Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817289-22.2026.8.15.2001.
Apelante: M aria das Dores Rodrigues dos Santos Apelad os: Adailton Miguel de Oliveira e Sandra Mar ia dos Santos Rodrigues de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ATO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de Reintegração de Posse ajuizada por M aria das Dores Rodrigues dos Santos em face de Adailton Miguel de Oliveira e Sandra Mar ia dos Santos Rodrigues de Oliveira, com o objetivo de reaver a posse de imóvel situado no Conjunto Antônio Amaro, em Cuitegi/PB, sob a alegação de esbulho possessório praticado pelo primeiro réu, que teria trocado a fechadura do imóvel e impedido o acesso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior, o esbulho, sua data e a consequente perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige demonstração cumulativa da posse anterior do autor, do ato de esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse em decorrência deste, conforme o art. 561 do CPC. A proteção possessória recai sobre a posse de fato, ainda que desvinculada do domínio, bastando a demonstração do exercício contínuo, pacífico e público da posse com ânimo de dono. A autora não logrou êxito em comprovar o exercício direto e contínuo da posse sobre o imóvel, tampouco identificou com precisão a ocorrência de ato concreto de esbulho por parte do réu, inviabilizando o deferimento da pretensão reintegratória. A fragilidade do acervo probatório e a ausência dos requisitos legais mínimos impedem o acolhimento da demanda possessória, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos objetivos. O direito possessório protege a posse de fato, mas seu reconhecimento demanda demonstração clara do exercício contínuo e legítimo da posse pelo autor. A ausência de comprovação do ato de esbulho e da data de sua ocorrência impede o deferimento do pedido reintegratório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 319; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0000664-69.2010.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 00.00.0000.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAIANNE PINHEIRO DE MEDEIROS em face de VILMA LUNA SOUSA. A autora alega, em síntese, que é a legítima possuidora de um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, localizado no Habitacional Bellagio, em João Pessoa/PB. Após seu divórcio, ficou com a titularidade exclusiva do bem, conforme acordo homologado judicialmente (ID 155438560). Narra que firmou com a demandada, Sra. Vilma Luna Sousa, um "contrato de repasse", pelo qual a mesma assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos do imóvel, como taxas condominiais. Contudo, a partir de agosto de 2023, a ré deixou de cumprir com suas obrigações, gerando um débito condominial de R$ 13.991,53 e o atraso de diversas parcelas do financiamento. Em decorrência da inadimplência, a autora afirma que teve seu nome negativado, foi processada judicialmente pelo condomínio e precisou arcar com o pagamento de algumas parcelas para evitar maiores prejuízos. Aduz que notificou extrajudicialmente a requerida para desocupar o imóvel em 07 de junho de 2025, mas não obteve êxito. Pede, em caráter de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel. É o relatório. DECIDO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade jurídica em favor da autora. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora informa que o inadimplemento contratual e a consequente precariedade da posse da demandada iniciaram-se em agosto de 2023. A ação, por sua vez, foi proposta somente em 11 de março de 2026. Dessa forma, como o ajuizamento ocorreu após o prazo de ano e dia, a demanda é classificada como de força velha. Isso afasta a aplicação do rito especial para a liminar possessória. Contudo, a análise do pedido de urgência não se esgota aí. A pretensão deve ser examinada sob a ótica da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que se aplica a todos os procedimentos. O referido artigo estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no contexto de uma ação de reintegração de posse, exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, dos requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em análise, a autora anexa documentos que indicam fortemente seu direito de propriedade e os direitos decorrentes do contrato de financiamento (ID 155438560). A discussão sobre a inadimplência da demandada também encontra amparo na prova documental inicial (IDs 155438574, 155438580). Todavia, em ações possessórias, o foco do litígio não é a propriedade (jus possidendi), mas a posse como fato material (jus possessionis). Para a concessão da medida de reintegração, é imprescindível que a parte autora comprove ter exercido a posse sobre o bem antes do suposto esbulho. Neste ponto, a pretensão autoral se mostra frágil. A própria petição inicial revela que a autora, após o divórcio, não chegou a tomar posse direta do imóvel por "questões pessoais", optando por firmar um primeiro "Contrato de Repasse" com uma terceira pessoa, Sra. Solange Lins da Silva, antes de celebrar o contrato com a demandada. Essa narrativa indica que a autora, desde o momento em que adquiriu a titularidade exclusiva do bem, pode não ter exercido a posse fática, transferindo-a diretamente a terceiros por meio de negócios jurídicos. A posse que alega ter perdido parece ser uma posse meramente jurídica ou indireta, derivada de seu título de propriedade, o que não é suficiente, por si só, para o deferimento da liminar de reintegração. Nesse sentido, trago o julgado desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800308-24.2018.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o relator, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003082420188150181, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) A matéria demanda, portanto, uma análise mais aprofundada, com a devida instrução processual, para que se possa aferir com segurança a existência e a natureza da posse anterior da autora. Em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o exercício fático da posse antes de sua transferência à ré. Ausente um dos requisitos essenciais — a prova robusta da posse anterior —, a probabilidade do direito possessório não se encontra devidamente configurada para justificar a concessão da medida de urgência. Ademais, embora a autora aponte prejuízos financeiros contínuos decorrentes da inadimplência da ré (dívidas condominiais, risco ao financiamento e negativação de seu nome), o que poderia configurar o perigo de dano, a ausência da demonstração da probabilidade do direito possessório, como exposto, impede o deferimento da tutela. Conforme pacífica jurisprudência, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. A constatação do perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não está suficientemente evidenciada. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a comprovação inequívoca da posse anterior da autora sobre o imóvel. De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial. Cite-se a demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito