Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SALOME MOURA, PEDRO MENEZES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS NUTRICIONAIS. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de representante da parte autora interditada, contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de intimação pessoal da assistida e determinou o arquivamento do feito, em demanda que versa sobre fornecimento contínuo de insumos nutricionais pelo Município de Campina Grande/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a Defensoria Pública possui prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando necessária à obtenção de informação indispensável ao prosseguimento do feito; e estabelecer se é válido o arquivamento do cumprimento de sentença sem a adoção dessa providência. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, a decisão recorrida revela-se incompatível com a lógica protetiva que orienta tanto o microssistema dos Juizados Especiais quanto o regime jurídico das tutelas voltadas à saúde, especialmente quando envolvem pessoas em condição de extrema vulnerabilidade. A parte autora, conforme demonstrado nos autos, é pessoa idosa, interditada e acometida por enfermidade grave, dependendo integralmente de terceiros para a prática dos atos da vida civil, circunstância que exige do Poder Judiciário uma atuação sensível às suas limitações concretas. Nesse contexto, a providência requerida pela Defensoria Pública, qual seja, a intimação pessoal da assistida por meio de Oficial de Justiça, se apresenta como instrumento necessário à adequada instrução da fase executiva. Isso porque a aferição do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo de insumos nutricionais no domicílio da parte, demanda verificação fática direta, insuscetível de substituição por presunções ou informações indiretas.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0831765-85.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de situação em que a realidade concreta do cumprimento da decisão judicial somente pode ser apurada mediante contato efetivo com a beneficiária ou seu núcleo familiar. A negativa de tal providência, sob o argumento de celeridade ou de que a diligência não configura ato personalíssimo, acaba por esvaziar a própria finalidade da execução, que é a entrega do bem da vida reconhecido no título judicial. Ademais, transfere indevidamente à Defensoria Pública o ônus de superar barreiras materiais inerentes à condição de vulnerabilidade da assistida, desconsiderando o papel institucional do órgão e a prerrogativa legal expressamente assegurada pelo art. 186, §2º, do CPC. De outro lado, o arquivamento do feito, sem a prévia adoção de medidas aptas a esclarecer o efetivo cumprimento da obrigação pelo ente público, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e fragiliza a autoridade da coisa julgada. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, voltada à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, o acompanhamento judicial não pode ser meramente formal, devendo assegurar que a prestação estatal esteja sendo concretamente disponibilizada à destinatária. Assim, a reforma da decisão impõe-se não apenas para sanar o vício procedimental identificado, mas também para restabelecer a coerência do processo com os princípios da cooperação, da efetividade e da proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade, garantindo que a fase executiva cumpra sua função primordial de assegurar, na prática, o direito reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação pessoal e determinou o arquivamento do feito, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que esta se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Campina Grande/PB, nos moldes do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A Defensoria Pública pode requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de informação exclusiva desta, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. A verificação do cumprimento de obrigação de fazer pode exigir manifestação direta da parte beneficiária, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade. O indeferimento de intimação pessoal necessária ao prosseguimento do feito configura cerceamento de defesa. Impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a intimação pessoal da parte por Oficial de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º e 186, §2º. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-05-18. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital