Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA II
REU: LUCAS MORENO MAIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por condomínio residencial em face de particular, na qual foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento de 40% das custas processuais. Após pedido de reconsideração indeferido e regular intimação para pagamento das custas, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A gratuidade judiciária foi deferida apenas parcialmente, subsistindo a obrigação da parte autora de comprovar o recolhimento de 40% das custas processuais. O pedido de reconsideração da decisão que fixou o recolhimento parcial das custas foi indeferido, mantendo-se hígida a obrigação processual imposta. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação para pagamento, impede a constituição válida e regular do processo, autorizando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. A concessão parcial da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da parcela das custas fixada judicialmente. A inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852508-33.2025.8.15.2001 [Administração]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANAA II ajuizou o que denominou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS MORENO MAIA. Sob o Id.128774056, deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento de 40% das custas processuais. Intimada, a parte promovente pediu a reconsideração da decisão (Id. 136081318). Indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 136983424). Intimada da decisão, bem como para comprovar o pagamento das custas, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito