Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0826974-92.2022.8.15.2001 Assunto: [Competência dos Juizados Especiais, Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN(007.527.139-73); VANESSA DE BRITO ME; Polo passivo: AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO - ME(11.982.595/0001-44); Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução, que persegue o crédito atualizado e homologado de R$ 11.799,76 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) conforme decisão de ID 136984894, encontra-se em fase de aguardo da efetivação de penhora no rosto dos autos de processo distinto. A referida constrição foi determinada sobre eventuais créditos de titularidade de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO (CPF 015.218.914-94) nos autos do processo nº 0834794-31.2023.8.15.2001, atualmente em trâmite na 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Para tanto, foi expedido o Ofício nº 0132/26-SCF (ID 154791984), devidamente encaminhado via Malote Digital, conforme recibo acostado no ID 154833234. É de se destacar o teor da certidão exarada pela Secretaria deste Juízo no ID 155379491, a qual noticia que, embora não tenha havido resposta formal por canais institucionais pela vara de destino, foi verificado, em consulta direta ao sistema PJe, que o referido ofício de penhora foi devidamente juntado naqueles autos e que o feito se encontra, no presente momento, concluso para decisão perante o Juízo da 1ª Vara Especializada. Assim, resta demonstrado que a ordem de reserva de valores já integra a relação processual do feito onde se encontra a verba exequenda, pendendo apenas de despacho ou decisão daquele juízo para a formalização da reserva e posterior transferência do numerário para conta judicial vinculada a este 5º Juizado Especial Cível da Capital. Considerando que o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e economia processual, e que a satisfação do direito da parte exequente depende da marcha processual da unidade judiciária de destino, não havendo, por ora, outras diligências frutíferas a serem realizadas nestes autos, a prudência recomenda que se aguarde a formalização das providências a serem adotadas naqueles autos.
Ante o exposto, DETERMINO que os presentes autos aguardem em Cartório o cumprimento da reserva de numerário e a comunicação de transferência pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Caso a consulta resulte negativa ou se verifique a impossibilidade de satisfação do crédito naquele feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar novos meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito