Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579
REU: F1 SOLUÇÕES FINANCEIRAS Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO SOUZA FERREIRA - MS26196 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. MANIFESTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. – Havendo o oferecimento de contestação, a extinção do feito por desistência pressupõe a anuência da parte ré (art. 485, § 4º, do CPC), requisito integralmente preenchido na hipótese dos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853072-46.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência da ação. Intimada, a parte promovida manifestou-se no ID 131783168, oportunidade em que concordou expressamente com a extinção do processo sem resolução do mérito. Eis o breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, tendo em vista que a parte promovida já havia apresentado contestação, sua anuência era indispensável, a teor do art. 485, § 4º, do CPC, requisito este integralmente preenchido com a petição de concordância de ID 131783168. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito