Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIR SOUZA RANGEL
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. AMBIGUIDADE DA PRETENSÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Jair Souza Rangel em face de Banco Daycoval S/A, na qual o autor, alegando condição de superendividado decorrente de empréstimos consignados, pleiteia a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos processuais necessários para delimitação clara do objeto da demanda, diante da ambiguidade entre a adoção do rito de tratamento do superendividamento e a propositura de ação revisional de contrato; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve apresentar de forma clara e precisa a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada condução do processo pelo juízo. 4. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 5. O rito de tratamento do superendividamento exige a apresentação de plano de pagamento, a comprovação da condição de superendividado e do comprometimento do mínimo existencial, bem como a manifestação de interesse em audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. 6. A ação revisional de contrato individual exige a indicação específica das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme art. 330, §2º, do CPC. 7. A manifestação apresentada pelo autor limita-se a reiterar o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida, sem optar por qualquer dos ritos indicados e sem apresentar os elementos exigidos para o processamento da demanda. 8. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A petição inicial deve delimitar de forma clara o rito processual adotado e os elementos necessários ao processamento da demanda, sob pena de inépcia. 2. O tratamento do superendividamento exige a comprovação da condição de superendividado e a apresentação de plano de pagamento, conforme o art. 104-A do CDC. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, §2º, 485, I e IV, e 98, §3º; CDC, art. 104-A, §4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 8.112/1990; Decreto nº 6.386/2008. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870370-51.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JAIR SOUZA RANGEL em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou a autora, em síntese, sua condição de superendividado em razão de empréstimos consignados, buscando a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Este juízo, ao analisar a petição inicial e a contestação da parte promovida, proferiu a decisão de ID 124560996, na qual observou a existência de ambiguidade na pretensão da autora e na escolha do rito processual. A decisão intimou a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se pretendia seguir o rito de tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), caso em que deveria apresentar plano de pagamento e comprovar sua condição de superendividado e comprometimento do mínimo existencial, ou se pretendia uma ação revisional de contrato individual, exigindo-se, neste caso, a discriminação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. A decisão advertiu expressamente que o descumprimento resultaria no indeferimento da inicial e na extinção do processo, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A autora foi regularmente intimada dessa decisão, conforme registro de ID 125169153. Em resposta à determinação, a parte autora protocolou a petição de ID 125617195, informando que sua intenção não era discutir os contratos, mas sim "defender a possibilidade de readequação das dívidas no sentido de determinar que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos", citando a Lei nº 10.820/2003, a Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 6.386/2008 como fundamentos para o limite de 30%. A parte ré, BANCO DAYCOVAL S/A, na petição de ID 126338289, argumentou que a manifestação da autora não atendeu ao comando de emenda da inicial, pois não houve clareza sobre o rito processual, nem foram apresentados os documentos ou informações exigidos para qualquer das opções. O réu requereu a extinção do processo por inépcia da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia judicial reside na análise da adequação da petição inicial da parte autora aos requisitos legais e às determinações deste juízo, bem como nas consequências processuais do seu descumprimento. A petição inicial é o instrumento fundamental que inaugura a relação processual, devendo ser formulada com clareza e precisão para delimitar o objeto da demanda, a causa de pedir e o pedido, permitindo que o réu exerça plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e que o próprio juízo conduza o processo de forma eficaz. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. A inobservância dessa determinação, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, acarreta o indeferimento da petição inicial, o que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. No caso em questão, este juízo, por meio da decisão de ID 124560996, agiu em estrita observância a essa prerrogativa legal e à busca pela clareza processual. Diante da ambiguidade da pretensão autoral, que oscilava entre uma ação de superendividamento, regida pela Lei nº 14.181/2021, e uma ação revisional de contrato individual, o juízo ofereceu à parte autora a oportunidade de sanar os vícios, especificando os requisitos para cada uma das vias processuais. Para a hipótese de superendividamento, a decisão exigia a reafirmação do interesse na audiência de conciliação, a apresentação de uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, e a comprovação da condição de superendividado, incluindo o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A, parágrafo 4º, do CDC. Esses requisitos são cruciais para a aplicação do rito especial, que visa a uma reestruturação abrangente das dívidas do consumidor. Alternativamente, caso a opção fosse pela ação revisional de contrato individual, a parte autora deveria ter discriminado, de forma clara e específica, as cláusulas contratuais que pretendia controverter, e quantificado o valor incontroverso do débito, conforme o artigo 330, parágrafo 2º, do CPC. Tal exigência é fundamental para garantir a estabilidade das relações contratuais e permitir que a defesa se concentre nos pontos efetivamente questionados. A resposta da parte autora, na petição de ID 125617195, mostrou-se manifestamente insuficiente para atender a qualquer dessas exigências. Ao invés de escolher um dos ritos e cumprir seus requisitos, a autora limitou-se a reafirmar sua intenção de obter a "readequação das dívidas no sentido de determinar que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos", sem, contudo, apresentar qualquer plano de pagamento detalhado, comprovar sua situação de superendividamento ou de comprometimento do mínimo existencial, ou especificar as cláusulas contratuais que seriam objeto de revisão e o valor incontroverso. Essa manifestação genérica não se coaduna com a precisão exigida pela ordem judicial e pelas normas processuais. A inércia deliberada em cumprir um comando judicial de emenda da inicial, que visava justamente a regularizar a tramitação do feito e a resguardar os direitos de defesa da parte adversa, não pode ser chancelada. A manutenção do processo em tal estado de indefinição, com uma pretensão que não se enquadra de forma clara em nenhum rito processual específico e sem os elementos informacionais mínimos para sua análise, representaria uma violação ao princípio da razoável duração do processo e um desvirtuamento das funções do Poder Judiciário. A parte autora teve a oportunidade de corrigir as deficiências apontadas, mas optou por apresentar uma manifestação que não supriu as falhas. Conforme certificação nos autos (ID 115195713), o prazo para a devida regularização decorreu sem a apresentação da emenda nos termos determinados, consolidando a ausência de um pressuposto processual indispensável. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é a medida que se impõe, em consonância com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na fundamentação supra detalhada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no descumprimento da determinação judicial (ID 124560996) para a emenda da petição inicial. CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, observado o decurso do prazo e os preceitos contidos no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito