Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850399-85.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CITAÇÃO POR HORA CERTA.AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. A citação por hora certa, quando realizada nos termos legais, é válida e produz todos os efeitos processuais, inclusive a revelia. A ausência de embargos em ação monitória implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Documentos como notas fiscais e comprovantes de cobrança constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. Demonstrada a obrigação e o inadimplemento, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
Vistos, etc. JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CONSTRUTORA BARBOZA DO AMARAL LTDA. – ME, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015),visando à cobrança de crédito no valor de R$33.407,16, decorrente de duplicatas não adimplidas. A autora alega que realizou fornecimento de produtos/serviços à parte ré, emitindo as respectivas notas fiscais e títulos de crédito, os quais não foram pagos no vencimento. Sustenta que tentou a cobrança extrajudicial, inclusive com envio de comunicações, porém sem êxito. Afirma que o débito encontra-se atualizado conforme planilha apresentada, instruindo a inicial com documentos como notas fiscais, comprovantes, protesto e demais elementos que evidenciam a existência da obrigação. Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação. Instrui a inicial com documentos. Custas iniciais pagas - ID 53477515. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, após várias tentativas frustradas, o demandado foi citado por hora certa - ID 131611466, não apresentando embargos. Intimado a manifestar-se, requer a parte autora a penhora on-line em desfavor do demandado. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa. Da Revelia Verifica-se dos autos que a parte demandada foi regularmente citada por hora certa, conforme certidão de ID 131611466, tendo sido observadas as formalidades previstas no art. 252 do Código de Processo Civil, após reiteradas tentativas de localização e diante da suspeita de ocultação do demandado. Decorrido o prazo legal, a parte demandada não apresentou embargos à ação monitória, tampouco qualquer outra manifestação nos autos. A citação por hora certa, embora constitua modalidade de citação ficta, é plenamente válida e apta a produzir todos os efeitos processuais, inclusive o início do prazo para defesa, não se equiparando à citação por edital para fins de nomeação de curador especial, razão pela qual não incide, na hipótese, a regra do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Assim, caracterizada a inércia da parte demandada, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, colaciono os precedentes jurisprudenciais a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CITAÇÃO POR HORA CERTA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRAZO DE DEFESA QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO – CONTESTAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – REVELIA DECRETADA – DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA – IMPERTINÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- Tendo sido a citação efetivada por meio de oficial de justiça, que por suspeita de ocultação o fez por hora certa após duas tentativas (art. 252 do CPC), e que foi regularmente juntada aos autos, assim como o "AR" devolvido como "recusado", impertinente a alegação do réu, após contestar o feito de forma intempestiva, que não estavam presentes os requisitos para a citação por hora certa, devendo prevalecer o que consta na certidão exarada pelo oficial de justiça, mesmo porque dotada de fé pública. Assim, reconhecido como válido o ato processual, de rigor o reconhecimento da contestação a destempo e, por conseguinte, da revelia; II- Mesmo revel, nada obsta a que o réu possa peticionar nos autos, de sorte que não se deve desentranhar dos autos a contestação que apresentou extemporaneamente, até porque esta não é uma das consequências da revelia. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22909024920218260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000872-54.2015.8.17.2810 REPRESENTANTE: MICHELLE F. DA SILVA - ME, MICHELLE FAUSTINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEMOBILE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇAO MONITÓRIA. REVELIA DO RÉU DEVEDOR. PROCEDENCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR O TÍTULO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por hora certa é válida, haja vista que antes disso, houve a tentativa de citação por oficial de justiça, que também compareceu no local por três vezes, quando determinou-se a citação por hora certa, porém quando retornou na data e horário agendado o apelante não estava no local, razão pela qual é perfeitamente válida a citação por hora certa, levada a efeito na pessoa do funcionário da mesma. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008725420158172810, Relator.: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 04/02/2021, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) Tendo em vista que a parte promovida não apresentou embargos à monitória no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI em face de CONSTRUTORA BARBOZA DO AMARAL LTDA. – ME, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação consubstanciada em duplicatas, no valor de R$ 33.407,16, decorrente de fornecimento de produtos e/ou serviços, cujo pagamento não foi realizado pela demandada, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 52684884 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pela nota fiscal, orçamentos, planilha de débito e e-mails de cobrança, os quais constituem prova escrita idônea a embasar a pretensão monitória. Nesse sentido, vale dizer, o promovido não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$33.407,16 (trinta e três mil, quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), na forma do art. 702, §8º do CPC, devidamente corrigidos monetariamente com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito