Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823
REU: BRUNA ABRANTES ROCHA LEITAO Advogado do(a)
REU: CAIO MARCELO MACIEL SITONIO - PB24500 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE PERÍODO POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ACADÊMICO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA E JURÍDICA. NATUREZA SINALAGMÁTICA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES FINAIS COM NOVA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INOVAÇÃO ILÍCITA DA CAUSA DE PEDIR (ART. 329, CPC). ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PROVA DE QUITAÇÃO (“NADA CONSTA”). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A competência da Justiça Comum se firma diante das restrições de legitimidade ativa de pessoas jurídicas de grande porte perante os Juizados Especiais (Art. 8º, Lei 9.099/95). - O contrato de prestação de serviços educacionais é bilateral e sinalagmático, sendo indevida a exigência de contraprestação pecuniária por período em que o serviço não foi — nem poderia ser — prestado, em razão da prévia graduação da discente. - É vedado ao autor, após a citação e sem o consentimento do promovido, alterar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide (Art. 329 do CPC). A tentativa de justificar o débito como reversão de descontos pretéritos em sede de alegações finais configura inovação ilícita. - Havendo prova documental robusta de inexistência de débitos (extrato com saldo zero) e comprovada a conclusão do curso em data anterior ao período cobrado, a improcedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe. - Pedido julgado improcedente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825230-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de BRUNA ABRANTES ROCHA LEITÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta ser credora da importância de R$ 17.515,12 (dezessete mil quinhentos e quinze reais e doze centavos), referente ao inadimplemento de parcela com vencimento em junho de 2022, relativa ao período letivo do primeiro semestre de 2022 (2022.1). Instruiu a inicial com extrato de débito (ID 89377921) e histórico escolar (ID 89377922). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 104847780), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a inépcia da inicial por ausência de contrato e defeito de representação. No mérito, sustentou a inexistência da dívida, afirmando que colou grau em 12 de julho de 2021, sendo impossível o débito referente a 2022. Aduziu ser beneficiária do FIES e apresentou comprovantes de quitação e extrato do portal acadêmico com saldo zero (IDs 104847784, 104847788 e 104847791). Instadas as partes a especificarem provas, o prazo transcorreu sem requerimentos adicionais, sobrevindo decisão de encerramento da instrução (ID 108723664). Em alegações finais, a autora inovou na causa de pedir, alegando que o valor refere-se a um "desconto COVID" que teria sido revertido (ID 113294049). A promovida, em suas derradeiras razões, suscitou a preclusão da impugnação a contestação que fez nas alegações finais e a inovação ilícita da causa de pedir (ID 123177481). É o que convém relatar. Decido. 1. Das Preliminares e da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovida, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de bolsista, não derruída por prova em contrário, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Quanto às preliminares: a) A incompetência do Juízo não merece prosperar, pois é uma empresa de grande porte, e com base no art. 8º da Lei 9.099/1995 não tem legitimidade para ajuizamento de ação perante o Juizado Especial. b) A inépcia da inicial e a representação processual restaram superadas pela regular tramitação do feito e pela juntada dos substabelecimentos (ID 113294050) que convalidaram os atos praticados, prestigiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de débito educacional supostamente vencido em junho de 2022. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral padece de consistência fática e jurídica. A petição inicial (ID 89377913) é categórica ao afirmar que o débito decorre da inadimplência da "parcela com vencimento em junho de 2022, relativa ao período letivo do Primeiro Semestre do ano de 2022". Todavia, o próprio histórico escolar colacionado pela autora (ID 89377922) e a Certidão de Conclusão de Curso apresentada pela promovida (ID 104847784) atestam, de forma inequívoca, que a discente concluiu o curso de Medicina e colou grau em 12 de julho de 2021. Ora, encerrado o vínculo contratual por conclusão do curso em julho de 2021, revela-se logicamente impossível a existência de contraprestação pecuniária referente ao semestre letivo de 2022.1. O contrato de prestação de serviços educacionais é bilateral e sinalagmático; inexistindo a prestação do serviço (em razão da graduação da aluna), não há causa jurídica que sustente a cobrança de mensalidades posteriores. Ademais, a tese suscitada pela autora em sede de alegações finais (ID 113294049) — de que o montante seria fruto da reversão de um desconto concedido durante a pandemia (COVID-19) — configura nítida inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico após a citação e o saneamento do processo, sem o consentimento da parte promovida (art. 329, CPC). A estabilização da lide impede que o autor altere os fundamentos fáticos da demanda em fase avançada do procedimento. Ainda que assim não fosse, a parte promovida desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao acostar extrato emitido pelo portal da própria instituição de ensino (ID 104847788), que aponta a inexistência de pendências financeiras ("Nada consta"). Somado a isso, os documentos de ID 104847791 comprovam a regular liberação de repasses do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) até o encerramento do vínculo acadêmico. Portanto, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e da robusta prova de inexistência de vínculo no período cobrado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, no que tange às questões processuais, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de defeito de representação e de incompetência do Juízo, ao passo que ACOLHO a tese de inovação ilícita da causa de pedir suscitada pela promovida para limitar o objeto da lide ao débito de 2022. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Defiro à parte promovida os benefícios da gratuidade judiciária. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito