Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056639-70.2014.8.15.2001.
AUTOR: LAURI FERREIRA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. LAURI FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Diante da notícia do falecimento da parte autora, no curso do processo, foi determinada a intimação do seu represente legal para promover a habilitação dos herdeiros, ID 48193292. Após requerimento, houve a intimação para que a parte autora promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Certificado o decurso do prazo pela parte promovente, sem a devida habilitação dos herdeiros do autor. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a notícia e comprovação do falecimento do exequente. O processo foi suspenso e a parte promovente foi instada a habilitar os sucessores do autor. Contudo, até a presente data não houve habilitação dos herdeiros. Pois bem, havendo falecimento de qualquer das partes, o art. 313, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de suspensão do feito para fins de regularização dos polos processuais, nos termos do art. 688, I do CPC. Ocorre que, conforme dito alhures, a parte autora manteve-se inerte quanto à habilitação dos sucessores, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de polo ativo, é o que determina o art. 485, IV do CPC, para o caso dos autos. De acordo com a regra encartada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art.485.O juiz não resolverá o mérito, quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Ora, sem polo ativo, impossível ter seguimento a presente ação, muito embora seja possível o redirecionamento da pretensão aos sucessores quando o óbito se dá após a propositura da ação. Porém, após o óbito, cabe ao promovente os atos necessários a regularização do polo ativo. Neste sentido é a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0025148-35.2013.8.15.0011, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Assim, em face da ausência do referido pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais posto que não há vencedor ou vencido, posto que a extinção se deu pela morte da parte autora, sem habilitação de seus sucessores. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito