Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836879-24.2022.8.15.2001.
AUTOR: AGOSTINHO NUNES RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
REU: ESTADO DA PARAIBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada
AUTOR: AGOSTINHO NUNES RODRIGUES. Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado, bem como a ausência de aplicação do índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Ao final requer que "seja suprida a omissão e modificada a sentença para extirpar a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos termos do art. art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, bem assim adequá-la quanto ao previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021". Intimada, a parte embargada quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ainda, depreende-se da análise dos autos que a sentença proferida sob ID 82092959 e posteriormente se manifestou expressamente acerca da utilização do índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora. Dessa forma, entendo haver omissão parcial no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. DECISÃO Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo . Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado, bem como a ausência de aplicação do índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Ao final requer que "seja suprida a omissão e modificada a sentença para extirpar a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos termos do art. art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, bem assim adequá-la quanto ao previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021". Intimada, a parte embargada quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ainda, depreende-se da análise dos autos que a sentença proferida sob ID 82092959 e posteriormente se manifestou expressamente acerca da utilização do índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora. Dessa forma, entendo haver omissão parcial no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. DECISÃO Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito