Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: CAMILLA DE SENNA BRAYNER SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862210-37.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, em face de CAMILLA DE SENNA BRAYNER. Sustenta a autora, em síntese, que a ré, na condição de aluna da instituição de ensino, deixou de adimplir obrigações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, referentes a mensalidades do curso superior, cujo valor atualizado totaliza R$ 27.710,30. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento do valor apontado. Citada, a ré apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a inexistência do débito, afirmando encontrar-se adimplente com as mensalidades do curso. No mérito, alegou que a cobrança decorre de descontos concedidos unilateralmente pela instituição durante a pandemia, sendo indevida sua posterior exigência; aduziu, ainda, que eventual controvérsia vinculada à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 deveria ser apurada nos autos da própria ação coletiva (ID 112664025). Houve réplica (ID 114326707). Intimadas a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O réu requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. O fato de possuir inscrição ativa no CRM, por si só, não evidencia elevada capacidade econômica. Diante da ausência de qualquer elemento que infirme a declaração apresentada - e inexistindo, portanto, motivo para afastar a presunção legal -, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. MÉRITO. A controvérsia circunscreve-se a verificar a existência de obrigação pecuniária referente ao período letivo de 2022.1, cuja cobrança é apresentada pela autora sob a rubrica “COVID-19” (ID 100954197), no valor de R$ 27.710,30. A ré, por sua vez, sustenta a inexistência do débito, afirmando que se encontra adimplente com as mensalidades do curso e que a quantia exigida não decorre de inadimplemento contratual, mas da pretensão da autora de reaver descontos concedidos durante a pandemia, sem prévia solicitação. Os documentos constantes dos autos confirmam a tese defensiva. O comunicado de ID 114326710 informa a disponibilização, no portal do aluno, de “boleto referente à cobrança retroativa COVID”. Na mesma linha, o demonstrativo individual - desconto COVID de ID 114326711 discrimina abatimentos aplicados à ré entre janeiro e novembro de 2021, totalizando, ao final, exatamente o valor ora exigido, qual seja, R$ 27.710,30. A autora, assim, deixa claro que pretende, nesta demanda, a restituição de abatimentos aplicados em período pretérito, e não a cobrança de obrigação ordinária inadimplida; em outras palavras, revela estar buscando, por via autônoma, o reembolso de valores cuja exigibilidade dependeria de demonstração clara de origem, critério de cálculo e suporte contratual. Até porque, do que visualizo da declaração de ID 112664040, emitida pela própria autora, a ré estava quite quanto às mensalidades e à matrícula do ano de 2024, o que enfraquece a narrativa de inadimplemento genérico. A propósito, é pouco razoável supor que, existindo pendência quanto ao semestre em questão, a instituição autora tivesse admitido a rematrícula da ré. A cobrança, tal como formulada, vulnera os deveres de transparência e boa-fé objetiva, pois pretende converter em dívida exigível, de forma superveniente, abatimentos anteriormente concedidos, sem demonstração segura de prévia pactuação ou de inequívoca ciência da parte ré quanto à recomposição futura dos valores. Deste modo, não se mostra suficiente a mera indicação de valor global sob a rubrica “COVID-19” para legitimar a procedência do pedido. Afinal, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito