse em impulsionar o processo e assumir a responsabilidade pela administração do acervo hereditário. Ademais, a petição de ID 74683538, anterior à última manifestação, já havia informado que o herdeiro Fernando Luiz Pessoa de Mesquita Melo é "hoje maior de idade", o que afasta a necessidade de citação por representante legal, simplificando o procedimento.
Diante do exposto, e considerando a manifesta desídia da inventariante anteriormente nomeada, que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impõe-se a sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil. A herdeira PATRÍCIA DE LUCENA PESSOA, ao se apresentar nos autos e prestar as primeiras informações, demonstra interesse e aptidão para assumir a incumbência, sendo a medida mais adequada para garantir a continuidade e a efetividade da prestação jurisdicional. DECIDO: REMOVER a Sra. ALESSANDRA LUCENA PESSOA do encargo de inventariante, em virtude de sua inércia e da impossibilidade de sua intimação pessoal, conforme fundamentação supra. NOMEAR a herdeira PATRÍCIA DE LUCENA PESSOA como nova inventariante do espólio de LUIZ GONZAGA PESSOA. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a prestação do compromisso, INTIME-SE a inventariante para, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS em peça única, observando rigorosamente os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil. Deverá a peça conter a completa e atualizada declinação de todos os bens e dívidas do espólio, com a devida individualização dos débitos fiscais e previdenciários, conforme já determinado nos despachos de IDs 59181259 e 73138303, e excluindo o veículo, por ser de propriedade de pessoa jurídica, conforme já assentado. Considerando que a gratuidade judiciária foi indeferida (ID 2661784), INTIME-SE a inventariante para que, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das diligências necessárias para as citações a seguir. Com a apresentação das declarações retificadas e o recolhimento das diligências, CITE-SE o herdeiro FERNANDO LUIZ PESSOA DE MESQUITA MELO, cujo endereço atualizado foi informado na petição de ID 114695044 (Avenida Buarque, 357, Unidade 208, Cabo Branco, CEP n° 58045-160, João Pessoa, Paraíba), por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações. CITE-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), a empresa GBM Engenharia Ltda (ID 2802151), como terceira interessada, no endereço R OZIRIS DE BELLI, 286, SL 02, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-200, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Nacional e Estadual) para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações. CERTIFIQUE-SE o recolhimento das diligências para as citações e, após, EXPEÇAM-SE os atos. Após o cumprimento das diligências e manifestações, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Por fim, após todas as manifestações e regularização das declarações, será apreciada a possibilidade de conversão do rito para arrolamento comum, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTRO Juiz de Direito em substituição